TJMS - 0822128-36.2021.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 07:26
Prazo em Curso
-
03/09/2025 09:06
Publicado ato_publicado em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:00
Intimação
"
Vistos.
Considerando a manifestação da inventariante de f. 163/164, noticie-se à serventia para que providencie o extrato atualizado da conta judicial vinculada a estes autos, conforme requerido.
Após, intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o preenchimento da Guia de Informação do ITCD, bem como o respectivo recolhimento do tributo, juntando aos autos a guia e o comprovante de pagamento (DAEMS), conforme reiterado pela PGE à f. 162.
Por fim, abra-se vista dos autos à Fazenda Pública.
Em caso de inércia, aguarde-se em arquivo.
Cumpra-se." -
02/09/2025 08:10
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/09/2025 16:06
Emissão da Relação
-
01/09/2025 16:05
Documento Digitalizado
-
01/09/2025 07:09
Prazo em Curso
-
14/08/2025 18:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/08/2025 18:09
Proferida decisão interlocutória
-
06/05/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 09:24
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Aparecida Ferreira de Almeida (OAB 355964/SP) Processo 0822128-36.2021.8.12.0001 - Arrolamento Comum - Invtante: Nivaldo Quintino de Carvalho, Creuza Quintino Lopes, Beatriz Quintino de Carvalho - Foi apresentado, durante o trâmite do presente arrolamento, um pedido incidental de reconhecimento de união estável pós-morte, que haveria existido entre o agora falecido e a meeira sobrevivente. É pacífica a possibilidade de reconhecimento incidental, no Juízo de sucessões, desde que haja, em conjunto, a concordância dos herdeiros maiores e capazes, e a suficiência de provas para indicarem a existência da união, com intuito de constituição de família.
No presente caso, os documentos trazidos pelo autor indicam que, efetivamente, a união entre seus pais existiu de fato e teve duração de mais de quarenta anos, inclusive, com o advento de dois filhos.
Os documentos de inclusão em plano funerário e como dependente no imposto de renda indicam, mais do que qualquer testemunha poderia indicar, a existência do intuito de constituição de família e conduta assemelhada ao casamento.
Entretanto, deve ser esclarecido ao peticionante que o presente reconhecimento por via incidental não se dá por sentença, mas por decisão interlocutória, o que, no futuro pode reclamar nova propositura da ação para o fim específico do reconhecimento, eis que, o que se faz nesses autos é o reconhecimento para os fins necessários ao trâmite do arrolamento, sem fazer coisa julgada material.
Necessário observar ainda que, embora o requerente pretenda o reconhecimento desde 10 de março de 1982, não há nenhum documento que indique ser esta a data do início da união, ao passo que, no recurso provido em relação ao INSS (f. 128/131), há reconhecimento desde o ano de 1982, que é o que será levado em conta aqui, baseando-se apenas nas provas juntadas e considerando a ausência de dilação probatória que reclamaria as vias ordinárias.
Com isso em vista, reconheço a existência da união estável havida entre Creuza Quintino Lopes e Admirson Vilela de Carvalho, a qual, por falta de maiores elementos, se dá desde 1 de janeiro de 1980, até a data do falecimento do inventariado, em 5 de maio de 2021.
Superado este ponto, abra-se vista à Fazenda Pública para manifestação.
Em seguida, independentemente de novo despacho, intime-se o inventariante para manifestação em 15 dias.
Intime-se. -
02/04/2025 08:14
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/04/2025 08:44
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 08:44
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
01/04/2025 08:43
Emissão da Relação
-
26/02/2025 15:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/02/2025 16:33
Proferida decisão interlocutória
-
04/10/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 21:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 16:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/09/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 13:40
Juntada de NULL
-
06/11/2023 16:47
Prazo em Curso
-
30/10/2023 21:34
Publicado ato_publicado em 30/10/2023.
-
30/10/2023 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/10/2023 15:27
Emissão da Relação
-
27/10/2023 15:27
Documento Digitalizado
-
26/10/2023 09:51
Prazo em Curso
-
01/09/2023 15:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/09/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 00:47
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
25/05/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2023 14:30
Prazo em Curso
-
17/03/2023 14:30
Documento Digitalizado
-
16/03/2023 18:04
Prazo em Curso
-
11/10/2022 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/09/2022 12:51
Prazo em Curso
-
14/09/2022 17:18
Expedição de Ofício.
-
14/09/2022 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
14/09/2022 14:07
Expedição em análise para assinatura
-
30/08/2022 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2022 13:16
Prazo em Curso
-
14/06/2022 13:16
Documento Digitalizado
-
14/06/2022 13:11
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2022 20:41
Publicado ato_publicado em 10/05/2022.
-
10/05/2022 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/05/2022 17:49
Prazo em Curso
-
09/05/2022 17:48
Autos preparados para expedição
-
09/05/2022 17:48
Emissão da Relação
-
09/05/2022 17:47
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2022 17:47
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2022 14:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/02/2022 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 03:02
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
20/09/2021 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2021 14:18
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 11:40
Recebidos os autos do Ministério Público
-
17/09/2021 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2021 14:07
Expedição de Certidão.
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09/09/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 14:06
Autos entregues em carga ao Promotor
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09/09/2021 11:17
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
09/09/2021 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2021 20:36
Publicado ato_publicado em 02/09/2021.
-
02/09/2021 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/09/2021 17:05
Expedição de Certidão.
-
01/09/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 17:04
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
01/09/2021 17:04
Emissão da Relação
-
01/09/2021 13:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/09/2021 13:50
Proferida decisão interlocutória
-
06/08/2021 01:58
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
06/07/2021 09:03
Conclusos para despacho
-
02/07/2021 11:34
Informação do Sistema
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02/07/2021 11:34
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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02/07/2021 11:32
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
-
02/07/2021 11:25
Expedição de Certidão.
-
02/07/2021 11:25
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
02/07/2021 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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