TJMS - 0872633-26.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 8ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 08:49
Publicado ato_publicado em 19/09/2025.
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18/09/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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17/09/2025 17:22
Emissão da Relação
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08/09/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 13:17
Prazo em Curso
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08/09/2025 13:16
Documento Digitalizado
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07/09/2025 05:57
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 17:32
Prazo em Curso
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01/09/2025 08:13
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:00
Intimação
Compulsando os autos, evidencia-se que o feito não comporta o julgamento conforme o estado do processo, haja vista que não se vislumbram as hipóteses enumeradas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, do CPC (CPC, art. 354).
Ademais, não há revelia da parte ré, bem como, afigura-se a necessidade de produção de outras provas, em especial a pericial, o que refuta a possibilidade do julgamento antecipado de mérito (CPC, art. 355).
E, finalmente, não se deflui parcela de pedido incontroverso, a justificar, ao menos, o julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356).
Desse modo, portanto, passo ao saneamento e à organização do processo, nos moldes do que dispõe art. 357, do CPC, passando a resolver as questões processuais pendentes, se houver (inciso I); delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos (inciso II); definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 (inciso III); delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (inciso IV) e, designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento (inciso V). 1.
Questões processuais pendentes.
Por meio de preliminar de contestação, a parte ré apontou a ausência dos requisitos da petição inicial, conforme Art. 129-A, caput, incisos I e II, da Lei 8.213/91.
Ademais, alegou a necessidade de perícia judicial antes da sua citação.
Apontou ainda a falta de interesse de agir por falta de pedido administrativo de prorrogação do benefício. 1.1 - Da ausência dos requisitos da inicial: Por meio de preliminar de contestação, a parte ré apontou a ausência dos requisitos da petição inicial, conforme Art. 129-A, caput, incisos I e II, da Lei 8.213/91.
Ademais, alegou a necessidade de perícia judicial antes da sua citação.
Por fim, apontou a falta de interesse de agir por falta de pedido administrativo de prorrogação do benefício.
Em que pese a alegação de ausência dos requisitos previstos no Art. 129-A, da Lei 8.213, tenho que esta é uma questão já apreciada por este juízo na inicial, encontrando-se suficientemente explicitadas na peça, a fim de permitir a defesa da autarquia ré e o julgamento do pedido.
Ademais, em que pese o disposto no art. 129-A da Lei 8.213/91, o procedimento comum não implicará em qualquer prejuízo à parte ré.
Além do que, conforme permissivo disposto no art. 139, inciso VI, do CPC é possível a adaptação do procedimento, a fim de dar maior efetividade, e, levando em conta que a própria parte autora pugnou pelo procedimento comum, em detrimento de qualquer outro mais célere, INDEFIRO a alegada preliminar.
No bojo de sua contestação, ainda, a parte ré arguiu pelo reconhecimento da falta de interesse processual, em vista da ausência de requerimento administrativo junto a ré (requerimento de prorrogação de benefício) e, assim, a extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
No que cinge a questão, vale destacar que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no REsp nº 631.240, decidiu que: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração , uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. (...)". (STF, RE 631240, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014 RTJ VOL-00234-01 PP-00220) destaquei.
No caso em tela, entendo presente o interesse de agir, sendo desnecessária a formulação de novo requerimento de auxílio-acidente junto a parte ré, isto porque, ao conceder a parte autora benefício de caráter eminentemente provisório, qual seja o beneficio auxilio-doença previdenciário, a parte ré manifestou-se tacitamente no sentido de não fazer jus a parte autora ao auxilio-acidente, situação que seria mais vantajosa para o segurado.
Portanto, REJEITO a preliminar de falta de interesse processual, não havendo, portanto, qualquer outra questão processual pendente aos autos. 2.
Delimitação das questões de fato.
Na sequência, a fim de delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, reputo que os fatos relevantes a deslinde do caso concreto, são: a) comprovar a existência, ou não, de invalidez temporária para o trabalho, ainda; b) o nexo de causalidade com o acidente de trabalho ou com a atividade que desenvolvia ou desenvolve; c) se eventual mazela é insuscetível de recuperação, se submetido a processo de reabilitação para o exercício de outra atividade; d) se o autor faz jus ao restabelecimento do benefício em questão; e) qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral. 3.
Da especificação dos meios de prova.
No tocante aos meios de provas, admito a produção da prova pericial, consistente no exame da parte autora, e resposta dos quesitos eventualmente formulados pelas partes.
Desta feita, nomeia-se como o perito o Dr.
JOAO PEDRO TEIXEIRA BASMAGE - e-mail: [email protected] -, devendo este ser cientificado da nomeação, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente (i) proposta de honorários, (ii) currículo, com comprovação de especialização e (iii) contatos profissionais, em especial eletrônico, conforme preceitua o art. 465, § 2º, incisos I, II e III, CPC.
Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestem-se no prazo comum de (05) dias (CPC, art. 465, §3º), retornando os autos concluos para decisão, em caso de impugnação.
Na mesma intimação, deverão as partes serem instadas sobre a própria nomeação, cientes de que, no prazo de 15 (quinze) dias, podem: (i) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; (ii) indicar assistente técnico e/ou (iii) apresentar quesitos, conforme preceitua o artigo 465 § 1º, incisos I, II e III, CPC.
Não arguida a suspeição ou o impedimento do perito, e não impugnados os valores dos seus honorários, tenho-os por homologados.
E, consequentemente, intime-se a parte ré, para que, antecipe o valor do honorários perícias. 4.
Da distribuição do ônus da prova.
De outra banda, no que tange à distribuição do ônus da prova, reputo que não há impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo probatório pela parte autora, nem há maior facilidade de se obter a prova do fato contrário.
Assim, o ônus probante permanece estabelecido conforme as regras trazidas pelo art. 373, incisos I e II, CPC. 5.
Das questões de direito.
No que cinge às questões de direito, não se vislumbra qualquer particularidade, a fim de necessitar sua delimitação no caso em tela. 6.
Conclusão.
Posto isso, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresentem pedidos de esclarecimentos ou ajustes no saneamento, pois, em caso de inércia, ter-se-á estabilizada a decisão saneadora, no moldes do art. 357, § 1º, in fine. Às providências. -
29/08/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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28/08/2025 17:38
Documento Digitalizado
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28/08/2025 16:11
Documento Digitalizado
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28/08/2025 14:17
Expedição de Carta.
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28/08/2025 10:21
Expedição em análise para assinatura
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28/08/2025 09:06
Emissão da Relação
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28/08/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:01
Autos preparados para expedição
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28/08/2025 09:01
Prazo em Curso
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23/07/2025 19:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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23/07/2025 18:39
Despacho Saneador
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26/06/2025 13:20
Conclusos para decisão
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25/06/2025 15:51
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/06/2025.
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04/06/2025 16:35
Prazo em Curso
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08/05/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 08:29
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Caique Vinicius Castro Souza (OAB 233392/RJ), Caíque Vinícius Castro Souza (OAB 27556A/MS) Processo 0872633-26.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Glaucia Maciel de Moraes - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Diante da impugnação a contestação (f. 98-105), INTIME-SE as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, ocasião em que poderão apresentar delimitação consensual das questões de fato e de direito sobre as quais recairão as provas e que se mostrem relevantes para a decisão do mérito, nos termos do artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil. Às providências. -
28/04/2025 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
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28/04/2025 06:17
Emissão da Relação
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28/04/2025 06:17
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 06:16
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 18:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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24/04/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 14:18
Conclusos para despacho
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07/04/2025 02:09
Prazo em Curso
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02/04/2025 08:01
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Caique Vinicius Castro Souza (OAB 233392/RJ), Caíque Vinícius Castro Souza (OAB 27556A/MS) Processo 0872633-26.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Glaucia Maciel de Moraes - Intimação da parte autora da contestação apresentada, para impugnação no prazo de 15 dias. -
01/04/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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31/03/2025 15:45
Emissão da Relação
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06/03/2025 19:46
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 20:29
Publicado ato_publicado em 26/02/2025.
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26/02/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
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26/02/2025 05:24
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 04:22
Emissão da Relação
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26/02/2025 04:21
Expedição de Carta.
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26/02/2025 04:20
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 19:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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17/02/2025 19:02
Recebida petição inicial
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13/02/2025 13:05
Conclusos para despacho
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19/12/2024 09:41
Informação do Sistema
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19/12/2024 09:41
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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19/12/2024 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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