TJMS - 0809184-24.2025.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 14:44
Emissão da Relação
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23/09/2025 14:43
Transitado em Julgado em data
-
23/09/2025 13:45
Prazo em Curso
-
23/09/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 21:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/09/2025 21:31
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 21:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/09/2025 21:31
Registro de Sentença
-
11/09/2025 21:31
Homologada a Transação
-
10/09/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 12:25
Documento Digitalizado
-
01/09/2025 06:58
Prazo em Curso
-
29/08/2025 16:39
Conclusos para decisão
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29/08/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 07:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2025 06:16
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:00
Intimação
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido para DECLARAR a inexistência dos débitos decorrentes dos empréstimos realizados em 15 de outubro de 2024; e CONDENAR o réu à restituição em dobro dos valores efetivamente descontados, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, devidamente corrigido desde o desembolso pelo IGPM/FGV, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Processo julgado com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o(a) vencido(a) ao pagamento das custas, eventuais despesas processuais e honorários de advogado, uma vez que não cabíveis nesta fase perante os Juizados Especiais (Lei 9.099/95, art. 55, caput).
Submeto a presente ao(a) Juiz(a) togado(a) para homologação, substituição por outra ou para eventual determinação da realização de atos probatórios indispensáveis nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. (...)
Vistos.
De acordo com o art. 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, a decisão retro em todo o seu teor, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se. -
22/08/2025 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
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21/08/2025 10:37
Emissão da Relação
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08/08/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 17:33
Registro de Sentença
-
08/08/2025 17:33
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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08/08/2025 17:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/08/2025 16:19
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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01/08/2025 16:15
Expedição de NULL.
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10/06/2025 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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10/06/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 14:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 10/06/2025 02:23:06, 5ª Vara do Juizado Especial Cí.
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09/06/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 16:30
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
09/05/2025 16:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
09/05/2025 16:25
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) Leigo(a) em/para 10/06/2025 02:00:00, 5ª Vara do Juizado Especial Cí.
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08/05/2025 16:11
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 11:04
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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08/04/2025 06:33
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Andre Lopes Beda (OAB 8765/MS) Processo 0809184-24.2025.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Thiago Lopes Beda - Fica a parte intimada da decisão de fls. 35/36:"Expôs o autor, em síntese, que foi vítima de golpe, ocasião em que, acreditando que estava falando com preposto do requerido, acessou link encaminhado pelo golpista e inseriu seus dados e senha.
Acrescentou que, em seguida, o terceiro realizou empréstimos em seu nome e transferiu os valores para outra conta.
Aduziu que comunicou ao banco e contestou as transações, mas que não foram canceladas.
Requereu a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a suspensão das cobranças relativas aos empréstimos realizados. É o relatório do necessário.
Decido.
Para a concessão de tutela antecipada há necessidade de comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em cognição sumária, entendo que não estão presentes tais requisitos.
Isso porque o autor afirma que foi vítima de golpe e que inseriu sua senha, voluntariamente, em link encaminhado pelo terceiro, sem qualquer interferência do requerido.
Assim, a análise dos fatos e do direito invocado, tais como a responsabilidade do requerido por eventual vazamento de dados e mecanismos de segurança, será realizada após exercício do contraditório e da instrução processual, em cognição exauriente, na sentença.
Ante o exposto, por ora, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Designo audiência de conciliação para o dia 09 de maio de 2025 às 15h45.
A audiência será presencial.
As partes e respectivos advogados também poderão participar da audiência por meio de videoconferência através do link disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ (sala de espera da 5ª Vara do Juizado Especial Central – Cível), ficando, desde logo, advertidos(as) que eventuais dificuldades de acessos ou instabilidade de conexão de internet não serão aceitos como justificativa para o não comparecimento, ensejando extinção ou revelia.
Cite-se/intime-se o(a) requerido(a) para comparecimento com a advertência de que sua ausência na audiência de conciliação ou na de instrução, acarretará na decretação de revelia nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95.
Intime-se o(a) requerente da designação da audiência de conciliação, devendo ser advertido(a) de que sua ausência em qualquer das audiências, não havendo justificativa, acarretará a extinção do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95, com a consequente condenação em custas. " -
07/04/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 09:20
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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07/04/2025 09:19
Expedição de Carta.
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07/04/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 09:17
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/04/2025 09:17
Emissão da Relação
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04/04/2025 15:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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04/04/2025 13:35
Tutela Provisória
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03/04/2025 15:31
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/05/2025 03:45:00, 5ª Vara do Juizado Especial Cí.
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03/04/2025 15:19
Conclusos para despacho
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02/04/2025 14:16
Autos preparados para expedição
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01/04/2025 07:15
Informação do Sistema
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01/04/2025 07:15
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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31/03/2025 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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