TJMS - 0807905-39.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 07:54
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 20:15
Juntada de Petição de Réplica
-
21/07/2025 05:32
Prazo em Curso
-
18/07/2025 08:09
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
-
17/07/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/07/2025 10:49
Emissão da Relação
-
26/06/2025 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2025 14:08
Prazo em Curso
-
02/06/2025 07:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/05/2025 09:52
Prazo em Curso
-
13/05/2025 12:20
Prazo em Curso
-
12/05/2025 19:08
Expedição de Carta.
-
12/05/2025 08:26
Expedição em análise para assinatura
-
17/04/2025 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2025 11:06
Autos preparados para expedição
-
02/04/2025 08:07
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renata Agostinho de Souza Muniz (OAB 28330/MS) Processo 0807905-39.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jair Martins da Silva - Réu: Icatu Seguros S/A., Spal Industria Brasileira de Bebidas S/A (Coca Cola) - I - Citem-se as Requeridas, por AR, nos endereços indicados a fls. 01, para que apresentem resposta aos termos do pedido, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de revelia (art. 344 do CPC), observando-se que o prazo de defesa passará a fluir da juntada do comprovante de citação nos autos.
Deixo de designar audiência de conciliação em vista do desinteresse da parte Autora (fls. 14 - item "f").
Caso postulado, defiro a citação mediante mandado/carta precatória.
II - Observe o Cartório, na carta de citação endereçada às Requeridas, a consignação de advertência de que, com a resposta, deverá ser apresentada cópia legível do contrato de seguro e eventuais aditivos, com valor das coberturas, sob as cominações do art. 400, I, do CPC.
III - O pedido de inversão do ônus da prova será apreciado na fase de saneamento, consoante entendimento firmado no E.
STJ, no sentido de que: "[...] A Segunda Seção desta Corte, superando divergência entre as Turmas, consolidou o entendimento de que "a inversão 'ope judicis' do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas" (REsp 802.832/MG, Segunda Seção, DJe de 21/09/2011).(AgInt no AREsp n. 2.047.504/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.)" IV - Defiro à Requerente, por ora, os benefícios da gratuidade da Justiça, em vista da declaração e documentos nos autos (fls. 17 e 20/21). -
01/04/2025 08:48
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/04/2025 07:29
Autos preparados para expedição
-
01/04/2025 07:29
Expedição de Carta.
-
01/04/2025 07:28
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 07:26
Emissão da Relação
-
20/03/2025 17:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/03/2025 17:22
Recebida petição inicial
-
14/03/2025 07:51
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 07:48
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 07:48
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
11/02/2025 16:32
Informação do Sistema
-
11/02/2025 16:31
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
11/02/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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