TJMS - 0807316-47.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/09/2025 12:24
Emissão da Relação
-
01/09/2025 16:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/09/2025 16:28
Proferida decisão interlocutória
-
22/08/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 11:40
Juntada de Petição de Réplica
-
18/07/2025 06:56
Prazo em Curso
-
17/07/2025 08:04
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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16/07/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/07/2025 11:00
Emissão da Relação
-
24/06/2025 15:17
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 18:28
Prazo em Curso
-
02/06/2025 07:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/05/2025 12:21
Prazo em Curso
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12/05/2025 19:09
Expedição de Carta.
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12/05/2025 08:26
Expedição em análise para assinatura
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02/04/2025 08:07
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Kleydson Garcia Feitosa (OAB 21537/MS) Processo 0807316-47.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Katy Bianca Antunes - I - Cite-se a parte Requerida, por AR, no endereço indicado a fls. 01, para que apresente resposta aos termos do pedido, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de revelia (art. 344 do CPC), observando-se que o prazo de defesa passará a fluir da juntada do comprovante de citação nos autos.
Deixo de designar audiência de conciliação em vista do desinteresse da parte Autora (fls. 11 - item "c").
Caso postulado, defiro a citação mediante mandado/carta precatória.
II - O pedido de inversão do ônus da prova será apreciado na fase de saneamento, consoante entendimento firmado no E.
STJ, no sentido de que: "[...] A Segunda Seção desta Corte, superando divergência entre as Turmas, consolidou o entendimento de que "a inversão 'ope judicis' do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas" (REsp 802.832/MG, Segunda Seção, DJe de 21/09/2011).(AgInt no AREsp n. 2.047.504/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.)" III - Defiro à Requerente os benefícios da gratuidade da Justiça, em vista da declaração e documentos nos autos (fls. 26/32). -
01/04/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/03/2025 11:38
Emissão da Relação
-
31/03/2025 11:38
Autos preparados para expedição
-
20/03/2025 16:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/03/2025 16:34
Recebida petição inicial
-
14/03/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 17:15
Informação do Sistema
-
07/02/2025 17:15
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
07/02/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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