TJMS - 0800950-96.2024.8.12.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/08/2025 14:21 Certidão 
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                                            05/08/2025 14:21 Recurso Eletrônico Baixado 
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                                            05/08/2025 13:58 Transitado em Julgado em "data" 
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                                            16/07/2025 12:12 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            12/06/2025 16:22 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            12/06/2025 16:22 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            12/06/2025 11:29 Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE 
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                                            12/06/2025 11:29 Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE) 
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                                            06/06/2025 11:36 Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos 
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                                            06/06/2025 11:36 Certidão 
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                                            06/06/2025 11:36 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            06/06/2025 11:36 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            06/06/2025 11:36 Juntada de Certidão 
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                                            05/06/2025 22:06 Acórdão Encaminhado para Jurisprudência 
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                                            05/06/2025 02:48 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            05/06/2025 00:01 Publicação 
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                                            05/06/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0800950-96.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
 
 Alexandre Branco Pucci Apelante: Francisca Alencar Lima DPGE - 1ª Inst.: Haroldo Hermenegildo Ribeiro Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO À SAÚDE.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS.
 
 DIABETES MELLITUS TIPO II.
 
 AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DOS TEMAS 6 E 1.234 DO STF E 106 DO STJ.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1) Apelação cível interposta por Francisca Alencar de Lima contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Fátima do Sul/MS que julgou improcedente pedido de fornecimento de medicamentos para tratamento de Diabetes Mellitus tipo II (CID E11.9), especificamente o fármaco Xigduo XR 5mg/1000mg, não incorporado à lista do SUS.
 
 A autora alegou a imprescindibilidade do medicamento prescrito por seu médico particular e sua incapacidade financeira de custeá-los.
 
 A sentença fundamentou-se na ausência de demonstração dos requisitos cumulativos fixados pelo STF (Tema 6) e STJ (Tema 106) para concessão judicial de fármacos não incorporados.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) verificar se a autora preenche os requisitos legais e jurisprudenciais para a concessão judicial de medicamento não incorporado às listas do SUS; e (ii) definir se a sentença de improcedência deve ser reformada com base nos documentos médicos apresentados.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3) O fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS exige, conforme o Tema 6 do STF, o preenchimento cumulativo de requisitos que incluem a negativa administrativa, ausência de substitutivos disponíveis no SUS, incorporação indevida ou morosa, comprovação da eficácia com base em evidências científicas e a imprescindibilidade clínica do tratamento. 4) A sentença reconhece a hipossuficiência da autora e o registro do medicamento na ANVISA, bem como a existência de receita médica.
 
 No entanto, não há comprovação técnica de que os medicamentos padronizados pelo SUS (como Gliclazida, Glibenclamida e Metformina) foram totalmente utilizados e revelaram-se ineficazes. 5) O laudo médico apresentado pela autora carece de fundamentação técnico-científica suficiente para demonstrar, com base na medicina baseada em evidências, a imprescindibilidade do medicamento pleiteado e a ineficácia dos disponíveis no SUS. 6) O parecer do NAT, com base em diretrizes clínicas e protocolos oficiais, concluiu que há alternativas terapêuticas eficazes disponibilizadas pela rede pública, e que não há provas de adesão completa ao tratamento não farmacológico. 7) A jurisprudência consolidada (STF, Tema 6; STJ, Tema 106) e a Súmula Vinculante nº 61 condicionam a concessão de medicamentos não incorporados ao cumprimento rigoroso dos requisitos legais, o que não foi observado no caso concreto.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso desprovido.
 
 Tese de julgamento: 1) A concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS exige o preenchimento cumulativo dos requisitos fixados no Tema 6 do STF e no Tema 106 do STJ, incluindo a demonstração da ineficácia das alternativas terapêuticas disponíveis no SUS com base em evidência científica robusta. 2) Não se configura violação ao direito à saúde quando a pretensão é indeferida por ausência de comprovação técnica da imprescindibilidade do fármaco não padronizado. 3) O laudo médico particular, desacompanhado de justificativa clínica fundamentada à luz da medicina baseada em evidências, não é suficiente para afastar os protocolos clínicos do SUS.
 
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 196 e 198; CPC, arts. 489, § 1º, VI, 927, III e § 1º, e 85, §§ 2º, 8º e 11; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R.
 
 Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.471 (Tema 6), rel.
 
 Min.
 
 Marco Aurélio, j. 22.05.2019; STF, RE 1.366.243 (Tema 1.234), rel.
 
 Min.
 
 Luís Roberto Barroso, j. 30.06.2023; STJ, REsp 1.657.156/RJ (Tema 106), rel.
 
 Min.
 
 Benedito Gonçalves, j. 25.04.2018; TJMS, Apelação Cível nº 0800118-37.2024.8.12.0051, rel.
 
 Des.
 
 Sérgio Fernandes Martins, j. 26.03.2025.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
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                                            04/06/2025 15:33 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            04/06/2025 13:57 Não-Provimento 
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                                            04/06/2025 13:07 Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura 
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                                            03/06/2025 15:33 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            03/06/2025 14:00 Sessão de Julgamento Realizada - Não Provido 
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                                            03/06/2025 14:00 Julgado 
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                                            26/05/2025 07:56 Incluído em pauta para 26/05/2025 07:56:06 local. 
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                                            23/05/2025 00:01 Publicação 
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                                            22/05/2025 11:23 Incluído em pauta para 22/05/2025 11:23:02 local. 
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                                            22/05/2025 10:38 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            22/05/2025 08:38 Inclusão em Pauta 
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                                            06/05/2025 17:00 Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente 
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                                            28/04/2025 00:22 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            28/04/2025 00:01 Publicação 
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                                            28/04/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0800950-96.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
 
 Alexandre Branco Pucci Apelante: Francisca Alencar Lima DPGE - 1ª Inst.: Haroldo Hermenegildo Ribeiro Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 24/04/2025.
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                                            25/04/2025 07:54 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            24/04/2025 17:04 Conclusos para decisão 
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                                            24/04/2025 17:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2025 17:04 Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão 
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                                            24/04/2025 17:04 Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de incompetência 
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                                            07/04/2025 17:39 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            27/03/2025 14:56 Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE) 
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                                            27/03/2025 01:07 Certidão 
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                                            27/03/2025 01:06 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            27/03/2025 01:06 [ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS 
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                                            27/03/2025 01:06 Julgamento Virtual - Intimação à Procuradoria Geral do Estado - PGE 
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                                            27/03/2025 01:06 Julgamento Virtual - Intimação à Defensoria Pública - DPGE 
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                                            27/03/2025 00:01 Publicação 
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                                            27/03/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0800950-96.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
 
 Waldir Marques Apelante: Francisca Alencar Lima DPGE - 1ª Inst.: Haroldo Hermenegildo Ribeiro Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 26/03/2025.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            26/03/2025 11:35 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            26/03/2025 10:33 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            26/03/2025 10:10 Conclusos para decisão 
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                                            26/03/2025 10:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/03/2025 10:10 Distribuído por prevenção 
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                                            26/03/2025 10:05 Processo Cadastrado 
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                                            25/03/2025 14:51 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Acórdão • Arquivo
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