TJMS - 0800950-96.2024.8.12.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 14:21
Certidão
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05/08/2025 14:21
Recurso Eletrônico Baixado
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05/08/2025 13:58
Transitado em Julgado em "data"
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16/07/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 11:29
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
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12/06/2025 11:29
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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06/06/2025 11:36
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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06/06/2025 11:36
Certidão
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06/06/2025 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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06/06/2025 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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06/06/2025 11:36
Juntada de Certidão
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05/06/2025 22:06
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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05/06/2025 02:48
Certidão de Publicação - DJE
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05/06/2025 00:01
Publicação
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05/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800950-96.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Apelante: Francisca Alencar Lima DPGE - 1ª Inst.: Haroldo Hermenegildo Ribeiro Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO À SAÚDE.
APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS.
DIABETES MELLITUS TIPO II.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DOS TEMAS 6 E 1.234 DO STF E 106 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Apelação cível interposta por Francisca Alencar de Lima contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Fátima do Sul/MS que julgou improcedente pedido de fornecimento de medicamentos para tratamento de Diabetes Mellitus tipo II (CID E11.9), especificamente o fármaco Xigduo XR 5mg/1000mg, não incorporado à lista do SUS.
A autora alegou a imprescindibilidade do medicamento prescrito por seu médico particular e sua incapacidade financeira de custeá-los.
A sentença fundamentou-se na ausência de demonstração dos requisitos cumulativos fixados pelo STF (Tema 6) e STJ (Tema 106) para concessão judicial de fármacos não incorporados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) verificar se a autora preenche os requisitos legais e jurisprudenciais para a concessão judicial de medicamento não incorporado às listas do SUS; e (ii) definir se a sentença de improcedência deve ser reformada com base nos documentos médicos apresentados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) O fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS exige, conforme o Tema 6 do STF, o preenchimento cumulativo de requisitos que incluem a negativa administrativa, ausência de substitutivos disponíveis no SUS, incorporação indevida ou morosa, comprovação da eficácia com base em evidências científicas e a imprescindibilidade clínica do tratamento. 4) A sentença reconhece a hipossuficiência da autora e o registro do medicamento na ANVISA, bem como a existência de receita médica.
No entanto, não há comprovação técnica de que os medicamentos padronizados pelo SUS (como Gliclazida, Glibenclamida e Metformina) foram totalmente utilizados e revelaram-se ineficazes. 5) O laudo médico apresentado pela autora carece de fundamentação técnico-científica suficiente para demonstrar, com base na medicina baseada em evidências, a imprescindibilidade do medicamento pleiteado e a ineficácia dos disponíveis no SUS. 6) O parecer do NAT, com base em diretrizes clínicas e protocolos oficiais, concluiu que há alternativas terapêuticas eficazes disponibilizadas pela rede pública, e que não há provas de adesão completa ao tratamento não farmacológico. 7) A jurisprudência consolidada (STF, Tema 6; STJ, Tema 106) e a Súmula Vinculante nº 61 condicionam a concessão de medicamentos não incorporados ao cumprimento rigoroso dos requisitos legais, o que não foi observado no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1) A concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS exige o preenchimento cumulativo dos requisitos fixados no Tema 6 do STF e no Tema 106 do STJ, incluindo a demonstração da ineficácia das alternativas terapêuticas disponíveis no SUS com base em evidência científica robusta. 2) Não se configura violação ao direito à saúde quando a pretensão é indeferida por ausência de comprovação técnica da imprescindibilidade do fármaco não padronizado. 3) O laudo médico particular, desacompanhado de justificativa clínica fundamentada à luz da medicina baseada em evidências, não é suficiente para afastar os protocolos clínicos do SUS.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 196 e 198; CPC, arts. 489, § 1º, VI, 927, III e § 1º, e 85, §§ 2º, 8º e 11; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.471 (Tema 6), rel.
Min.
Marco Aurélio, j. 22.05.2019; STF, RE 1.366.243 (Tema 1.234), rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, j. 30.06.2023; STJ, REsp 1.657.156/RJ (Tema 106), rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. 25.04.2018; TJMS, Apelação Cível nº 0800118-37.2024.8.12.0051, rel.
Des.
Sérgio Fernandes Martins, j. 26.03.2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR -
04/06/2025 15:33
Remessa à Imprensa Oficial
-
04/06/2025 13:57
Não-Provimento
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04/06/2025 13:07
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
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03/06/2025 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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03/06/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Não Provido
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03/06/2025 14:00
Julgado
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26/05/2025 07:56
Incluído em pauta para 26/05/2025 07:56:06 local.
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23/05/2025 00:01
Publicação
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22/05/2025 11:23
Incluído em pauta para 22/05/2025 11:23:02 local.
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22/05/2025 10:38
Remessa à Imprensa Oficial
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22/05/2025 08:38
Inclusão em Pauta
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06/05/2025 17:00
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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28/04/2025 00:22
Certidão de Publicação - DJE
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28/04/2025 00:01
Publicação
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28/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800950-96.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Apelante: Francisca Alencar Lima DPGE - 1ª Inst.: Haroldo Hermenegildo Ribeiro Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 24/04/2025. -
25/04/2025 07:54
Remessa à Imprensa Oficial
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24/04/2025 17:04
Conclusos para decisão
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24/04/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:04
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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24/04/2025 17:04
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de incompetência
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07/04/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 14:56
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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27/03/2025 01:07
Certidão
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27/03/2025 01:06
Certidão de Publicação - DJE
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27/03/2025 01:06
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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27/03/2025 01:06
Julgamento Virtual - Intimação à Procuradoria Geral do Estado - PGE
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27/03/2025 01:06
Julgamento Virtual - Intimação à Defensoria Pública - DPGE
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27/03/2025 00:01
Publicação
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800950-96.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Waldir Marques Apelante: Francisca Alencar Lima DPGE - 1ª Inst.: Haroldo Hermenegildo Ribeiro Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 26/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/03/2025 11:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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26/03/2025 10:33
Remessa à Imprensa Oficial
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26/03/2025 10:10
Conclusos para decisão
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26/03/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:10
Distribuído por prevenção
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26/03/2025 10:05
Processo Cadastrado
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25/03/2025 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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