TJMS - 0919011-94.2011.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara Execucao Fiscal Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 18:10
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 17:46
Apensado ao processo numero do processo
-
01/08/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 10:45
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/06/2025.
-
03/05/2025 08:23
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 09:41
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jairo Antonio Goncalves Filho (OAB 15428/PR), Jamil Josepetti Junior (OAB 16587/PR) Processo 0919011-94.2011.8.12.0001 - Execução Fiscal - Exectdo: Construtora Vicky Ltda -
Vistos.
O CNJ, ao aplicar eficácia material à Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema nº 1184, editou a Resolução nº 547/2024, condicionando o seguimento das execuções fiscais à verificação de dois critérios conjugados.
O um, o valor da dívida do executado quando do ajuizamento da ação - o parâmetro mínimo é R$ 10.000,00 (dez mil reais) por devedor - e, o dois, a "paralisação", por inércia do credor, em detrimento do desenvolvimento útil do processo, por mais de um (1) ano, pela não implementação da citação ou para busca de bens penhoráveis, hipótese em que é indiferente estar ou não citado o devedor.
O exequente assinou em 27 de maio de 2024 com o TJMS, o que vincula o Juízo, o Termo de Cooperação Mútua nº 03.062/2024, quando recebeu listagem de processos que provavelmente atendiam os critérios de extinção previstos na Resolução do CNJ, ficando a cargo do Município indicar "concretamente em cada feito a existência de penhora efetivada ou de bem penhorável" (cláusula terceira do Convênio), para que fosse admitida a prosseguibilidade da execução, com exclusão daquela listagem.
O prazo para vinda de tal informação foi definido em 120 (cento e vinte) dias, findo o qual, as execuções sem pedido de reativação serão extintas por confirmação da ausência de interesse processual.
O referido prazo é em benefício do credor que ao optar por retornar antecipadamente indica ter desenvolvido toda a verificação que poderia executar, seja para apensar processos com o exclusivo objetivo de atender ao critério de valor, como também quanto aos bens, caso diligências anteriores tenham resultado sem êxito para penhora.
Para aferição do parâmetro do valor total da dívida - R$ 10.000,00 (dez mil reais) - foi autorizado o apensamento das execuções fiscais em curso em face do mesmo executado (mesmo CPF informado no momento do cadastro).
A verificação do montante da dívida adota o valor do débito ao tempo do ajuizamento de cada execução.
A hipótese deste apensamento (art. 1º, § 2º da Resolução nº 547/2024) é diversa daquela do art. 28 da LEF, eis que a norma da lei especial visava a celeridade e a concentração de atos em razão da garantia sobre coisa única, circunstância não repetida no dispositivo da já falada Resolução.
Há de se ter cautela e atenção para distinguir.
O exequente pediu apensamento indicando os processos que entende devam ser excluídos da listagem elaborada pelo Tribunal de Justiça.
O simples pedido de apensamento pressupõe o objetivo de comprovar o parâmetro de valor, eis que para o efetivo seguimento por existência de bens, resulta da indicação daquele por ser constritado.
Importa agora confirmar o atendimento dos critérios que correspondem ao Termo de Cooperação.
Inicialmente será verificado se atendido o parâmetro de valor e só posteriormente sobre o seguimento ou não por existência de bens.
Assim, defere-se o pedido do credor para apensamento das execuções fiscais, nos termos da Resolução nº 547/2024, ficando ao Cartório, independentemente de novo retorno, observar o que segue: 1.
A verificação da exatidão na relação apresentada pelo credor, quanto ao número do processo, polo passivo, valor da dívida no ajuizamento da ação (sem atualização posterior) e situação processual: 1.1) Quanto ao valor da dívida, deve ser feita somente a soma dos valores nominais indicados em cada título; 1.1.1) Nos processos em que a execução chegou aparelhada em mais de uma CDA, caso tenha ocorrido extinção parcial da execução, qualquer que tenha sido o motivo (extinção, cancelamento, desistência, pagamento, sub-rogação para novo adquirente ou outras), o valor deve ser consolidado segundo o do crédito no título remanescente na época do ajuizamento da execução.
A correção do valor será certificada e registrada no cadastro do processo; 1.2) Processos extintos em sua totalidade, por qualquer fundamento, devem ser excluídos do apensamento, com a devida certificação. 1.3) Verificada eventual repetição de execuções (litispendência), o Cartório emitirá certificação no(s) processo(s) com distribuição mais recente(s) ou naquele(s) onde não tenha(m) ocorridos os atos do art. 7º da LEF, remetendo-os conclusos para deliberação, ficando excluído do apensamento; 1.4) Na eventualidade de erro na relação feita pelo exequente, conforme acima especificado, o Cartório certificará quanto à divergência encontrada, intimando o credor para que, querendo, promova os devidos esclarecimentos ou correções, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese, inclua-se advertência ao exequente de que a inércia será entendida como admissão de acerto na certificação, o que exclui automaticamente o processo divergente do apensamento, remetendo-o à conclusão, caso necessário. 2.
Sanadas eventuais divergências, o Cartório verificará o atendimento aos requisitos da Resolução nº 547/2024: 2.1) Caso a soma da dívida seja inferior ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), os processos receberão certificação sobre o montante encontrado, bem como sobre eventual paralisação do credor há mais de 1 (um) ano sem que tenha sido promovida a citação ou não encontrados bens penhoráveis. 2.2) Caso a paralisação do processo tenha ocorrido por inoperosidade do Juízo (atraso), o Cartório verificará e atenderá os atos já determinados, conservando o apensamento; 2.3) Confirmada a paralisação pelo credor conforme acima especificado, aguarde-se o prazo estabelecido no Convênio, certificando-se para ao final retornarem.
Decorrido o aludido prazo sem manifestação, os autos retornarão imediatamente conclusos para sentença. 3.
Não verificada a inércia do credor na hipótese acima delineada, com a devida certificação, os processos seguirão apensos, dando-se normal prosseguimento ao feito, na fase em que se encontravam anteriormente.
Intime-se e Cumpra-se. -
28/03/2025 08:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/03/2025 13:15
Autos preparados para expedição
-
27/03/2025 13:12
Emissão da Relação
-
13/03/2025 15:47
Outras Decisões
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26/06/2024 09:00
Juntada de Informações - Res. CNJ 547
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31/05/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
06/03/2022 10:11
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 12:15
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
04/03/2022 12:06
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/03/2022.
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30/08/2021 00:42
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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23/07/2021 00:07
Expedição de Certidão.
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13/07/2021 10:02
Expedição de Certidão.
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13/07/2021 10:02
Ato ordinatório praticado
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08/07/2021 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2021 20:46
Publicado ato_publicado em 28/06/2021.
-
28/06/2021 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/06/2021 10:24
Emissão da Relação
-
25/06/2021 09:50
Expedição de Certidão.
-
14/06/2021 16:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/06/2021 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2020 13:42
Conclusos para decisão
-
08/05/2020 11:55
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
08/05/2020 11:35
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/05/2020.
-
05/10/2019 01:12
Expedição de Certidão.
-
25/09/2019 09:42
Expedição de Certidão.
-
25/09/2019 09:41
Ato ordinatório praticado
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24/09/2019 08:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/09/2019 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2019 13:41
Conclusos para despacho
-
30/08/2019 13:41
Conclusos para despacho
-
24/07/2019 12:46
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
23/07/2019 13:58
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/07/2019.
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22/06/2019 01:48
Expedição de Certidão.
-
12/06/2019 14:53
Expedição de Certidão.
-
12/06/2019 14:45
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2019 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2019 07:22
Prazo em Curso
-
16/04/2019 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/04/2019 14:31
Expedição de Carta.
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29/01/2019 08:35
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/01/2019.
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05/11/2018 18:12
Expedição de Certidão.
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05/11/2018 14:42
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2018 14:57
Documento Digitalizado
-
30/10/2018 14:57
Juntada de Mandado
-
30/10/2018 14:57
Juntada de NULL
-
10/06/2015 17:11
Prazo em Curso
-
01/06/2015 13:26
Expedição de Mandado.
-
24/05/2012 12:00
Autos preparados para expedição
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03/05/2012 12:00
Despacho de recebimento da inicial
-
01/03/2012 12:00
Despacho de recebimento da inicial
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01/03/2012 12:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/02/2012 12:00
Conclusos para despacho
-
29/02/2012 12:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/11/2011 12:00
Distribuído por sorteio
-
30/11/2011 12:00
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2011
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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