TJMS - 0900440-43.2023.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 06:55
Transitado em Julgado em "data"
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16/05/2025 11:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/05/2025 17:44
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/05/2025 17:44
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:44
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/05/2025 17:44
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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05/05/2025 20:55
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
05/05/2025 20:49
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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05/05/2025 20:49
Juntada de tipo de documento
-
05/05/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 12:28
Juntada de tipo de documento
-
30/04/2025 22:12
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 03:25
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 00:01
Publicação
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900440-43.2023.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: João Meneghini Girelli (OAB: 13463/MS) Apelado: Silvio dos Santos Machado DPGE - 1ª Inst.: Mauricio Augusto Barbosa E M E N T A - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - DOSIMETRIA DA PENA - VALORAÇÃO DA CULPABILIDADE E DOS MAUS ANTECEDENTES - APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA - RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul contra a Sentença que condenou o Réu por embriaguez ao volante (art. 306, caput, do CTB), insurgindo-se contra a dosimetria da pena, com o objetivo de: (i) ver reconhecida como desfavorável a circunstância judicial da conduta social do réu, por ter cometido o crime enquanto cumpria pena; e (ii) majorar a pena-base relativa aos maus antecedentes, por considerar insuficiente o acréscimo de apenas 22 dias realizado em primeiro grau.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (2.1) definir se a conduta do Réu, por ter praticado novo delito enquanto cumpria pena, deve ser valorada negativamente na circunstância judicial da conduta social; (2.2) estabelecer se a majoração da pena-base em 22 dias pela existência de maus antecedentes é suficiente ou se deve observar a fração de 1/8 prevista pela jurisprudência dominante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) A prática do delito durante o cumprimento de pena deve ser valorada negativamente na circunstância judicial da culpabilidade, por demonstrar maior reprovabilidade da conduta e descaso com a finalidade ressocializadora da pena. 4) A culpabilidade deve refletir um aumento de reprovação, conforme orientação doutrinária e jurisprudencial, sendo legítimo seu agravamento diante do contexto concreto do caso. 5) A aplicação da fração de 1/8 para cada circunstância judicial negativada, como parâmetro para exasperação da pena-base, é a orientação majoritária no STJ e no TJMS, garantindo maior objetividade e proporcionalidade na dosimetria. 6) A majoração da pena-base em apenas 22 dias por maus antecedentes mostra-se insuficiente e incompatível com o critério de proporcionalidade, impondo-se a correção conforme a fração de 1/8. 7) Com a negativação de duas circunstâncias (culpabilidade e maus antecedentes), a pena-base foi redimensionada para 1 ano, 1 mês e 14 dias de detenção, e 90 dias-multa.
Com a reincidência, agravada em 1/6, fixou-se a pena definitiva em 1 ano, 3 meses e 21 dias de detenção, e 105 dias-multa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8) Com o parecer, Recurso provido.
Tese de julgamento: a) A prática de novo delito durante o cumprimento de pena deve ser valorada negativamente na circunstância judicial da culpabilidade, por evidenciar maior reprovabilidade da conduta. b) A majoração da pena-base deve observar a fração de 1/8 sobre o intervalo de pena previsto em abstrato, para cada circunstância judicial negativada, conforme entendimento consolidado do STJ e TJMS.
Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 306, caput; CP, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, ApC n. 0005857-87.2018.8.12.0001, Rel.
Des.
Lúcio R. da Silveira, j. 25.09.2020; TJMS, ApC n. 0900115-11.2023.8.12.0800, Rel.
Desª Elizabete Anache, j. 19.06.2024; STJ, HC 367.917/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, j. 14.02.2017.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, conheceram e deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
29/04/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 12:10
Provimento
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23/04/2025 06:12
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 00:01
Publicação
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900440-43.2023.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: João Meneghini Girelli (OAB: 13463/MS) Apelado: Silvio dos Santos Machado DPGE - 1ª Inst.: Mauricio Augusto Barbosa Julgamento Virtual Iniciado -
22/04/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 11:44
Inclusão em pauta
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15/04/2025 12:09
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/04/2025 20:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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14/04/2025 20:37
Recebidos os autos
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14/04/2025 20:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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14/04/2025 20:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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01/04/2025 03:33
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 00:01
Publicação
-
31/03/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 13:32
Juntada de tipo de documento
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31/03/2025 13:15
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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31/03/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 01:14
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 01:14
Expedida/Certificada
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28/03/2025 01:14
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/03/2025 00:01
Publicação
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28/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900440-43.2023.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: João Meneghini Girelli (OAB: 13463/MS) Apelado: Silvio dos Santos Machado DPGE - 1ª Inst.: Mauricio Augusto Barbosa Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/03/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 10:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/03/2025 10:20
Expedição de "tipo de documento".
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27/03/2025 10:20
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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27/03/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 18:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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