TJMS - 0802843-15.2025.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 1ª Vara Criminal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 15:45
Decorrido prazo de parte
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14/04/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 18:30
Recebidos os autos
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11/04/2025 18:30
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 07:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Caio Magno Duncan Couto (OAB 15936/MS), Pedro Henrique Di Giorgio Marzabal (OAB 17444/MS), Otavio Guizzo Duncan Couto (OAB 230767/RJ) Processo 0802843-15.2025.8.12.0002 - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Reqte: Constâncio Balbuena Filho - A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de resguardar a ordem público e aplicação da lei penal, inclusive com ratificação dos atos praticados pelo Juízo Plantonista nos autos em apenso.
Sobre os requisitos, não há nada de novo capaz de alterar o entendimento desse Juízo natural acerca da manutenção do cárcere, pois as condições subjetivas não são impeditivos para a restrição da liberdade quando presentes os requisitos do art. 312 e uma das admissibilidade do art. 313, ambos do CPP.
Por outro lado, a prisão domiciliar também não comporta na hipótese do requerente.
O laudo médico de fls. 21, de 14/03/2025, constou que o paciente estava internado para tratamento de pneumonia.
O laudo médico de fls. 215, de 04/04/2025, consta melhora do quadro clínico inclusive com alta da internação, o requerente está recebendo todo o tratamento necessário para o restabelecimento de sua saúde, inclusive com solicitação de exames médicos pela unidade de saúde do presídio, sem falar no fornecimento de medicamentos para as comorbidades pré-existentes.
Logo, não havendo prova de que a unidade prisional não suporte o tratamento médico, não há se falar em concessão da prisão domiciliar.
Nesse sentido a jurisprudência: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR - ALEGAÇÃO DE DOENÇAS GRAVES - NÃO DEMONSTRADO QUE O AGENTE SE ENCONTRA EXTREMAMENTE DEBILITADO E QUE O ESTABELECIMENTO PRISIONAL NÃO POSSA SUPRIR AS NECESSIDADES MÉDICAS - ORDEM DENEGADA. À luz do art. 318, II do CPP, é admissível o cumprimento de prisão preventiva em regime domiciliar desde que o agente comprove, por prova idônea, que está extremamente debilitado por motivo de doença grave.
Além disso, para a concessão dessa medida é imprescindível que seja comprovada a incapacidade do estabelecimento prisional em suprir as necessidades médicas do interno, o que não restou comprovado na hipótese.
Embora tenha sido demonstrado no caso concreto que o paciente apresenta algumas fragilidades em seu estado de saúde, a urgência e a debilidade extremas não restaram atestadas. (TJMS.
Habeas Corpus Criminal n. 1401185-10.2025.8.12.0000, Jardim, 2ª Câmara Criminal, Relator (a): Juiz Alexandre Branco Pucci, j: 26/03/2025, p: 27/03/2025).
Ante o exposto, ausente os requisitos do art. 318 do CPP, INDEFIRO o pedido de prisão domiciliar, mantida a prisão preventiva nos termos do art. 312 do CPP.
Intime-se no DJE.
Vistas ao MPE.
Cumpra-se.
Arquive-se. -
08/04/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 16:48
Expedição de tipo de documento.
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07/04/2025 16:48
Expedição de tipo de documento.
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07/04/2025 16:48
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
07/04/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 18:14
Recebidos os autos
-
04/04/2025 18:14
Decisão ou Despacho
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04/04/2025 17:32
Apensado ao processo numero do processo
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04/04/2025 16:16
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/04/2025 16:15
Juntada de tipo de documento
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03/04/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 18:44
Recebidos os autos
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02/04/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 13:21
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/04/2025 16:42
Remetidos os Autos para destino.
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01/04/2025 16:42
Remetidos os Autos para destino.
-
01/04/2025 14:10
Remetidos os Autos para destino.
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01/04/2025 14:05
Desapensado do processo número do processo
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31/03/2025 17:56
Recebidos os autos
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31/03/2025 17:56
Declarada incompetência
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30/03/2025 15:02
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/03/2025 14:32
Recebidos os autos
-
21/03/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 15:26
Expedição de tipo de documento.
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20/03/2025 15:26
Expedição de tipo de documento.
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20/03/2025 15:26
Autos entregues em carga ao destinatário.
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18/03/2025 17:55
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
18/03/2025 17:51
Expedição de tipo de documento.
-
18/03/2025 17:51
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
18/03/2025 17:35
Apensado ao processo numero do processo
-
18/03/2025 17:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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