TJMS - 0808760-79.2025.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 10ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 14:29
Transitado em Julgado em data
-
22/04/2025 19:05
Juntada de Petição de tipo
-
07/04/2025 05:57
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 06:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Kleydson Garcia Feitosa (OAB 21537/MS) Processo 0808760-79.2025.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Kleydson Garcia Feitosa, Kleydson Garcia Feitosa, Kleydson Garcia Feitosa, Marcello José Andreetta Menna - Intimação da r. sentença da página 1333/13334:...Vistos, etc...No presente caso, após detida análise dos documentos carreados aos autos e do quanto foi alegado na inicial, resta evidente o interesse da parte reclamante no arbitramento de valor a ser pago à título de honorários advocatícios por seu desempenho profissional.
Ocorre que o Juizado Especial é incompetente para o julgamento da matéria, uma vez que imprescindível a realização de prova pericial contábil, o que afasta o procedimento da Lei 9.099/95.
Nesse sentido, não destoa a jurisprudência: COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PRECEDENTES.
Não havendo contrato escrito, com previsão acerca do montante devido a título de honorários advocatícios, o pedido depende de arbitramento judicial, afastando a competência dos Juizados Especiais, a teor do disposto no artigo 3º da Lei nº 9.099/95, pois necessária é a produção de prova pericial.
Extinção do feito mantida, ainda que revel o réu.
Inteligência do disposto no artigo 51, II, da Lei de Regência.
RECURSO IMPROVIDO. (TJRS.
Recurso Cível Nº *10.***.*55-15, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em 10/04/2013).
Ante o exposto, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários (Lei n.º 9.099/95, art. 55). -
03/04/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 15:38
Recebidos os autos
-
02/04/2025 15:37
Expedição de tipo de documento.
-
02/04/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 15:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
01/04/2025 11:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/03/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 19:07
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 19:07
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 18:10
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806922-65.2024.8.12.0101
Conecta Capacitacao Profissional Dourado...
Eliana Quevedo
Advogado: Joao Paulo Leite
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/12/2024 16:36
Processo nº 0929052-32.2025.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Mayara Consulino
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/02/2025 21:48
Processo nº 0500174-17.1994.8.12.0045
Osmar Favero
Severino Joao da Silva
Advogado: Defensoria Publica Estadual
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/06/1994 08:00
Processo nº 0806932-84.2025.8.12.0001
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Diego Dorta de Campos Souza
Advogado: Marcio Barth Sperb
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/02/2025 14:36
Processo nº 0800211-16.2025.8.12.0002
Bv Financeira S/A
Douglas Pavaneli
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/01/2025 10:35