TJMS - 0006368-10.2022.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Flavio SAAD Peron
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 03:09
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 12:51
Arquivado Definitivamente
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10/05/2023 12:50
Transitado em Julgado em #{data}
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09/05/2023 15:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
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09/05/2023 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2023 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2023 13:05
Juntada de Outros documentos
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03/05/2023 13:05
Juntada de Outros documentos
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03/05/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 04:06
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/04/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0006368-10.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 2ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Paulo Afonso de Oliveira Recorrente: Mercado Pago, Comércio e Representação Ltda Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Recorrente: Mercado Livre Comércio Atividades de Internet Ltda Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Recorrido: Maria Cristina Godoy Beltran Advogado: Sem Advogado nos Autos (OAB: 2/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL - COMPRA EM PLATAFORMA ON-LINE - SISTEMA ELETRÔNICO DE MEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS - MERCADO LIVRE - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - LEGITIMIDADE PASSIVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA - DANO MATERIAL E MORAL CARACTERIZADOS E PROVADOS - QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Mercado Pago.com Representações Ltda e Mercado Livre Comércio Atividades de Internet Ltda em face da sentença prolatada nos autos da Ação de Indenização por Dano Material e Moral movida por Maria Cristina Godoy Beltran contra os Recorrentes, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) determinar que os réus devolvam à autora a quantia de R$ 472,14 (quatrocentos e setenta e dois reais e quatorze centavos); b) condenar os réus, solidariamente, à reparação por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) (f. 231-234).
Em suas razões recursais, os recorrentes Mercado Pago.com Representações Ltda e Mercado Livre Comércio Atividades de Internet Ltda arguiram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, ante a ausência de participação dos réus no negócio jurídico.
No mérito, argumentaram que o vínculo existente entre as partes não se trata de relação de consumo e, assim sendo, não há responsabilidade objetiva no caso em epígrafe.
Aduziram, ainda, que atuam como plataforma de hospedagem de anúncios e, por esta razão, inexiste dever de devolução de valores e, tampouco, dever de indenizar a título de danos morais.
Assim, pugnaram pela reforma da sentença monocrática (f. 241-268).
Intimada para apresentar suas contrarrazões recursais, a recorrida Maria Cristina Godoy Beltran deixou transcorrer in albis o prazo legal (f. 277).
Não obstante as argumentações expostas, entendo que a sentença singular não merece reforma.
Ab initio, analisar-se-á a preliminar arguida pelos recorrentes.
Não assistem razão os recorrentes no tocante à ilegitimidade passiva.
Isto porque, pela simples análise dos mesmos documentos constantes dos autos, denota-se que os recorrentes foram intermediadores da relação de compra e venda realizada.
Constata-se que houve a utilização, in casu, do "Mercado Pago", administrado pelos recorrentes, razão pela qual não há que se falar em ausência de participação destes na transação efetuada.
Com efeito, tratando-se de relação de consumo, os recorrentes, como facilitadores da compra e venda, integram a cadeia de fornecedores.
Além disso, é com essa atividade que obtêm lucros, devendo, portanto responder também pelo risco da atividade, entre os quais, a falta de entrega de mercadoria adquirida pelo sistema de compra por eles disponibilizada.
Neste sentido, os requeridos possuem legitimidade passiva tendo em vista que resta claro que sem seus serviços não haveria transação, do que resulta a conclusão de que atuam decisivamente no processo de formação do contrato e, portanto, por força do risco do negócio, devem responder pela frustração.
Assim, sendo indiscutível que a compra se deu pela plataforma de intermediação dos recorrentes, cabe a eles a responsabilidade de ressarcimento ao requerente, ressalvado seu direito de regresso.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial.
Afastada a tese preliminar, passo à análise meritória.
Prima facie, não pairam dúvidas acerca da incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor no caso em epígrafe, de acordo com jurisprudência pátria.
Por isso, a controvérsia deve ser solucionada dentro do microssistema estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor, protetivo, mormente no que diz respeito à vulnerabilidade material (CDC, art. 4º, I) e à hipossuficiência processual do consumidor (CDC, art. 6º, VIII).
Ademais, tratando-se de relação de consumo, têm-se a inversão do ônus da prova em caso de verossimilhança das alegações e hipossuficiência.
A responsabilidade do fornecedor de serviços, no caso, os réus, é objetiva, ou seja, decorre do mero defeito do serviço, independentemente de culpa (artigo 14 do CDC).
Essa responsabilidade somente será elidida se "o fornecedor de serviços comprovar que o defeito inexiste ou que, apesar de existir, a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, § 3°, do CDC).
Com efeito, a divulgação de produtos em sítios eletrônicos mediante remuneração implica na figuração destas plataformas como verdadeiras prestadoras de serviços àqueles que ali divulgam seus produtos.
Assim, o contrato de gestão de pagamentos, onde o sítio eletrônico responsável pela divulgação de produtos visa garantir o adimplemento das obrigações criadas em possível negócio de compra e venda, caracteriza real intervenção no mencionado negócio jurídico, portanto, a empresa interventora, no caso "Mercado Livre", possui responsabilidade civil em eventuais discussões acerca de danos causados a consumidores usuários de sua plataforma virtual.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça exarou decisão entendendo pela responsabilidade do Mercado Livre pelos danos causados aos consumidores e usuários do mencionado e-commerce (REsp. 1107024-DF).
Se assim é, para a existência do dever de indenizar, basta que se verifique relação de causalidade entre a conduta do fornecedor e os danos suportados pelo consumidor.
Partindo dessa premissa, é inarredável a responsabilidade objetiva dos recorrentes, com fulcro no art. 14 do CDC.
Muito embora não se possa negar que o consumidor deve atentar aos termos e condições de uso expressamente informados no site e aceita-los antes da aquisição de produtos anunciados no site Mercado Livre e da utilização do serviço de pagamento oferecido pelos recorrentes, na hipótese dos autos resta comprovado que a recorrida realizou a compra no site Mercado Livre e efetuou o pagamento pelo Mercado Pago, ambos administrados pelos recorrentes (f. 09).
Diante desse panorama, considerando que a recorrida efetuou o pagamento do produto por meio do serviço oferecido pelos recorrentes e não o recebeu, não merece censura a r. sentença no que tange à condenação dos recorrentes à restituição do valor pago.
Assentada tal premissa, cabe destacar que os danos morais são inequívocos.
Conquanto de fato o mero descumprimento contratual não tenha o condão de ensejar o dever de indenizar, na hipótese dos autos o inadimplemento contratual repercutiu na esfera de direitos da personalidade da recorrida.
Isto porque os transtornos suportados pela recorrida no caso em testilha extrapolaram o mero contratempo.
A recorrida adquiriu o produto, efetuou o pagamento da quantia e a mercadoria não lhe foi entregue, ou seja, além de frustrada a legítima expectativa de receber o produto, não logrou êxito em solucionar a questão pela via administrativa.
Deste jaez, cristalinos os sérios aborrecimentos, os transtornos e a intensa angústia experimentados pela recorrida por conta da conduta ilícita dos recorrentes.
Por fim, deve ser mantido o valor da indenização arbitrado na sentença, pois em devida conformidade aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Diante do exposto, conheço do recurso interposto, afasto a preliminar arguida e, no mérito, nego-lhe provimento. É o voto.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Condenam a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), com base no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. -
11/04/2023 07:16
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 14:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/04/2023 14:06
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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20/03/2023 14:41
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/02/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 07:25
INCONSISTENTE
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13/12/2022 07:25
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/12/2022 07:22
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 17:47
Conclusos para decisão
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08/12/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 17:35
Distribuído por sorteio
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08/12/2022 17:32
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 16:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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