TJMS - 0808043-67.2025.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 10ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 18:57
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 18:38
Documento Digitalizado
-
08/08/2025 17:34
Transitado em Julgado em data
-
01/08/2025 06:24
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
-
31/07/2025 17:52
Prazo em Curso
-
30/07/2025 15:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/07/2025 15:40
Emissão da Relação
-
30/07/2025 13:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/07/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 13:47
Registro de Sentença
-
30/07/2025 13:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/07/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2025 19:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/06/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 14:24
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 09:42
Prazo em Curso
-
12/05/2025 09:39
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 10:45
Autos preparados para expedição
-
15/04/2025 19:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/04/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 16:19
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 16:00
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
01/04/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 07:51
Prazo em Curso
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31/03/2025 06:13
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo MarcosFerriol Fossati (OAB 6037/MS) Processo 0808043-67.2025.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Paulo MarcosFerriol Fossati, Paulo MarcosFerriol Fossati - Intimação do r. despacho da página 29:...Vistos, etc...Inicialmente, indefiro o pedido de arresto, porquanto incompatível com o célere procedimento de execução de título executivo extrajudicial.
Indefiro também o pedido de acréscimo de honorários, ainda que pactuados no título exequendo.
A parte, ao ingressar com ação perante os Juizados Especiais deve se atentar ao seu rito e as suas particularidades e uma dessas consiste exatamente na inaplicabilidade de inclusão de honorários de advogado em primeiro grau de jurisdição, como regra, posto que as disposições contidas na lei de regência indicam a exclusão destes encargos como regra de julgamento principiológico, decorrente da disposição legal de que deva ser tratada como prestação jurisdicional sem maiores ônus para os integrantes, motivo pelo qual também não há pagamento, cobrança ou condenação de custas antecipadas ou diligencias.
Ou seja, em sede de juizados Especiais, em regra, a condenação ao pagamento de honorários de advogado é imposta tão somente em segundo grau e, ainda, quando o recorrente tiver seu recurso improvido (art.55 da Lei 9.099/95).
Assim, intime-se a parte exequente para atualizar o cálculo do débito, retirando os honorários de 20%, no prazo de 5 dias.
Após, voltem os autos conclusos para recebimento da inicial e citação da parte executada.
Cumpra-se. -
28/03/2025 08:11
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/03/2025 13:56
Emissão da Relação
-
27/03/2025 13:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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27/03/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 12:32
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 13:34
Autos preparados para expedição
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22/03/2025 07:36
Informação do Sistema
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22/03/2025 07:36
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
22/03/2025 05:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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