TJMS - 0005514-16.2022.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Luiz Felipe Medeiros Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 13:35
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2023 13:34
Transitado em Julgado em #{data}
-
12/07/2023 08:13
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2023 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2023 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2023 01:19
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 07:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/06/2023 01:52
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0005514-16.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 1ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Paulo Afonso de Oliveira Recorrente: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB: 24460A/MS) Recorrido: Edna Barreto Azevedo Advogado: Antonio Barbosa de Souza Neto (OAB: 22741/MS) Advogada: Ana Carolina dos Santos (OAB: 20811/MS) Recorrido: Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) Compulsando-se os autos, observo que, após o julgamento de Recurso Inominado, a Telefônica Brasil S/A manifestou-se acerca da inviabilidade de cumprimento da obrigação de fazer determinada.
Entretanto, com o julgamento do apelo recursal, encerrou-se a jurisdição, de modo que eventual impossibilidade de cumprimento e conversão em perdas e danos pode ser analisada em cumprimento de sentença.
Assim, rejeito o pedido de f. 261-262.
Arquivem-se os autos. -
31/05/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 16:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/05/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 14:02
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2023 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2023 01:33
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 14:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/04/2023 08:10
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/04/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0005514-16.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 1ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Paulo Afonso de Oliveira Recorrente: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB: 24460A/MS) Recorrido: Edna Barreto Azevedo Advogado: Antonio Barbosa de Souza Neto (OAB: 22741/MS) Advogada: Ana Carolina dos Santos (OAB: 20811/MS) Recorrido: Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REPRODUÇÃO INTEGRAL DA CONTESTAÇÃO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - FALTA DE REGULARIDADE FORMAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela Telefônica Brasil S/A em face da sentença proferida na Ação de Obrigação de Fazer movida por Edna Barreto Azevedo contra a Recorrente, em litisconsórcio passivo com a Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda, que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para determinar que as requeridas entreguem à requerente o brinde - relógio Galaxy Watch 4 - da oferta apresentada e adquirida pela consumidora (f. 209-211).
Em suas razões recursais, a recorrente Telefônica Brasil S/A suscitou a sua ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que a oferta veiculada nos autos foi emitida pela corré.
No mérito, argumentou a inexistência de propaganda enganosa, bem como a ausência de provas do direito autoral.
Além disso, aduziu a impossibilidade do cumprimento de sentença, ante a inexistência do relógio Galaxy Watch 4 em seu estoque.
Nestes termos, pugnou pela reforma da sentença monocrática (f. 219-227).
Em suas contrarrazões recursais, a recorrida Edna Barreto Azevedo, preliminarmente, arguiu a violação à dialeticidade recursal e, no mérito, refutou as razões expostas.
Ao final, pleiteou a manutenção da sentença proferida pelo juízo a quo (f. 235-242).
Compulsando-se as razões recursais, entendo que a recorrente reproduziu integralmente a sua peça contestatória de f. 169-177, colacionando de forma literal seus fundamentos, o que implica no não conhecimento do reclamo recursal.
Como sabido, o princípio da dialeticidade impõe ao recorrente expor as razões de seu inconformismo, contrastando a decisão proferida com argumentos que possam infirmar o convencimento exposto na origem.
A dialética contida no processo determina a necessidade de o recorrente indicar as razões pelas quais pretende ver o ato jurisdicional atacado reformado, delineando os fatos e fundamentos correspondentes, conforme regramento contido no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Ainda sobre o tema, é o escólio de Nelson Nery Júnior: "A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos.
De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.
Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se.
A exposição dos motivos de fato e de direito que levaram o recorrente a interpor o recurso, bem como o pedido de nova decisão em sentido contrário ao que restou decidido, são requisitos essenciais e, portanto, obrigatórios.
A inexistência de razões ou de pedido de nova decisão realmente não se configura como causa de nulidade do processo, mas acarreta a sanção de proferir-se juízo de admissibilidade negativo, não se o conhecendo." O princípio da dialeticidade obriga o recorrente, "ao elaborar sua peça recursal, a identificar de maneira objetiva e fundamentada as razões pelas quais entende deva ser reformado o pronunciamento judicial recorrido, sob pena de seu não conhecimento, ante a incidência da Súmula 284/STF; não se trata de formalismo estéril ou apego a filigranas procedimentais, mas de requisito viabilizador da cognição judicial da inconformação" (STJ, AgRg no REsp 1182912/RS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016).
Assim, é atribuição da parte recorrente demonstrar os motivos do alegado desacerto da decisão recorrida, pois ao contrário não poderá haver o conhecimento do recurso.
Ainda, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, é claro em estabelecer que não se conhecerá do recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
In casu, a toda evidência, a recorrente deveria fundamentar contrapondo os argumentos da sentença, pois era seu dever de motivar o recurso, o que não ocorreu na espécie, eis que trouxe mera reprodução da contestação, o que não se constitui em impugnação real da decisão, sendo, portanto, inadmissível.
Outro não é o entendimento das Turmas Recursais do TJMS: "RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CÓPIA FIEL DA CONTESTAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS- OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO." (TJMS.
N/A n. 0804747-06.2017.8.12.0017, 2ª Turma Recursal Mista, Rel.
Juiz Alexandre Tsuyoshi Ito, j: 19/12/2018, p: 08/01/2019) Ante o exposto, não conheço do Recurso Inominado interposto pela Telefônica Brasil S/A ante a flagrante ausência de dialeticidade, requisito de admissibilidade. É como voto.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso, nos termos do voto do Relator.. súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Condenam a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa. -
19/04/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 17:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/04/2023 17:00
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de #{nome_da_parte}
-
05/04/2023 09:22
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2023 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2023 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2023 16:16
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
24/01/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 04:26
INCONSISTENTE
-
12/12/2022 04:26
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/12/2022 15:09
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 14:53
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 14:41
Distribuído por sorteio
-
08/12/2022 14:38
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 15:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007697-61.2020.8.12.0002
Ministerio Publico Estadual
Ricardo Bobadilha Macena
Advogado: Mauro Alcides Lopes Vargas
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/11/2020 15:59
Processo nº 0006772-23.2011.8.12.0021
Espolio de Amilton Roldao de Souza
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Janaina Roldao de Souza
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/07/2011 09:56
Processo nº 0005577-41.2022.8.12.0110
Banco Santander (Brasil) S.A.
Mauro Mariano da Silva
Advogado: Ney Jose Campos
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/04/2023 14:45
Processo nº 0006037-95.2021.8.12.0002
Ministerio Publico Estadual
Moises da Mata Bandeira
Advogado: Thaisa Fernandes de Noronha
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/08/2021 17:05
Processo nº 0006834-45.2019.8.12.0001
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Sebastiao Francisco dos Santos Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/02/2019 17:06