TJMS - 0002663-74.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 14:52
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2023 14:50
Arquivado Definitivamente
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20/07/2023 13:31
Transitado em Julgado em #{data}
-
05/07/2023 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 17:22
Recebidos os autos
-
05/07/2023 17:22
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
05/07/2023 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 07:21
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/07/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 17:54
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 17:54
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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23/06/2023 15:47
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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22/06/2023 17:27
Conclusos para decisão
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22/06/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2023 17:05
Recebidos os autos
-
22/06/2023 17:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
22/06/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2023 06:47
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 06:46
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 06:46
INCONSISTENTE
-
21/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/06/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 14:53
Distribuído por sorteio
-
20/06/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 14:51
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0002663-74.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Apelante: Ana Claudia da Silva dos Santos Advogado: Jakson Gomes Yamashita (OAB: 15666/MS) Advogado: José Roberto Rodrigues da Rosa (OAB: 10163/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Oscar de Almeida Bessa Filho (OAB: 87876MP/MS) Interessada: Sarah Linda Ezra Siqueira Silva Advogada: Valda Maria Garcia Alves Nóbrega (OAB: 17380/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO DA DEFESA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA-BASE PELO DECOTE DA VETORIAL PREPONDERANTE REFERENTE A QUANTIDADE DA DROGA - INVIÁVEL - PLEITO PELA EXASPERAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO "TRÁFICO PRIVILEGIADO" - NÃO ACOLHIDO - PATAMAR MANTIDO - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO ART. 40, INCISO III, DA LEI DE DROGAS - IMPOSSIBILIDADE - TRAFICÂNCIA EXERCIDA NAS IMEDIAÇÕES DE ENTIDADE SOCIAL - FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO, SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS E READEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA - IMPROCEDENTES - PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL PRESENTE NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA - ACOLHIDO - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
Diante do conjunto probatório acostado aos autos, consistente nas particularidades da prisão e na prova oral produzida em juízo, inviável a desclassificação do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06). 2.
Não prospera o pedido de redução da pena-base se presente moduladora negativa ao réu, reconhecida mediante justificativa idônea, com base em elementos concretos inferidos do conteúdo probatório dos autos. 3.
A natureza e a quantidade de substância entorpecente apreendida constituem elementos a serem considerados no momento da modulação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade da sanção penal, mesmo porque não há na lei de regência instrução específica para a definição do grau de decréscimo da pena por conta dessa minorante. 4.
Para a incidência da moduladora assente no art. 40, inciso III, da Lei de Drogas, basta que a traficância tenha ocorrido nas imediações de qualquer dos estabelecimentos previstos no dispositivo, sendo prescindível a comprovação de que tráfico visava atingir frequentadores dos locais indicados na normal penal. 5.
No caso em apreço, mostra-se inviável o pedido de fixação do regime inicial aberto, com base nos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, e tampouco é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, dado o não preenchimento dos requisitos previstos no art. 44 do Código Penal. 6.
A vista do erro material presente na última fase da dosimetria, acolhe-se o pedido de retificação formulado pela defesa.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Proveram em parte, por maioria, nos termos do voto do RELATOR, vencido, em parte, o VOGAL.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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