TJMS - 0816634-54.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:31
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/07/2025 03:10
Decorrido prazo de parte
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09/06/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 08:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/06/2025 02:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/06/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 20:22
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 16:56
Juntada de tipo de documento
-
29/05/2025 14:40
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/05/2025 14:39
de Conciliação
-
29/05/2025 08:00
Juntada de Petição de tipo
-
26/05/2025 15:40
Juntada de tipo de documento
-
23/05/2025 17:00
Juntada de tipo de documento
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22/05/2025 15:06
Juntada de Petição de tipo
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21/05/2025 11:06
Juntada de tipo de documento
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16/05/2025 11:11
Juntada de Petição de tipo
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08/05/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 10:06
Juntada de tipo de documento
-
07/04/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 14:38
Expedição de tipo de documento.
-
04/04/2025 08:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eslaine Queiroz de Lima (OAB 19918/MS), Amilton Martins Garcia (OAB 21198/MS) Processo 0816634-54.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vera Fátima Martins Garcia - CERTIFICO, para os devidos fins, que foi designada a audiência de Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência para o dia 29/05/2025 às 14:40h, a ser realizada VIRTUALMENTE através do link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu disponibilizado no portal do TJMS, devendo as partes acessarem a sala de espera virtual da 11ª Vara Cível de Campo Grande, ou PRESENCIALMENTE na sala do CEJUSC-CIJUS, sito à Rua Sete de Setembro, n. 174, Centro, Campo Grande/MS, CEP 79002-121, devendo a parte comparecer na referida sessão acompanhada por seu advogado ou defensor público, na forma do § 9º do art. 334 do CPC.
Advertindo-se de que a ausência injustificada à sessão de conciliação designada configura ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 334 do Código de Processo Civil.
Em caso de dúvidas quanto ao local de reunião entrar em contato com o CEJUSC-CIJUS por meio dos telefones: (67) 3317-8574, (67)3317-8683 e 98478-2207 (com WhatsApp).
Nada mais. -
03/04/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 07:21
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 07:21
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 11:00
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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31/03/2025 11:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
31/03/2025 11:00
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
31/03/2025 11:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
31/03/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 08:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Eslaine Queiroz de Lima (OAB 19918/MS), Amilton Martins Garcia (OAB 21198/MS) Processo 0816634-54.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vera Fátima Martins Garcia - Réu: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - Decisão de fls. 26/29: 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito promovida por VERA FÁTIMA MARTINS GARCIA, em face do UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (AAPPS UNIVERSO), ambos(as) já qualificados(as), onde alega que estão sendo realizados descontos em sua aposentadoria sem sua anuência.
Pede tutela de urgência para suspensão dos descontos.
Era o necessário relatar.
Passo a decidir.
A tutela provisória exige a demonstração dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Este último (o perigo de dano), no caso, tratando-se de descontos de valores em proventos de aposentadoria e, das consequências prejudiciais que ela causa, encontra-se devidamente comprovado, eis é característica a redução de renda.
Porém, a probabilidade do direito não se faz presente.
A parte Requerente apenas alega que não manteve relação com a(s) Associação Requerida(s). É fato que tal prova se caracteriza como prova negativa (de que não se associou com a parte Requerida).
Porém, a prova seria possível, p. ex. com cópia do suposto documento associativo, que poderia ter sido solicitada mediante a ação de produção antecipada de provas própria (e, no feito de conhecimento somente será juntada com a resposta), mas a parte Requerente nada apresentou.
Não há provas nos autos de que sequer tenha solicitado tais documentos à parte Requerida.
Ainda que venha a fixar o ônus da prova de comprovar a existência e validade do contrato como sendo da empresa Requerida (por força da inversão do ônus da prova do CDC), entendo que mesmo assim não deixa de ser exigível, neste momento, a presença da probabilidade do direito (como requisito da tutela antecipada prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil).
Afinal, não há exceção àquele requisito legal, mesmo nas relações de consumo.
Não há previsão legal de que o dito pelo consumidor deva ser considerado verdadeiro até prova em contrário.
Portanto, sem substrato probatório a tutela provisória deve ser indeferida.
Somente com a apresentação dos contratos e, talvez até (em alguns casos), com a realização de perícia será possível verificar se o(a) Requerente contratou ou não com aquela(s) empresa(s).
Mas a mera alegação, não permite ao magistrado conceder a tutela provisória.
Decisão Assim sendo, indefiro, por ora, o pedido de tutela antecipada, ressaltando que o reanalisarei quando a resposta for apresentada.
Determino que a parte Requerida, com a resposta, apresente os supostos contratos firmados pelas partes e que dariam sustentação à cobrança questionada nestes autos. 2.
Diante dos documentos de fls. 17-23, defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao Requerente.
Lance a respectiva tarja nos autos. 3.
Ao cartório para adotar providências para a designação da audiência prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, a qual será realizada pelo mediador/conciliador.
Fica desde já deferida a realização da referida audiência de forma telepresencial ou mista, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso IV da Portaria N.º 2.805, de 12 de dezembro de 2023.
Eventual oposição à realização da audiência na modalidade virtual deve ser fundamentada e feita por petição nesses autos. 4.
Cite-se a parte requerida, pelos correios, com as advertências do art. 344, do CPC/2015.
Advirtam-se as partes que, nos termos do parágrafo 4º, inciso I, do artigo 334, do CPC, a audiência de conciliação não será realizada apenas se todas manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, assim como que o não comparecimento injustificado ao ato é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC/2015). 5.
Caso a parte requerida não seja citada (um ou mais requeridos), a nova citação deverá ser expedida com prazo para resposta contado na forma do art. 231, do Código de Processo Civil/2015, ou seja, não haverá designação de nova data para audiência de mediação.
Neste caso, os requeridos já citados poderão apresentar a resposta na forma do parágrafo 1º, do art. 231, do CPC. 6.
Apresentada resposta pela parte requerida, intime-se a parte autora para impugnação. 7.
Estando a relação das partes regulada pela lei consumerista, fica desde já invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6, VIII do CDC, por ser evidente a hipossuficiência econômica, visto que beneficiária da justiça gratuita e, principalmente, considerando que os documentos da relação negocial das partes encontram-se em poder da parte ré.
Assim, deve o(a) requerido(a), na condição de fornecedor, demonstrar a regularidade dos serviços por ela prestados ou dos produtos por ela fornecidos.
A referida inversão não abarca, no entanto, a alegação de danos morais e materiais, cujo ônus da prova compete à parte demandante.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
26/03/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 13:29
Expedição de tipo de documento.
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25/03/2025 13:27
Expedição de tipo de documento.
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25/03/2025 13:27
de Instrução e Julgamento
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25/03/2025 11:08
Recebidos os autos
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25/03/2025 11:08
Tutela Provisória
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24/03/2025 11:41
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/03/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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23/03/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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23/03/2025 11:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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