TJMS - 0004013-60.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 13:36
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 12:43
Transitado em Julgado em #{data}
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24/07/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 16:36
Recebidos os autos
-
24/07/2023 16:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
24/07/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 02:01
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0004013-60.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Paschoal Carmello Leandro Apelante: Kauane Sarah Lopes dos Reis Advogada: Sandra Alves Damasceno (OAB: 10254/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Cláudio Rogério Ferreira Gomes (OAB: 8317/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - CIRCUNSTÂNCIA RELATIVA À NATUREZA DA SUBSTÂNCIA ILÍCITA VALORADA, SIMULTANEAMENTE, NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA - IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NON BIS IDEM - FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA - FRAÇÃO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO MODIFICADA - PRETENSÃO DE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL - REGIME ABERTO - POSSIBILIDADE - PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - NÃO CABIMENTO - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA - SUBSTITUIÇÃO QUE NÃO SE MOSTRA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. É vedado ao julgador levar em consideração duas vezes na primeira e na terceira fase do processo de dosimetria da pena a circunstância judicial referente à natureza da droga, sob pena de violação ao princípio do non bis in idem.
No caso dos autos, embora a circunstância judicial da natureza da droga tenha sido valorada negativamente, certo é que o apelante não é reincidente, a pena aplicada é de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, de modo que entendo que o regime inicial aberto se mostra proporcional e suficiente para reprovação do delito.
Incabível a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos, pois a existência de circunstância judicial negativa, natureza do entorpecente apreendido indica que a mera imposição de penas alternativas seria insuficiente, não sendo socialmente recomendável, nos moldes do que dispõe o artigo 44, inciso III, do Código Penal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram parcialmente do recurso e, na parte conhecida, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
21/07/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 16:01
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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06/07/2023 15:57
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/07/2023 17:20
Conclusos para decisão
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03/07/2023 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2023 16:50
Recebidos os autos
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03/07/2023 16:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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03/07/2023 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2023 06:36
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0004013-60.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Paschoal Carmello Leandro Apelante: Kauane Sarah Lopes dos Reis Advogada: Sandra Alves Damasceno (OAB: 10254/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Cláudio Rogério Ferreira Gomes (OAB: 8317/MS) Vistos, etc., Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para emitir parecer.
Após, conclusos.
Cumpra-se. -
29/06/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 10:27
Juntada de Certidão
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29/06/2023 09:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/06/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 00:17
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 00:17
INCONSISTENTE
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28/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0004013-60.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Paschoal Carmello Leandro Apelante: Kauane Sarah Lopes dos Reis Advogada: Sandra Alves Damasceno (OAB: 10254/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Cláudio Rogério Ferreira Gomes (OAB: 8317/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/06/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 18:06
Conclusos para decisão
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26/06/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 18:06
Distribuído por sorteio
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26/06/2023 18:04
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 15:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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