TJMS - 0800383-49.2025.8.12.0004
1ª instância - Amambai - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 04:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Reginaldo Prudente Ferreira (OAB 29653/MS) Processo 0800383-49.2025.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cristiane da Silva - Decido.
Homologo por sentença a desistência da ação (f. 29) para que produza todos os seus efeitos, nos termos do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem honorários.
Eventuais custas processuais com a ressalva da gratuidade da justiça.
Patenteada a ausência de interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado e arquive-se, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
14/05/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 17:14
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 17:13
Transitado em Julgado em data
-
30/04/2025 15:39
Recebidos os autos
-
30/04/2025 15:39
Expedição de tipo de documento.
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30/04/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 15:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/04/2025 13:04
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/04/2025 15:32
Juntada de Petição de tipo
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11/04/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 04:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Reginaldo Prudente Ferreira (OAB 29653/MS) Processo 0800383-49.2025.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cristiane da Silva - Trata-se de ação anulatória de escritura pública de declaração de união estavel c/c pedido de tutela de urgência de natureza cautelar ajuizada por Cristiane da Silva em desfavor de Amambai Cartorio Primeiro Oficio de Notas.
Em análise aos autos, verifica-se que a parte autora alega que o Cartório se recusou a efetuar o registro da dissolução da união estável, entretanto, não apresentou nenhum documento capaz de demonstrar minimamente a sua alegação.
Assim, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, faculto à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, a fim de proceder a juntada do protocolo do documento apresentado para registro da dissolução e a eventual recusa ou exigência feita pelo registrador.
Além disso, é sabido que a ação anulatória destina-se a invalidar atos jurídicos que apresentem vícios ou defeitos.
No caso, verifica-se que a parte autora propôs "ação anulatória de escritura pública de união estável", entretanto, não indicou na inicial os fundamentos que ensejariam a invalidação do ato jurídico.
Assim, caso a parte autora opte por prosseguir com a "ação anulatória de escritura pública de união estável" deverá, no mesmo prazo, indicar com precisão quais são os fundamentos jurídicos que ensejariam a anulação do ato, sob pena de se considerar inepta a petição inicial (art. 330, § 1º, III do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para o juízo de admissibilidade da demanda. Às providências.
Cumpra-se. -
25/03/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 19:06
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 18:55
Recebidos os autos
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24/03/2025 18:54
Decisão ou Despacho
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28/02/2025 08:17
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/02/2025 08:11
Expedição de tipo de documento.
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28/02/2025 08:11
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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27/02/2025 18:04
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 18:04
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 17:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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