TJMS - 0835712-73.2021.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 17:29
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/05/2025 15:19
Juntada de Petição de tipo
-
08/05/2025 15:18
Juntada de Petição de tipo
-
30/04/2025 08:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Andre Luis Xavier Machado (OAB 7676/MS) Processo 0835712-73.2021.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exectdo: Oi Móvel S/A - Intimação da parte executada para, querendo, se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os Embargos de Declaração apresentados. -
29/04/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 12:15
Juntada de Petição de tipo
-
28/03/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 08:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Andre Luis Xavier Machado (OAB 7676/MS), Felipe da Silva Oliveira (OAB 23300/MS) Processo 0835712-73.2021.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Thiago da Costa Santos Paz, Felipe da Silva Oliveira - Exectdo: Oi Móvel S/A - Vistos, etc. 1 - Inicialmente, em relação a submissão do crédito ao processo de recuperação judicial, compreende-se que quando o fato gerador da obrigação é anterior ao deferimento, haverá submissão, ainda que a sentença seja posterior.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DANOS MORAIS - FATO ANTERIOR À RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA APÓS O DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO - SUJEIÇÃO DO CRÉDITO AO JUÍZO UNIVERSAL - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ A QUITAÇÃO. 01.
Quando a obrigação tem origem em fato preexistente à data de deferimento do pedido de recuperação judicial, o processo de conhecimento prossegue perante o juízo onde foi ajuizado.
A partir da determinação do valor devido, ou seja, com a liquidez representada na sentença, ainda que posterior ao deferimento da recuperação, o respectivo crédito deverá ser habilitado no quadro geral de credores da sociedade em recuperação judicial, nos termos do § 2º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005. 02.
A execução do crédito a ser habilitado no quadro geral de credores permanece suspensa até sua quitação.
Recurso não provido.(TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1420775-12.2021.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Vilson Bertelli, j: 31/01/2022, p: 07/02/2022) No caso dos autos, nota-se que o fato gerador se deu em 2021, portanto, anteriores a data do pedido da recuperação: 31/01/2023.
Assim, em se tratando de processo cujo crédito é concursal, o mesmo deve prosseguir neste juízo até sua liquidação.
Prosseguindo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o credor que optar por não se habilitar na recuperação judicial sofrerá seus efeitos, caso em que o crédito será considerado novado e o credor receberá conforme previsto no plano, ainda que em execução posterior ao encerramento da recuperação judicial.
Vejamos o teor do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC/2015.
ERRO MATERIAL.
OCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
CRÉDITO CONCURSAL.
NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES DA SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
FACULDADE DO CREDOR PRETERIDO. 1.
Depreende-se do art. 1.022 do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador ou até mesmo as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2.
Na espécie, verifica-se que o julgado foi obscuro no que toca à definição dos efeitos materiais e processuais decorrentes da opção do credor por não se habilitar na recuperação, bem como, constata-se a ocorrência de erro material na afirmação de que, apesar de excluído da recuperação (rectius, do quadro geral de credores), não haveria falar em novação. 3.
Conforme definido pelo julgado embargado, o titular do crédito não incluído no plano recuperacional possui a prerrogativa de decidir entre habilitá-lo como retardatário, simplesmente não cobrar o crédito ou promover a execução individual (ou o cumprimento de sentença) após o encerramento da recuperação judicial, com a sujeição do seu crédito aos efeitos do plano aprovado e homologado (mediante a novação). 4.
No entanto, aquele credor que fizer a opção por não habilitar de forma retardatária o seu crédito para promover posteriormente a sua cobrança também terá um ônus pela sua escolha, pois assumirá as consequências jurídicas (processuais e materiais) dela, entre as quais a de sofrer a incidência dos efeitos da recuperação. 5.
A lei de regência incentiva que o credor participe da recuperação ab initio para que se busque encontrar uma solução de mercado específica para a superação daquela crise, mantendo-se, ao mesmo tempo, os benefícios econômicos que decorrem daquela atividade.
Desse modo, ela desestimula que o credor persiga individualmente o seu crédito, fora do conclave, estabelecendo diversas consequências jurídica. 6.
O tratamento normativo conferido aos retardatários é justamente o de impor a eles consequências menos vantajosas do que aquelas impostas aos credores que habilitaram ou retificaram seus créditos dentro do prazo legal.
Tal racionalidade - estimular a participação no conclave e inibir a conduta resistente - também deve incidir sobre o credor, que, não constando do quadro de credores da recuperação, fez a opção por cobrar o seu crédito posteriormente. 7.
Assim, o credor que figurar na listagem, com a exatidão do valor do crédito e da classificação a que faz jus, estará automaticamente habilitado na recuperação judicial.
Caso contrário, terá ele a faculdade de decidir entre: i) habilitar de forma retardatária o seu crédito; ii) não cobrá-lo; e iii) ajuizar a execução individual após o encerramento da recuperação judicial.
Em qualquer circunstância, terá o ônus de se sujeitar aos efeitos da recuperação judicial. 8.
Na hipótese, caso não tenha havido a habilitação do crédito, poderão os embargados ajuizar futura execução individual, após o encerramento da recuperação judicial (LREF, art. 61), devendo levar em consideração, no entanto, que o seu crédito acabará sofrendo os efeitos do plano de recuperação aprovado, em virtude da novação ope legis (art. 59 da LREF). 9.
Embargos de declaração acolhidos para os devidos esclarecimentos e para sanar erro material, sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp n. 1.851.692/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 9/9/2022 - sem grifos no original) 3 - Assim, expeça-se certidão do valor do presente cumprimento de sentença, a fim de que o autor promova a habilitação nos autos de recuperação judicial. Às diligências. 4 - A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
Campo Grande, data da assinatura digital. -
27/03/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 17:57
Recebidos os autos
-
28/02/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 14:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/10/2024 08:01
Juntada de Petição de tipo
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08/10/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 21:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/10/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 17:38
Juntada de Petição de tipo
-
02/10/2024 17:38
Juntada de Petição de tipo
-
26/09/2024 07:12
Realizado cálculo de custas
-
26/09/2024 07:12
Realizado cálculo de custas
-
24/09/2024 11:16
Juntada de Petição de tipo
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24/09/2024 11:16
Juntada de Petição de tipo
-
20/09/2024 08:19
Realizado cálculo de custas
-
20/09/2024 07:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/09/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 11:49
Expedição de tipo de documento.
-
18/09/2024 11:49
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
18/09/2024 11:46
Expedição de tipo de documento.
-
18/09/2024 11:46
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
03/09/2024 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/09/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 07:39
Evolução da Classe Processual
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03/09/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 07:36
Realizado cálculo de custas
-
03/09/2024 07:36
Expedição de tipo de documento.
-
03/09/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 15:29
Recebidos os autos
-
14/08/2024 15:29
Determinada Requisição de Informações
-
06/06/2024 18:02
Juntada de Petição de tipo
-
27/05/2024 18:15
Juntada de Petição de tipo
-
17/05/2024 14:25
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/05/2024 10:46
Juntada de Petição de tipo
-
07/05/2024 15:37
Juntada de Petição de tipo
-
07/05/2024 13:29
Recebidos os autos
-
07/05/2024 13:29
Recebidos os autos
-
06/05/2024 23:00
Transitado em Julgado em data
-
21/02/2024 08:31
Expedição de tipo de documento.
-
21/02/2024 08:31
Remetidos os Autos para destino.
-
21/02/2024 08:31
Remetidos os Autos para destino.
-
26/01/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 16:42
Juntada de Petição de tipo
-
30/11/2023 07:09
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/11/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 19:17
Juntada de Petição de tipo
-
15/09/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/09/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 12:52
Recebidos os autos
-
18/08/2023 12:52
Expedição de tipo de documento.
-
18/08/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 12:52
Julgado procedente o pedido
-
03/01/2023 00:35
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 15:53
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/09/2022 13:01
Juntada de Petição de tipo
-
28/09/2022 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/09/2022 07:37
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 17:09
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 16:04
Recebidos os autos
-
23/09/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 18:02
Expedição de tipo de documento.
-
30/05/2022 13:31
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/05/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 18:35
Juntada de Petição de tipo
-
09/05/2022 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/05/2022 07:36
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 18:05
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 10:31
Juntada de Petição de tipo
-
07/04/2022 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/04/2022 07:37
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 10:01
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 16:30
Recebidos os autos
-
18/03/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 12:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/02/2022 12:30
Juntada de Petição de tipo
-
16/02/2022 17:52
Juntada de Petição de tipo
-
14/02/2022 11:18
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/02/2022 07:41
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 14:34
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 07:47
Juntada de Petição de tipo
-
26/01/2022 16:22
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 20:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/01/2022 07:36
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2022 10:32
Ato ordinatório praticado
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07/01/2022 12:55
Juntada de Petição de tipo
-
27/12/2021 04:11
Ato ordinatório praticado
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15/12/2021 16:50
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/12/2021 16:49
de Conciliação
-
18/11/2021 00:14
Juntada de tipo de documento
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01/11/2021 08:35
Juntada de Petição de tipo
-
19/10/2021 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/10/2021 07:39
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 15:08
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 15:05
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/10/2021 15:05
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/10/2021 15:05
Ato ordinatório praticado
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18/10/2021 13:52
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 13:52
Expedição de tipo de documento.
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18/10/2021 13:15
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 13:14
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 13:09
Expedição de tipo de documento.
-
18/10/2021 13:09
de Instrução e Julgamento
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18/10/2021 11:17
Recebidos os autos
-
18/10/2021 11:17
Concedida a Medida Liminar
-
15/10/2021 11:56
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/10/2021 11:38
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
15/10/2021 10:31
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 10:31
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 10:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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