TJMS - 0003748-92.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 12:36
INCONSISTENTE
-
13/05/2024 15:34
Baixa Definitiva
-
13/05/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 15:33
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/12/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 12:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/12/2023 22:41
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 02:41
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/12/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0003748-92.2021.8.12.0002/50002 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Banco Pan S.A.
Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 18605A/MS) Advogado: Gustavo César Terra Teixeira (OAB: 178186/SP) Agravado: Lea Regina Nogueira Advogado: Thiago Freitas Barbosa Silva (OAB: 12399/MS) Advogada: Norma Suely Freitas Barbosa (OAB: 6117/MS) Interessado: Brazilian Mortgages Companhia Hipotecária Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 18605A/MS) Advogado: Gustavo César Terra Teixeira (OAB: 178186/SP) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 106/120 do sequencial n. 50001).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
12/12/2023 07:13
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 17:13
Publicado #{ato_publicado} em 11/12/2023.
-
11/12/2023 15:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/12/2023 15:12
Recurso Especial não admitido
-
11/12/2023 07:17
Conclusos para admissibilidade recursal
-
07/12/2023 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 07:30
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 02:58
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 02:04
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/11/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0003748-92.2021.8.12.0002/50002 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Banco Pan S.A.
Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 18605A/MS) Advogado: Gustavo César Terra Teixeira (OAB: 178186/SP) Agravado: Lea Regina Nogueira Advogado: Thiago Freitas Barbosa Silva (OAB: 12399/MS) Advogada: Norma Suely Freitas Barbosa (OAB: 6117/MS) Interessado: Brazilian Mortgages Companhia Hipotecária Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 18605A/MS) Advogado: Gustavo César Terra Teixeira (OAB: 178186/SP) Ao recorrido para apresentar resposta -
16/11/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 14:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/11/2023 14:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/11/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0003748-92.2021.8.12.0002/50001 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Banco Pan S.A.
Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 18605A/MS) Recorrente: Brazilian Mortgages Companhia Hipotecária Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 18605A/MS) Recorrido: Lea Regina Nogueira Advogado: Thiago Freitas Barbosa Silva (OAB: 12399/MS) Advogada: Norma Suely Freitas Barbosa (OAB: 6117/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por BANCO PAN S.A..
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
26/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0003748-92.2021.8.12.0002/50001 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Banco Pan S.A.
Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 18605A/MS) Recorrente: Brazilian Mortgages Companhia Hipotecária Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 18605A/MS) Recorrido: Lea Regina Nogueira Advogado: Thiago Freitas Barbosa Silva (OAB: 12399/MS) Advogada: Norma Suely Freitas Barbosa (OAB: 6117/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
11/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0003748-92.2021.8.12.0002 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Banco Pan S.A.
Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 18605A/MS) Advogado: Gustavo César Terra Teixeira (OAB: 178186/SP) Apelante: Brazilian Mortgages Companhia Hipotecária Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 18605A/MS) Advogado: Gustavo César Terra Teixeira (OAB: 178186/SP) Apelante: Lea Regina Nogueira Advogado: Thiago Freitas Barbosa Silva (OAB: 12399/MS) Apelado: Lea Regina Nogueira Advogado: Thiago Freitas Barbosa Silva (OAB: 12399/MS) Advogada: Norma Suely Freitas Barbosa (OAB: 6117/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 18605A/MS) Advogado: Gustavo César Terra Teixeira (OAB: 178186/SP) Apelado: Brazilian Mortgages Companhia Hipotecária Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 18605A/MS) Advogado: Gustavo César Terra Teixeira (OAB: 178186/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DO BANCO PAN S/A (sucessor por incorporação da Brazilian Mortgages Cia Hipotecária) - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - DO MÉRITO - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - SÚMULA N. 479, DO STJ - BOLETO FALSO (FRAUDE) - FORTUITO INTERNO - VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$ 30.000,00 - REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES - DO PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
I - A instituição bancária Banco Panamericano S/A é parte legitima para figurar no polo passivo da demanda, haja vista ser o sucessor por incorporação da Brazilian Mortgages Cia Hipotecária, pertencendo ao mesmo grupo empresarial.
II - "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, tendo em vista a responsabilidade afeta ao risco do empreendimento, caracterizando-se comofortuitointerno". (TJMS.
Apelação Cível n. 0800234-17.2021.8.12.0029, Naviraí, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, j: 26/01/2023, p: 27/01/2023) III - O valor arbitrado a título de danos morais deve observar a dimensão do dano, o grau de culpabilidade do ofensor, a capacidade econômica das partes, assim como as peculiaridades do caso concreto, não podendo constituir meio de enriquecimento sem causa, nem tampouco ser fixado em quantia ínfima, ante a sua natureza educativa e preventiva.
Majora-se os valor da indenização para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso em vértice.
IV - Comprovado o defeito na prestação de serviço pela instituição financeira, ante a falha na segurança do sistema, que permitiu a emissão por terceiro deboletofalso (fraude), devem as requeridas serem condenadas ao pagamento dos danos materiais na forma simples.
V - Quanto aoprequestionamento, esta Corte tem entendido ser desnecessária a manifestação expressa dos dispositivos legais utilizados para a conclusão do julgamento, bastando que as matérias postas em discussão tenham sido apreciadas adequadamente.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA PARTE AUTORA - FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) - MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PARA R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE JUSTIFICAM A MAJORAÇÃO PARA ATENDER O CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Cabível a majoração da indenização por dano moral quando o valor fixado na origem, considerando-se as peculiaridades do caso em análise, não atende o caráter punitivo e pedagógico da indenização.
Com efeito, majora-se o valor dos danos morais para o importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por atender de forma satisfatória os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, afastaram a preliminar aventada e, no mérito, negaram provimento ao recurso interposto pela ré, bem como deram parcial provimento ao recurso da autora, nos termos do voto do Des.
Lúcio R. da Silveira, vencidos o Relator e o 2º Vogal.
Julgamento em conformidade com o art. 942 do CPC.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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