TJMS - 0807066-75.2025.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda e Saude Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 09:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/09/2025 09:15
Emissão da Relação
-
22/09/2025 14:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/09/2025 14:07
Outras Decisões
-
19/09/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
19/09/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 11:47
Autos preparados para expedição
-
12/09/2025 10:53
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/09/2025 05:24
Prazo em Curso
-
30/08/2025 06:04
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 06:30
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Sentença: Intimação da parte, através de seu(s) patrono(s), por todo o teor da sentença, bem como, para, querendo, interpor recurso, no prazo de 10 dias, por intermédio de advogado(a), conforme dispositivo transcrito a segu ir: Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I c/c artigo 490 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados BRUNO ALEX TERENCIO DE OLIVEIRA em face de MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS, e assim o faço com resolução do mérito, para: A) ACOLHER parcialmente a prejudicial de prescrição quinquenal, reconhecendo prescritas as parcelas vencidas anteriormente a 12/03/2020; B) RECONHECER e DECLARAR o direito do requerente de obter efeitos retroativos funcionais e financeiros do ato de enquadramento administrativo para a Classe Especial desde 31/01/24; para Inspetor 3ª Classe desde 31/01/2025.
C) CONDENAR o requerido a realizar as anotações funcionais da praxe administrativa, bem como a quitar com as diferenças salariais decorrentes da atribuição dos efeitos retroativos funcionais e financeiros ao ato de enquadramento administrativo do autor para a Classe Especial desde 31/01/24 e para Inspetor 3ª Classe desde 31/01 /2025 sendo que o interstício temporal de pagamento monetário retroativo, do sobredito enquadramento funcional, será findo na data em que efetivamente consolidada pelo requerido os pressupostos salariais da colocação do requerente para Inspetor 3ª Classe da Carreira Municipal da Guarda Civil Metropolitana do Município de Campo Grande-MS; D) RECONHECER e DECLARAR o direito do autor à promoção horizontal para a Classe F do Serviço Público Municipal, no âmbito da Carreira Municipal da Guarda Civil Metropolitana do Município de Campo Grande-MS, a contar de 29/12/2024, determinando, ainda, que o réu, imediatamente, proceda na reclassificação do requerente na sobredita classe funcional; E) CONDENAR o requerido ao pagamento retroativo dos valores, decorrentes da promoção horizontal para a Classe F do Serviço Público Municipal, da Carreira Municipal de Guarda Metropolitana do Município de Campo Grande-MS, a contar de 29/12/2024 até a data em que o autor for efetivamente promovido e tiver implantado em sua folha salarial o valor devido da promoção horizontal para a Classe F do Serviço Público Municipal, da Carreira Municipal da Guarda Civil Metropolitana do Município de Campo Grande-MS; F) RECONHECER o direito ao adicional por tempo de serviço (quinquênios) desde 29/12/2024, com efeitos financeiros retroativos, observando a LC 173/2020, também com reflexos em férias, décimo terceiro e demais verbas; G) DETERMINAR ao Requerido a implementação do acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação ao valor da hora de trabalho normal, quando da prestação de serviço em horas extraordinárias, nos termos do art. 112, II, da Lei Complementar n. 190/2011; H) CONDENAR o requerido ao pagamento, a título de horas extraordinárias, da jornada excedente cumprida, calculado com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação ao valor da hora de trabalho normal, até a comprovação da efetiva implementação abatendo-se os valores já pagos a esse título; I) Todos os pagamentos das verbas financeiras acima devidas para a parte autora, ora em discussão, deverão ainda considerar os respectivos reflexos legais sobre o 13º (décimo terceiro) salário e férias, bem como outros reflexos regimentais previstos; J) CONDENAR o Município ao pagamento de auxílio-alimentação durante o gozo de férias dos últimos cinco anos; L) REJEITAR o pedido de reflexos do auxílio-alimentação sobre férias e décimo terceiro salário, em razão da vedação expressa no art. 130, §2º, da LC 190/2011.
M) Os valores devidos deverão ser atualizados com correção monetária pelo IPCA-E (cf.
ADI 4357), a contar do vencimento de cada obrigação, acrescido de juros na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494, sendo aplicáveis os índices da caderneta de poupança, desde a citação (cf. art. 405 do Código Civil), com a ressalva de que após a data de 09.12.2021 os cálculos se darão nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis -
21/08/2025 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/08/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 12:28
Emissão da Relação
-
13/08/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 12:32
Registro de Sentença
-
13/08/2025 12:32
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
12/08/2025 16:50
Expedição de NULL.
-
10/07/2025 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
10/07/2025 08:43
Prazo em Curso
-
10/07/2025 06:59
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
-
08/07/2025 17:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/07/2025 12:28
Emissão da Relação
-
07/07/2025 17:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/07/2025 17:39
Tutela Provisória
-
07/07/2025 08:33
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 08:07
Prazo em Curso
-
14/06/2025 02:46
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 09:49
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/06/2025.
-
04/06/2025 08:35
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 16:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/06/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 18:52
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 09:23
Juntada de Petição de Réplica
-
25/05/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 13:55
Prazo em Curso
-
22/05/2025 13:53
Prazo em Curso
-
22/05/2025 13:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
19/05/2025 13:21
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
19/05/2025 06:27
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Márcio Souza de Almeida (OAB 15459/MS), Luan Caique da Silva Palermo (OAB 24021/MS) Processo 0807066-75.2025.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Bruno Alex Terencio de Oliveira - Intimação do autor para se manifestar sobre a contestação apresentada. -
16/05/2025 08:21
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/05/2025 17:28
Emissão da Relação
-
15/05/2025 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2025 06:24
Publicado ato_publicado em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Márcio Souza de Almeida (OAB 15459/MS) Processo 0807066-75.2025.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Bruno Alex Terencio de Oliveira - Intimação das partes, por intermédio de seus respectivos patronos, para participar da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos. -
24/03/2025 14:14
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
24/03/2025 14:09
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/03/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 13:44
Emissão da Relação
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24/03/2025 12:52
Expedição de Carta.
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24/03/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 18:11
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2025 04:30:00, 6ª Vara do Juizado Especial -.
-
21/03/2025 10:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/03/2025 10:35
Recebida petição inicial
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19/03/2025 18:56
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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