TJMS - 0800246-52.2025.8.12.0009
1ª instância - Costa Rica - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 16:39
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/05/2025 11:07
Juntada de Petição de tipo
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05/05/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 04:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafhaela Nogueira de Almeida (OAB 28711/MS) Processo 0800246-52.2025.8.12.0009 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Paula Batista Barbosa - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intima-se a parte autora para se manifestar sobre a proposta de acordo juntada às fls. 56-59, no prazo de 05 (cinco) dias. -
28/04/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 11:07
Juntada de Petição de tipo
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07/04/2025 11:07
Juntada de tipo de documento
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07/04/2025 04:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafhaela Nogueira de Almeida (OAB 28711/MS) Processo 0800246-52.2025.8.12.0009 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Paula Batista Barbosa -
Vistos.
I – Gratuidade da Justiça Nos termos dos art. 98 e 99, § 2º e § 3º, do CPC, associados à declaração de f. 24, concedo o direito à gratuidade da justiça.
II – Tutela Provisória de Urgência O pedido de tutela provisória de urgência satisfativa (ou antecipada) não merece acolhimento, afinal, os documentos anexados à petição inicial não são suficientes para demonstrar a urgência na concessão do benefício (art. 300 CPC).
Isso porque o nascimento da filha da autora ocorreu em 14/06/2024, o indeferimento do pedido perante o INSS ocorreu em 21/07/2024, mas a ação somente foi proposta em fevereiro de 2025 (praticamente 8 meses após o parto) não havendo, portanto, benefício mensal atual a ser pago à requerente a título de tutela de urgência.
Eventual deferimento da tutela configurará verdadeiro pagamento retroativo da verba.
Dessa maneira, em juízo de cognição sumária, não vislumbro nos autos elementos capazes de evidenciar a plausibilidade do pedido formulado in limine litis, razão pela qual, por ora, indefiro a tutela provisória de urgência satisfativa.
III – Audiência de Conciliação ou de Mediação O art. 334 do CPC, alicerçado no estímulo à solução consensual de conflitos (art. 3º, §§ 2º e 3º, CPC), estabelece a audiência de conciliação ou de mediação como primeiro ato do processo, a qual somente não se realizará diante do desinteresse de ambas as partes (dupla conformidade) ou quando o direito em disputa inadmitir a autocomposição (art. 334, § 4º, CPC).
Não obstante, interpretando a regra em questão à luz das normas fundamentais do processo civil, entendo que em demandas previdenciárias torna-se inviável a realização desta audiência no início do processo, sob pena de violação dos princípios da duração razoável do processo, da eficiência e da razoabilidade, todos de envergadura constitucional, e consagrados nos art. 4º e 8º do CPC.
Ocorre que a experiência prática revela que o requerido não dispõe de condições para realizar a autocomposição no início do processo, o que foi corroborado mediante o Ofício n. 264/16 – AGU/PGF/PF-MS/GAB, encaminhado a este Juízo, em que expressamente afirma e justifica o desinteresse na realização das audiências de conciliação prévia.
Nesse panorama, não se revela adequada a designação da audiência, retardando o desenvolvimento do processo, quando de antemão se conhece a inviabilidade da solução consensual do conflito.
Em nível hermenêutico, portanto, no entrechoque normativo (colisão), tenho que o atendimento aos princípios referidos impõe o afastamento episódico da regra do art. 334 do CPC.
Esse entendimento é compartilhado por Marco Antonio Rodrigues, que assim comenta: "No entanto, embora em tese seja possível que as pessoas jurídicas de direito público se submetam à autocomposição, na prática isso se revela de difícil aplicabilidade.
Isso porque, em nome da autonomia federativa, cada ente possui suas próprias regras relativas à autocomposição, sendo imprescindível que haja lei ou ato da Chefia do Poder Executivo respectivo regulamentando os poderes de cada advogado público para a celebração de acordos.
Não havendo lei ou ato do Executivo regulamentador, ou ainda que haja tal ato, este não albergue a situação concreta da demanda em curso, parece ser caso de aplicação extensiva do art. 334, parágrafo 4º, inciso II, pois embora em tese possível a autocomposição, esta será de inviável realização prática, tendo em vista a inexistência de autorização legislativa ou executiva para tanto.
Caso exija a realização de audiência, mesmo diante da falta de autorização legislativa ou executiva para que o advogado público autocomponha, estar-se-á diante de um ato processual claramente desnecessário na hipótese concreta, o que afronta os princípios da duração razoável do processo, da eficiência e da razoabilidade, normas fundamentais do processo civil, conforme consagrado nos artigos 4º e 8º do Código de Processo Civil de 2015 [...]" (A fazenda pública no processo civil.
São Paulo: Atlas, 2016, p. 384/385).
Outrossim, na hipótese dos autos, a não designação da audiência de conciliação prévia não prejudicará a autocomposição, tendo em vista que no decorrer do feito, mormente durante a fase instrutória, as partes terão outras oportunidades de resolver consensualmente a controvérsia.
Portanto, com fundamento nos princípios da duração razoável do processo, da eficiência e da razoabilidade (art. 4º e art. 8º do CPC), e na regra do art. 334, § 4º, II, do CPC, deixo de designar a audiência de conciliação/mediação.
IV – Seguimento da Demanda 4.1.
Cite-se o requerido para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183 c/c art. 335, ambos do CPC), cujo termo inicial deverá observar a regra do art. 335, III, do CPC. 4.2.
Com a contestação, intime-se a parte autora para que, querendo, manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do CPC). 4.3.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, em atendimento ao art. 357, II e IV, CPC, e à luz do princípio da cooperação (art. 6º do CPC): a) delimitem as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito; b) especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e a pertinência, sob consequência de preclusão e/ou indeferimento. 4.4.
Sobrevindo requerimentos probatórios de uma ou de ambas as partes, façam-se os autos conclusos para despacho, oportunidade em que ocorrerá o saneamento e a organização do processo; do contrário, se ambas as partes manifestarem interesse no julgamento antecipado do mérito, ou então, silenciarem no prazo concedido, façam-se os autos conclusos para sentença. Às providências.
Cumpra-se. -
04/04/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 20:19
Expedição de tipo de documento.
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03/04/2025 19:00
Expedição de tipo de documento.
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03/04/2025 18:59
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 18:55
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 13:43
Recebidos os autos
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26/03/2025 13:42
Tutela Provisória
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20/02/2025 12:19
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/02/2025 12:17
Expedição de tipo de documento.
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20/02/2025 12:17
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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19/02/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 13:36
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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