TJMS - 0805720-11.2024.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 19:56
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 19:55
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 03:57
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 05:19
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:00
Intimação
Despacho f. 139/140: Vistos etc. 1.
Proceda-se à evolução da classe destes autos para "cumprimento de sentença contra a fazenda pública". 2.
Intime-se a parte executada, por meio de seu procurador, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 dias, nos termos do art. 535 do CPC. 3.
Considerando o entendimento fixado pelo c.
STJ no julgamento do tema repetitivo 1190, no sentido de que "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV", deixo de arbitrar honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo de nova apreciação da matéria em caso de eventual impugnação. 4.
Ofertada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, e venham conclusos para deliberação. 5.
Não havendo impugnação, homologo desde já o cálculo apresentado pelo credor e determino a expedição de precatório ou RPV, conforme o caso. 5.1.
Havendo mais de um advogado constituído nos autos, o ofício requisitório em relação aos honorários sucumbenciais deverá ser expedido em nome do(s) causídico(s) expressamente indicado(s) pela parte exequente. 5.2.
Caso não haja indicação, intime-se a parte exequente para fazê-lo, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo a serventia expedir o ofício requisitório com observância do(s) nome(s) indicado(s), independente de nova conclusão. 6.
Após a expedição, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do art. 7º, § 5º da Resolução 303/2019 do CNJ, no prazo de 05 (cinco) dias. 7.
Cumprida a determinação retro, aguarde-se o pagamento em arquivo provisório.
Comprovado o pagamento do valor requisitado, venham conclusos para extinção. 8. Às providências. -
19/08/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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18/08/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:54
Emissão da Relação
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17/08/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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21/07/2025 09:01
Evolução da Classe Processual
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07/07/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
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06/07/2025 07:01
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 07:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/06/2025 07:50
Recebida petição inicial
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27/06/2025 15:26
Conclusos para decisão
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26/06/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 08:28
Expedição de Ofício.
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26/06/2025 08:28
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 10:33
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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10/06/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 10:33
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
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10/06/2025 08:28
Transitado em Julgado em data
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25/04/2025 12:46
Juntada de Ofício
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14/04/2025 07:21
Prazo em Curso
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12/04/2025 01:02
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 01:02
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 05:22
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniele Silva Lamblém (OAB 14824/MS), Amanda Martins Silveira dos Santos (OAB 27411/MS) Processo 0805720-11.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lucimeire Aparecida de Sousa - Ante o exposto, hei por bem HOMOLOGAR o acordo celebrado entre as partes, nos termos que constam às f. 74/79 e, de consequência, julgar extinta esta fase processual com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, alínea "b", do CPC.
Condeno o réu ao pagamento de metade das custas iniciais (art. 90, § 2º c/c art. 24, § 1º, da Lei Estadual 3779/2009).
Honorários nos termos do acordo.
Expeça-se ofício ao setor competente do INSS, determinando a implantação do benefício à autora, no prazo de 30 (trinta) dias, observando-se a DIP indicada no acordo.
Caso haja indicação do valor a ser pago a título de verbas atrasadas, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso.
Do contrário, tão logo comprovada a implantação do benefício, oficie-se ao INSS para, querendo, apresentar o cálculo do valor relativo às verbas atrasadas, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de devolver-se à parte autora a faculdade de requerer o cumprimento da sentença.
Apresentado o cálculo ou transcorrido o prazo assinalado sem manifestação, intime-se a parte autora para manifestar-se, em 15 (quinze) dias, e venham conclusos para deliberação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/04/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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02/04/2025 07:21
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 07:20
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 08:01
Emissão da Relação
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17/03/2025 16:21
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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04/03/2025 11:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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04/03/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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04/03/2025 11:19
Registro de Sentença
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04/03/2025 11:19
Homologada a Transação
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21/02/2025 10:03
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 09:59
Prazo em Curso
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11/12/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 01:41
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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10/10/2024 09:42
Prazo em Curso
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01/10/2024 14:17
Juntada de NULL
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01/10/2024 14:17
Juntada de Mandado
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24/09/2024 20:47
Publicado ato_publicado em 24/09/2024.
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24/09/2024 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
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23/09/2024 14:01
Prazo em Curso
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23/09/2024 14:01
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 14:00
Documento Digitalizado
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23/09/2024 13:14
Expedição em análise para assinatura
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23/09/2024 13:11
Emissão da Relação
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20/09/2024 13:05
Prazo em Curso
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20/09/2024 12:20
Expedição de Carta.
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20/09/2024 08:54
Expedição em análise para assinatura
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06/09/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 00:56
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/09/2024.
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06/09/2024 00:56
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 10:29
Prazo em Curso
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29/08/2024 16:43
Juntada de Outros documentos
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28/08/2024 20:49
Publicado ato_publicado em 28/08/2024.
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28/08/2024 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
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27/08/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 13:23
Emissão da Relação
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27/08/2024 13:22
Expedição de Carta.
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27/08/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 19:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/08/2024 19:55
Tutela Provisória
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22/08/2024 14:31
Conclusos para decisão
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22/08/2024 11:02
Informação do Sistema
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22/08/2024 11:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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22/08/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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