TJMS - 0801224-71.2022.8.12.0029
1ª instância - Navirai - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 16:42
Prazo em Curso
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07/05/2025 10:11
Prazo em Curso
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31/03/2025 05:42
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Aílton Ferreira dos Santos (OAB 24720/MS) Processo 0801224-71.2022.8.12.0029 - Inventário - Invtante: Cicera Costa dos Santos - Vistos, etc. 1.
Indefiro o pedido de parcelamento das custas processuais com fundamento no art. 98, §6º do CPC, haja vista a ausência de documentos que demonstrem a dificuldade financeira da parte autora/exequente, ainda que temporária.
O entendimento externado no §6º do art. 98 do CPC vem sendo aplicado pelo E.
TJMS, conforme ementas abaixo transcritas: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
POLICIAL MILITAR.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA ALEGADA NECESSIDADE.
CONDIÇÕES ECONÔMICAS QUE NÃO POSSIBILITAM O RECOLHIMENTO INTEGRAL DASCUSTASINICIAISDO PROCESSO.
POSSIBILIDADE DEPARCELAMENTO.
ARTIGO 98, §6º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.O benefício da Assistência Judiciária Gratuita visa assegurar o acesso à justiça de pessoa natural ou jurídica que enfrenta situação de insuficiência de recursos para atender as despesas do processo (Artigo 98,caput, do CPC/2015).
Para fins deste benefício, exige-se prova cabal da situação de hipossuficiência alegada com o benefício postulado. À nova sistemática processual autoriza, conforme o caso, o pagamento parcelado dascustasiniciais(artigo 98, §6º, do CPC/2015)."(TJMS; AI 1412174-90.2016.8.12.0000; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho; DJMS 24/02/2017; Pág. 94)(destaquei) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.PARCELAMENTO(ART. 98, § 6. º, NCPC).
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.Cabe a parte recorrente o ônus de comprovar a hipossuficiência econômica alegada, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de Justiça.
Se não restou comprovado que a interessada se enquadra na condição de hipossuficiente, não há como ser concedido o benefício.
Considerando as condições financeiras momentâneas pelas quais passa a agravante, defere-se o pagamento parcelado dascustas iniciaisem quatro parcelas, nos termos do § 6. º, do art. 98, do NCPC."(TJMS; AI 1412451-09.2016.8.12.0000; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Marcelo Câmara Rasslan; DJMS 16/12/2016; Pág. 104) (destaquei) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SERVIDOR APOSENTADO.
JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
CONDIÇÕES ECONÔMICAS MOMENTÂNEAS QUE NÃO POSSIBILITAM AO AGRAVANTE O RECOLHIMENTO DASCUSTASINICIAISDO PROCESSO.PARCELAMENTO(AR. 98, § 6º, NCPC).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.01.
Como se sabe, o benefício da justiça gratuita não pode ser concedida sem a demonstração concreta de que o requerente faz jus a ele. se não restou comprovado que o interessado se enquadra na condição de hipossuficiente, não há como ser concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. 02. considerando, porém, as novas possibilidades trazidas pelo código de processo civil/2015, defere-se o pagamento parcelado dascustasiniciaisem seis parcelas, conforme inteligência do § 6º, do artigo 98. 03. recurso conhecido e parcialmente provido."(TJMS; AI 1408722-72.2016.8.12.0000; Quinta Câmara Cível; Rel.
Des.
Vladimir Abreu da Silva; DJMS 07/10/2016; Pág. 135) Portanto, para o deferimento do parcelamento necessário se faz que o requerente demonstre a impossibilidade, ainda que momentânea, de fazer o pagamento integral das custas, pois a redação do §6 do art. 98 do CPC é clara ao dizer que o parcelamento poderá se concedido pelo juiz, conforme o caso, portanto, não é uma imposição, mas uma possibilidade.
Outrossim, consigno que a o TJMS disponibiliza a possibilidade de pagamento das custas nas informações no link "https://www.tjms.jus.br/servicos/parcelamento-custas". 3.
Intime-se a parte autora/exequente, na pessoa de seu procurador, para que faça o recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
No mais, observe-se a sentença e arquivem-se, oportunamente.
Intime-se.
Cumpra-se. - 
                                            
28/03/2025 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
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27/03/2025 11:16
Emissão da Relação
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07/02/2025 15:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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07/02/2025 15:19
Processo saneado
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03/12/2024 04:03
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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31/10/2024 07:37
Conclusos para despacho
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27/09/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 21:18
Publicado ato_publicado em 24/09/2024.
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24/09/2024 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
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24/09/2024 07:33
Emissão da Relação
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21/08/2024 18:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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21/08/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 11:40
Conclusos para despacho
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12/04/2024 12:43
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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12/04/2024 12:43
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
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05/03/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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05/03/2024 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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29/02/2024 10:20
Prazo em Curso
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07/11/2023 16:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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07/11/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 20:21
Conclusos para decisão
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06/07/2023 14:31
Juntada de Petição de Apelação
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28/06/2023 21:04
Publicado ato_publicado em 28/06/2023.
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28/06/2023 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
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27/06/2023 15:14
Emissão da Relação
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27/03/2023 16:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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27/03/2023 16:40
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 16:40
Registro de Sentença
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27/03/2023 16:40
Homologada a Transação
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16/12/2022 00:43
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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18/10/2022 11:14
Conclusos para despacho
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13/10/2022 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2022 16:48
Prazo em Curso
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21/09/2022 21:39
Publicado ato_publicado em 21/09/2022.
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20/09/2022 10:41
Relação encaminhada ao D.J.
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19/09/2022 14:14
Emissão da Relação
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13/09/2022 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2022 10:35
Prazo em Curso
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22/08/2022 20:48
Publicado ato_publicado em 22/08/2022.
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22/08/2022 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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19/08/2022 16:02
Emissão da Relação
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02/08/2022 16:50
Prazo em Curso
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02/08/2022 16:49
Expedição de Certidão.
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19/07/2022 09:12
Prazo em Curso
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13/07/2022 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2022 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2022 09:16
Prazo em Curso
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28/06/2022 20:49
Publicado ato_publicado em 28/06/2022.
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28/06/2022 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
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27/06/2022 14:08
Emissão da Relação
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23/06/2022 17:54
Prazo em Curso
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23/06/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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21/06/2022 15:25
Expedição em análise para assinatura
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30/05/2022 12:58
Autos preparados para expedição
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17/05/2022 18:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
 - 
                                            
17/05/2022 18:00
Recebida petição inicial
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04/05/2022 10:29
Conclusos para despacho
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04/05/2022 10:28
Expedição de Certidão.
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03/05/2022 16:00
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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