TJMS - 0800212-59.2025.8.12.0015
1ª instância - Miranda - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 12:36
Processo Reativado
-
08/09/2025 06:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 18:37
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 05:09
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
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07/07/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/07/2025 13:21
Emissão da Relação
-
04/07/2025 13:21
Transitado em Julgado em data
-
03/07/2025 23:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/07/2025 23:09
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 23:09
Registro de Sentença
-
03/07/2025 23:09
Homologada a Transação
-
24/06/2025 09:16
Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 11:57
Juntada de Petição de Réplica
-
04/06/2025 09:42
Prazo em Curso
-
29/05/2025 16:53
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/05/2025 16:52
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
29/05/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 09:43
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 17:37
Expedição de Carta.
-
26/03/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 05:11
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB 25005/MS) Processo 0800212-59.2025.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autora: Valentina Lemes Canale Jose - Réu: Banco Bradesco S/A - 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tarifas c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais que Valentina Lemes Canale Jose move contra Banco Bradesco S/A.
Inicialmente, consigno que não obstante os incisos I e II, do artigo 373, do NCPC, estabeleçam que a prova incumbe a quem alega, o Código de Defesa do Consumidor trouxe regra especial ao sistema jurídico vigente, admitindo a inversão do ônus da prova quando presentes os requisitos constantes do inciso VIII, do artigo 6º, da Lei 8.078/90.
Tal inversão será possível, em favor da parte mais vulnerável, (artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor), quando presentes a verossimilhança de suas alegações ou sua hipossuficiência.
A vulnerabilidade, segundo lição de Paulo Valério Moraes, poderá ser técnica, jurídica, psicofisiológica, ecológica, política, legislativa, econômica ou social, sendo certo que a existência de uma não acarretará a exclusão das demais, quando dificultem ou impeçam a produção de provas necessárias à demonstração dos fatos constitutivos de seus direitos.
No caso dos autos, caracterizada a relação de consumo, a hipossuficiência econômica da parte autora e a evidente dificuldade em exibir documentos que se encontrem em poder do requerido, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do inciso VIII, do artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalto que o momento hábil para juntar documentos comprobatórios de que existe o negócio jurídico é a resposta do réu, nos termos do art. 434 do CPC. 2.
Determino a realização de audiência de conciliação, a ser realizada por um dos conciliadores vinculados a este juízo, nos termo do art. 334, do NCPC.
Remetam-se os autos ao conciliador para inclusão em pauta de audiência. 3.
Cite-se e intime-se a parte Ré.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade quanto aos fatos apresentados na petição inicial.
A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Considerando que o presente processo é eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 4.
Anoto que, na eventual contestação, deve a parte requerida indicar e-mail pessoal para fins de comunicação.
Neste Juízo, as intimações pessoais das partes serão realizadas por meio eletrônico (por intermédio do último endereço de e-mail informado pela respectiva parte no processo), conforme previsão do art. 270, do CPC.
Por inteligência ao art. 5º, §3º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se realizada a intimação com o decurso do prazo de dez dias corridos (prorrogado para o primeiro dia útil subsequente caso ocorra em dia não útil), contados da data do envio do e-mail de intimação. 5.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: 5.1 Em caso de revelia, deverá informar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade de cada uma delas, ou se deseja o julgamento antecipado da lide (art. 348, do CPC); 5.2 Em caso de contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (arts. 350 e 351, do CPC); 5.3 Proposta a reconvenção com a contestação ou independentemente da contestação, no prazo legal, deverá a parte autora apresentar resposta (art. 343, §1º, do CPC). 6.
Defiro o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes, do NCPC.
Intimem-se. Às providências. ////////// AUDIÊNCIA: Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência Local: Sala Mediador/Conciliador Situacão: Pendente. -
25/03/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/03/2025 18:33
Emissão da Relação
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14/03/2025 18:48
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/03/2025 18:48
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/03/2025 18:48
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/03/2025 18:48
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/03/2025 18:48
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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13/03/2025 17:23
Autos preparados para expedição
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13/03/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 17:22
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2025 05:00:00, 1ª Vara.
-
07/03/2025 09:13
Prazo em Curso
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24/02/2025 08:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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24/02/2025 08:23
Recebida petição inicial
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17/02/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 10:44
Conclusos para despacho
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04/02/2025 09:01
Informação do Sistema
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04/02/2025 09:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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04/02/2025 07:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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