TJMS - 0868418-07.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Bancaria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 05:54
Prazo em Curso
-
04/09/2025 08:39
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:00
Intimação
intimação da parte autora para impugnar a contestação. -
03/09/2025 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
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02/09/2025 10:43
Emissão da Relação
-
08/08/2025 08:21
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2025 10:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/07/2025 13:24
Prazo em Curso
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16/07/2025 08:30
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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15/07/2025 17:22
Expedição de Carta.
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15/07/2025 11:37
Expedição em análise para assinatura
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15/07/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
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14/07/2025 12:03
Emissão da Relação
-
14/07/2025 12:02
Autos preparados para expedição
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26/06/2025 16:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/06/2025 16:09
Proferida decisão interlocutória
-
08/05/2025 11:18
Conclusos para decisão
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22/04/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 08:44
Prazo em Curso
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31/03/2025 08:55
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Esteves dos Santos Moraes (OAB 487943/SP), Cícero Vogelaar Girardi (OAB 476857/SP) Processo 0868418-07.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Cesar Vieira Vasques - 1) Quanto ao requerimento de Justiça gratuita, o art. 5º, LXXIV, da CF dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O art. 99, § 2º, do CPC, por sua vez, estabelece que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Desse modo, no intuito de evitar a isenção de custas a quem dela não faça jus e, consequentemente, a própria banalização do benefício, deverá a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos atualizados que exponham, à exaustão, a sua condição financeira (cópia completa dos holerites, declaração completa imposto renda, faturas de cartão de crédito, contas de consumo, despesas etc.), sob pena de não concessão da gratuidade da Justiça. 2) No mais, em que pese o extrato bancário exposto nas f. 20-22, verifico que não está expresso qual o banco responsável pelos descontos.
Portanto, intime-se a parte autora para, no prazo previsto nesta decisão, juntar aos autos evidências acerca da responsabilidade do réu pelos débitos informados, documento indispensável à propositura da ação, sob pena de indeferimento (CPC, arts. 320 e 321, parágrafo único). 3) Outrossim, na exordial, a parte requerente qualificou-se como domiciliada em Campo Grande-MS (fl. 1).
Entretanto, nos documentos que instruem a inicial, o comprovante de endereço está em nome de pessoa diversa (f. 16).
Assim, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo já estipulado, esclarecer o local de seu domicílio.
Publique-se. -
28/03/2025 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/03/2025 14:31
Emissão da Relação
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07/03/2025 14:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/03/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 09:56
Conclusos para despacho
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16/12/2024 09:56
Redistribuição de Processo - Saída
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16/12/2024 09:56
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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16/12/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 09:48
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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16/12/2024 09:47
Documento Digitalizado
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16/12/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 09:41
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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29/11/2024 17:20
Informação do Sistema
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29/11/2024 17:20
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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29/11/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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