TJMS - 0001882-04.2021.8.12.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Flavio SAAD Peron
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 15:38
Arquivado Definitivamente
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22/05/2023 15:35
Transitado em Julgado em #{data}
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20/04/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 08:08
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/04/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0001882-04.2021.8.12.0114 Comarca de Juizado Especial deTrês Lagoas - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Paulo Afonso de Oliveira Recorrente: Bando do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Recorrido: Alberto Tenorio da Silva Correa Advogado: Sem Advogado nos Autos (OAB: 2/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REPRODUÇÃO INTEGRAL DA CONTESTAÇÃO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA COMBATIDA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Banco do Brasil S/A em face da sentença proferida na Ação de Anulação de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais movida por Alberto Tenorio da Silva Correa contra o Recorrente, que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para: a) determinar ao requerido que retire da dívida do requerente a incidência de juros de mora, multa por atraso, encargos rotativos e qualquer outra cobrança relacionada ao inadimplemento da fatura com vencimento em novembro/2021; b) determinar ao requerido que forneça a possibilidade financeira de o requerente quitar a sua dívida por meio de parcelamento do débito do cartão de crédito com parcelas fixas sem qualquer encargo, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), considerando-se a sua renda e as suas dívidas fixas; c) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do requerente (f. 229-238).
Em suas razões recursais, o recorrente Banco do Brasil S/A arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir do recorrido, ante a inexistência de reclamação extrajudicial acerca dos fatos.
No mérito, aduziu que o recorrido fez uso do cartão de crédito, não havendo razões para alterações da forma de pagamento da fatura, devendo ser observado o pacta sunt servanda.
Além disso, argumentou a ausência de ato ilícito ou falha na prestação dos serviços da instituição financeira que justifiquem a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais e ao cumprimento de obrigação de fazer contrária ao negócio jurídico firmado entre as partes.
Nestes termos, pugnou pela reforma da sentença monocrática (f. 247-269).
Intimado para apresentar suas contrarrazões recursais, o recorrido Alberto Tenório da Silva Corrêa deixou transcorrer in albis o prazo legal (f. 327).
Compulsando-se as razões recursais, entendo que o recorrente reproduziu integralmente a sua peça contestatória de f. 80-102, colacionando de forma literal seus fundamentos, o que implica no não conhecimento do reclamo recursal.
Como sabido, o princípio da dialeticidade impõe ao recorrente expor as razões de seu inconformismo, contrastando a decisão proferida com argumentos que possam infirmar o convencimento exposto na origem.
A dialética contida no processo determina a necessidade de o recorrente indicar as razões pelas quais pretende ver o ato jurisdicional atacado reformado, delineando os fatos e fundamentos correspondentes, conforme regramento contido no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Ainda sobre o tema, é o escólio de Nelson Nery Júnior: "A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos.
De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.
Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se.
A exposição dos motivos de fato e de direito que levaram o recorrente a interpor o recurso, bem como o pedido de nova decisão em sentido contrário ao que restou decidido, são requisitos essenciais e, portanto, obrigatórios.
A inexistência de razões ou de pedido de nova decisão realmente não se configura como causa de nulidade do processo, mas acarreta a sanção de proferir-se juízo de admissibilidade negativo, não se o conhecendo." O princípio da dialeticidade obriga o recorrente, "ao elaborar sua peça recursal, a identificar de maneira objetiva e fundamentada as razões pelas quais entende deva ser reformado o pronunciamento judicial recorrido, sob pena de seu não conhecimento, ante a incidência da Súmula 284/STF; não se trata de formalismo estéril ou apego a filigranas procedimentais, mas de requisito viabilizador da cognição judicial da inconformação" (STJ, AgRg no REsp 1182912/RS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016).
Assim, é atribuição da parte recorrente demonstrar os motivos do alegado desacerto da decisão recorrida, pois ao contrário não poderá haver o conhecimento do recurso.
Ainda, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, é claro em estabelecer que não se conhecerá do recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
In casu, a toda evidência, o recorrente deveria fundamentar contrapondo os argumentos da sentença, pois era seu dever de motivar o recurso, o que não ocorreu na espécie, eis que trouxe mera reprodução da contestação, o que não se constitui em impugnação real da decisão, sendo, portanto, inadmissível.
Outro não é o entendimento das Turmas Recursais do TJMS: "RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CÓPIA FIEL DA CONTESTAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS- OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO." (TJMS.
N/A n. 0804747-06.2017.8.12.0017, 2ª Turma Recursal Mista, Rel.
Juiz Alexandre Tsuyoshi Ito, j: 19/12/2018, p: 08/01/2019) Ante o exposto, não conheço do Recurso Inominado interposto pelo Banco do Brasil S/A ante a flagrante ausência de dialeticidade, requisito de admissibilidade. É como voto.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso, nos termos do voto do Relator..
A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Condenam a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. -
19/04/2023 07:11
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 17:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/04/2023 17:01
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de #{nome_da_parte}
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22/03/2023 16:17
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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09/03/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 03:17
INCONSISTENTE
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28/02/2023 03:17
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/02/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 13:21
Conclusos para decisão
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27/02/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 13:15
Distribuído por sorteio
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27/02/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 09:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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