TJMS - 0004502-79.2022.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 07:40
Transitado em Julgado em #{data}
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22/11/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 13:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/11/2023 06:22
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0004502-79.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB: 24460A/MS) Advogado: Filinto Correa da Costa Junior (OAB: 11264/MT) Apelante: Larissa Alana Nascimento Martins Advogado: João Paulo Gabriel (OAB: 243936/SP) Apelada: Larissa Alana Nascimento Martins Advogado: João Paulo Gabriel (OAB: 243936/SP) Apelado: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB: 24460A/MS) Advogado: Filinto Correa da Costa Junior (OAB: 11264/MT) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE RÉ - RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DE DANOS MORAIS C.C INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - COBRANÇA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA - BENEFÍCIO MANTIDO - MÉRITO - TELA SISTÊMICA - INSUFICIÊNCIA À DEMONSTRAÇÃO DA NEGOCIAÇÃO - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO RECONHECIDO EM SENTENÇA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL INDEVIDO - SÚMULA 385 - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - OBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 85, §2º DO CPC - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I.
Não trouxe o banco reconvindo um único documento capaz de justificar a revogação do benefício da justiça gratuita, estando assim, o pedido em conformidade com o art. 98 do Código de Processo Civil; II.
De acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelosdanosdecorrentes do vício de seus produtos e da falha na prestação dos seus serviços, de forma que recai sobre o credor o ônus de comprovar a origem e a regularidade da dívida que embasou a inscrição do nome do suposto devedor em órgãos de proteção ao crédito; III.
In casu, as cópias dastelasdo banco de dados interno da operadora não são documentos suficientes, por si só, para comprovar a contratação dos seus serviços e o inadimplemento do usuário, no que se conclui que não se desincumbiu a concessionária de comprovar a ocorrência de contratação e incluindo o nome da autora no rol de mal pagadores; IV.
Em que pese a ré não ter trazido aos autos documentos suficientes a comprovar o inadimplemento da autora, a teor da Súmula 385, do STJ, não é possível a condenação em indenização por danos morais, face às anotações legítimas preexistentes em nome da autora da ação; V.
Se a conduta da autora não se enquadra nas hipóteses descritas no artigo 80, do Código de Processo Civil, não há falar em litigância de má-fé; VI.
A fixação dos honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, in casu, obedece aos princípios que orientam o art. 85, §2º, do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.. -
21/11/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 13:51
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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20/11/2023 01:08
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 03:06
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0004502-79.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB: 24460A/MS) Advogado: Filinto Correa da Costa Junior (OAB: 11264/MT) Apelante: Larissa Alana Nascimento Martins Advogado: João Paulo Gabriel (OAB: 243936/SP) Apelada: Larissa Alana Nascimento Martins Advogado: João Paulo Gabriel (OAB: 243936/SP) Apelado: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB: 24460A/MS) Advogado: Filinto Correa da Costa Junior (OAB: 11264/MT) Julgamento Virtual Iniciado -
16/11/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 19:08
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/11/2023 13:54
Juntada de Outros documentos
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10/11/2023 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2023 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2023 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 11:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/11/2023 01:03
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0004502-79.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB: 24460A/MS) Apelante: Larissa Alana Nascimento Martins Advogado: João Paulo Gabriel (OAB: 243936/SP) Apelada: Larissa Alana Nascimento Martins Advogado: João Paulo Gabriel (OAB: 243936/SP) Apelado: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB: 24460A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/11/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 09:45
Conclusos para decisão
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08/11/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 09:45
Distribuído por sorteio
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08/11/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 15:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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