TJMS - 0806475-52.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
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11/09/2025 14:28
Emissão da Relação
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08/09/2025 11:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/08/2025 17:41
Prazo em Curso
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13/08/2025 17:41
Expedição de Carta.
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13/08/2025 16:08
Expedição em análise para assinatura
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05/08/2025 11:52
Autos preparados para expedição
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05/08/2025 07:42
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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04/08/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
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01/08/2025 13:24
Emissão da Relação
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12/06/2025 17:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/06/2025 17:40
Recebida petição inicial
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06/06/2025 15:32
Conclusos para decisão
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23/05/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 07:04
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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22/05/2025 07:04
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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15/05/2025 14:15
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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15/05/2025 14:13
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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13/05/2025 08:52
Prazo em Curso
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13/05/2025 07:56
Publicado ato_publicado em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP) Processo 0806475-52.2025.8.12.0001 - Monitória - Autor: Postalis Instituto da Previdência Complementar - Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA na qual a parte autora pretende a concessão dos benefícios da justiça gratuita sob o argumento de que o art. 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) dispõe que as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviços ao idoso terão direito à assistência judiciária gratuita.
Intimada a trazer prova documental da alegada incapacidade financeira, a parte autora compareceu às fls. 137/139 e ratificou o pedido de gratuidade judiciária. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
A parte autora pretende a concessão dos benefícios da justiça gratuita sob o argumento de que o art. 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) dispõe que as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviços ao idoso terão direito à assistência judiciária gratuita.
Alega, ainda, que não possui condições de arcar com o pagamento das despesas processuais sem prejudicar as atividades que realiza em prol das pessoas de terceira idade, mencionando o teor da Súmula 481 do STJ em seu favor.
Em que pesem os argumentos trazidos pela parte autora, reputo que o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita deve ser indeferido.
Com efeito, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal aduz que "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Na dicção do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa jurídica também pode ser beneficiária da gratuidade judiciária, não obstante, para deferimento do benefício é indispensável a prova da insuficiência de recursos, devendo a pessoa jurídica trazer aos autos provas que atestem a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Logo, a mera alegação de que não possui condições de efetuar o pagamento das despesas processuais sem prejuízo da atividade por si desenvolvida não é suficiente para a concessão de tal benesse, exigindo-se a efetiva comprovação da situação de hipossuficiência que impeça a parte de arcar com as custas processuais.
Consoante as lições de NELSON NERY JR. e ROSA MARIA ANDRADE NERY, o entendimento doutrinário não se afasta desta interpretação: "O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício". ().
No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
AFIRMAÇÃO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO. 1.
O entendimento pretoriano admite o indeferimento do pedido de justiça gratuita quando tiver o Juiz fundadas razões, malgrado afirmação da parte de a situação econômica não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 2.
Decidindo nesta conformidade a instância de origem, à luz de documentos, descabe o reexame da matéria probatória pelo Superior Tribunal de Justiça, mesmo porque o julgado deu razoável interpretação à Lei nº 1.06050. 3.
Regimental improvido. ().
No caso dos autos, analisando os documentos juntados com a inicial, observa-se que a requerida não apresentou nenhuma prova documental apta a demonstrar impossibilidade financeira de arcar com as despesas do processo.
Por tais fundamentos, INDEFIRO O PEDIDO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA formulado pela parte autora.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
De outro vértice, a rigor o Código de Processo Civil em seu art. 98, §6º, admite unicamente o parcelamento das despesas processuais, não obstante, em atenção ao princípio da cooperação e no intuito de assegurar o acesso à justiça, deve ser dada aplicação analógica de tal dispositivo de modo a permitir também o parcelamento das custas processuais.
Nesse sentido, também consta previsão no Regimento de Custas (art. 12º, §2º, da Lei nº 3.779/2009).
Diante do exposto, caso haja interesse da parte autora, defiro o parcelamento das custas iniciais em até 06 (seis) parcelas, ficando a serventia autorizada a emitir as respectivas guias e intimar a parte autora para iniciar os pagamentos, no prazo de 10 (dez) dias.
No caso de não pagamento de qualquer das parcelas, o parcelamento será revogado e extinto o processo.
Comprovado o pagamento da primeira parcela das custas processuais, retornem os autos conclusos na fila de iniciais. -
12/05/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/05/2025 14:57
Emissão da Relação
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07/05/2025 15:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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06/05/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 17:50
Conclusos para decisão
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10/04/2025 14:48
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 11:31
Prazo em Curso
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08/04/2025 07:48
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP) Processo 0806475-52.2025.8.12.0001 - Monitória - Autor: Postalis Instituto da Previdência Complementar - Réu: Edson Junior de Souza Diarte - Vistos etc.
Na dicção do art. 98 do Código de Processo Civil a pessoa jurídica também pode ser beneficiária da gratuidade judiciária, não obstante, para deferimento do benefício é indispensável a prova da insuficiência de recursos, devendo a pessoa jurídica trazer aos autos provas que atestem a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Diante do exposto, intime-se a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos os seguintes documentos para fins de comprovação da alegada impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sob pena de indeferimento: a) cópia da última RAIS; b) balancetes dos últimos 06 (seis) meses; b) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses; e c) declaração de imposto de renda dos últimos 03 (três) anos. -
07/04/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
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04/04/2025 18:26
Emissão da Relação
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31/03/2025 16:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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31/03/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 09:12
Conclusos para despacho
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05/02/2025 11:21
Informação do Sistema
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05/02/2025 11:21
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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05/02/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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