TJMS - 0816982-72.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 13:59
Juntada de tipo de documento
-
04/07/2025 13:58
Juntada de tipo de documento
-
03/07/2025 06:39
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 15:19
Juntada de Petição de tipo
-
10/06/2025 07:55
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/06/2025 02:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/06/2025 02:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/06/2025 02:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Éricson de Barros Costa (OAB 16939/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0816982-72.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Robson Ricardo Tagino do Prado - Réu: Cooperativa de Crédito,Poupançae Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul,Tocantins e Oeste da Bahia-SICREDI - Audiência: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015, dia 28/07/2025, às 15:00h, na sala de audiência do CEJUSC-TJMS sito na Rua: Raul Pires Barbosa, nº 1503, bairro: Chácara Cachoeira, Campo Grande-MS, cep: 79040-320, telefones: 3317-3973, 3317-3983. -
09/06/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 14:02
Expedição de tipo de documento.
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09/06/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 07:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/06/2025 02:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/06/2025 18:38
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 18:37
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 18:36
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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06/06/2025 18:36
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/06/2025 18:36
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/06/2025 18:36
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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06/06/2025 18:36
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 18:34
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 18:33
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 18:12
Expedição de tipo de documento.
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06/06/2025 18:12
de Instrução e Julgamento
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06/06/2025 18:10
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 18:18
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 17:24
Recebidos os autos
-
05/06/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 16:32
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/06/2025 16:32
Juntada de tipo de documento
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04/06/2025 06:59
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 07:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/06/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 15:15
Recebidos os autos
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19/05/2025 15:15
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
09/04/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 07:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Éricson de Barros Costa (OAB 16939/MS) Processo 0816982-72.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Robson Ricardo Tagino do Prado - É, em síntese, o relatório.
Extrai-se da norma delineada no artigo 300 do Código de Processo Civil, que para a concessão da tutela de urgência devem estar preenchidos dois requisitos, a saber: 1) A probabilidade do direito e 2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem, no caso vertente o indeferimento da tutela de urgência, é medida que se impõe.
No caso em apreço, verifica-se que a parte autora admite a existência das dívidas, contudo, afirma que não foi previamente notificada pelo requerido da inserção da informação no SCR.
O Sistema de Informações de Créditos do Banco Central (SCR), instituído em substituição ao sistema Central de Risco de Crédito (CRC), que visa ao fornecimento ao Banco Central do Brasil, de informações sobre operações de crédito.
Cabe anotar que a remessa das informações relativas a operação de crédito é obrigação da instituição financeira, por força da Resolução BACEN n.º 4571, de 26/05/2017 e Lei n.º 12.414/2011.
A referida resolução dispõe, em seu art. 11, que as instituições financeiras devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registradas no SCR.
Desse modo, eventual responsabilização da instituição financeira se daria em caso de inserção falsa, incorreta ou desatualizada no referido cadastro.
Considerando que a falha imputada ao requerido é a ausência de prévia notificação, é prudente que a parte ré, primeiramente, venha aos autos e apresente suas alegações.
A referida questão deve ser analisada à luz do contraditório, mediante a produção da prova pertinente, não sendo possível a concessão neste momento processual.
Assim, por ora, INDEFERE-SE A TUTELA PROVISÓRIA.
Designe-se audiência de conciliação, devendo o réu ser citado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da audiência, na forma do art. 334 do CPC/2015.
Caso uma das partes não compareça, ou, comparecendo, não houver autocomposição, o prazo de 15 dias para contestar se inicia na data da audiência (art. 335, I, CPC/2015).
No mandado deverá constar a advertência do art. 344 do CPC/2015.
O não comparecimento, injustificado, de qualquer das partes na audiência de conciliação/mediação, não sendo o caso do art. 334, § 4.º, do CPC, implica em ato atentatório à dignidade da justiça e a parte faltante será sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8.º, CPC).
A intimação da parte autora para a audiência deverá ser feita na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3.º, do CPC).
Caso haja manifestação do réu pelo desinteresse na realização da audiência, até 10 dias antes, os autos deverão ser conclusos para cancelamento da audiência, ficando o réu desde já ciente de que, nesse caso, o prazo de 15 dias para contestar se inicia a contar da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, II, CPC).
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário. Às providências e intimações necessárias. -
07/04/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 16:25
Juntada de Petição de tipo
-
04/04/2025 13:33
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/04/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 07:00
Juntada de Petição de tipo
-
02/04/2025 11:14
Recebidos os autos
-
02/04/2025 11:14
Tutela Provisória
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25/03/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 06:44
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/03/2025 21:07
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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