TJMS - 0800567-05.2025.8.12.0101
1ª instância - Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 07:59
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/07/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 17:48
Expedição de tipo de documento.
-
15/07/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 17:48
Homologada a Transação
-
15/07/2025 17:48
Recebidos os autos
-
15/07/2025 17:48
Expedição de tipo de documento.
-
14/07/2025 20:03
Remetidos os Autos para destino.
-
14/07/2025 20:02
Expedição de tipo de documento.
-
14/07/2025 20:01
de Instrução e Julgamento
-
14/07/2025 14:12
Juntada de Petição de tipo
-
11/04/2025 07:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/04/2025 10:33
Juntada de Petição de tipo
-
10/04/2025 06:30
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 06:29
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 17:24
Expedição de tipo de documento.
-
09/04/2025 17:23
de Instrução e Julgamento
-
08/04/2025 07:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Aline Hellen dos Santos Viscard (OAB 20464/MS), Flavia Penajo Sanabria - réu-revel Processo 0800567-05.2025.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Vip Comércio de Ferramentas e Ferragens Ltda - Me - Ré: Flavia Penajo Sanabria - Vistos, etc.
Considerando que a parte requerida foi citada e intimada à f. 19, e não compareceu na audiência de conciliação, decreto sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Sabe-se, todavia, que a revelia produz dois efeitos, o material e o processual.
O efeito material consiste em se presumirem verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, enquanto que o efeito processual refere-se à dispensa de intimação da parte requerida para os atos do processo, transcorrendo os prazos independente de sua intimação. É indubitável, assim, que a ausência da parte requerida na audiência de conciliação, apesar de devidamente citada e intimada, gera-lhe consequências desfavoráveis, podendo, inclusive, culminar no julgamento imediato da lide.
Entretanto, o efeito material da revelia não é absoluto, porquanto podem existir nos autos elementos que infirmem as alegações da parte requerente, implicando conclusão contrária ao pedido contido na inicial.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, em caso de revelia, é relativa, devendo o Juiz atentar para a presença ou não das condições da ação e os pressupostos processuais, bem como para a prova da existência dos fatos da causa.
Dessa maneira, no presente caso, por ora, aplico tão somente o efeito processual da revelia, determinando a designação de audiência e instrução e julgamento a possibilitar que a parte autora demonstre os fatos comprobatórios de seu direito.
Cumpra-se, obedecidas as formalidades legais. -
07/04/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 18:57
Recebidos os autos
-
03/04/2025 18:57
Decretação de revelia
-
01/04/2025 15:50
Expedição de tipo de documento.
-
01/04/2025 15:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/04/2025 15:46
de Conciliação
-
17/03/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 10:06
Juntada de tipo de documento
-
25/02/2025 02:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/02/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 07:50
Expedição de tipo de documento.
-
24/02/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 17:32
Expedição de tipo de documento.
-
21/02/2025 17:31
de Instrução e Julgamento
-
07/02/2025 18:57
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 18:57
Expedição de tipo de documento.
-
07/02/2025 18:57
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
06/02/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 17:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803297-94.2013.8.12.0008
Auriene Rodrigues Miranda
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Dirceu Rodrigues Junior
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/11/2015 11:56
Processo nº 0803297-94.2013.8.12.0008
Auriene Rodrigues Miranda
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Mariana Andrade Vieira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/07/2025 12:33
Processo nº 0000778-19.2012.8.12.0008
Municipio de Corumba/Ms
Livraria e Tipografia Corumbense LTDA
Advogado: Maria de Fatima Carvalho
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/03/2012 15:45
Processo nº 0800153-29.2020.8.12.0021
Otamir Custodio de Queiroz
Viacao Sao Luiz LTDA
Advogado: Tulio Carvalho Gomes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/01/2020 15:46
Processo nº 0814408-81.2022.8.12.0001
Lucas Rodrigues de Lima
Transmano Transportes e Locacao de Maqui...
Advogado: Rogerio de Avelar
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/04/2022 18:20