TJMS - 0808851-11.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 13:33
Juntada de tipo de documento
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08/05/2025 09:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Neves Costa (OAB 11060A/MS), Flávio Neves Costa (OAB 12179A/MS), Raphael Neves Costa (OAB 12178A/MS), Fernando Cesar Verneque Soares (OAB 15963/MS) Processo 0808851-11.2025.8.12.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A. - intimação.................HOMOLOGA-SE, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência da ação manifestada pela parte requerente nestes autos em que litigam Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A. e Willian Carneiro Ferreira e, via de consequência, julgo extinto o feito, por sentença sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Proceda, incontinenti, o Cartório a baixa da restrição efetuada via sistema RENAJUD.
Se o caso, recolha-se com urgência o mandado, independente de cumprimento.
Custas pela parte requerente.
Sem honorários, porque sem resistência.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Considerando a ausência do interesse recursal (CPC, art. 1.000), a par do pedido expressso de desistência da ação baseado na perda superveniente do interesse de agir, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado e após, observadas as cautelas de estilo, arquivem-se os autos. -
07/05/2025 15:07
Expedição de tipo de documento.
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07/05/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 18:15
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 18:14
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 18:14
Juntada de tipo de documento
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06/05/2025 15:59
Transitado em Julgado em data
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05/05/2025 13:34
Recebidos os autos
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05/05/2025 13:34
Expedição de tipo de documento.
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05/05/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 13:34
Extinto o processo por desistência
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16/04/2025 16:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/04/2025 14:47
Juntada de Petição de tipo
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29/03/2025 07:07
Realizado cálculo de custas
-
28/03/2025 17:26
Juntada de Petição de tipo
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27/03/2025 16:32
Realizado cálculo de custas
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27/03/2025 09:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Neves Costa (OAB 11060A/MS), Flávio Neves Costa (OAB 12179A/MS), Raphael Neves Costa (OAB 12178A/MS), Fernando Cesar Verneque Soares (OAB 15963/MS) Processo 0808851-11.2025.8.12.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A. - 1.
Tendo em vista a comprovação do inadimplemento contratual, e evidenciada a mora, decorrente do "simples vencimento do prazo para pagamento" (Dec.-Lei nº 911/69, art. 2º, § 2º), defiro a busca e apreensão pleiteada, a ser realizada no endereço declinado ou onde for localizado, dado ao caráter itinerante. 2.
Efetivada a medida: 2.1.
Cientifique-se a parte requerida acerca do prazo de 5 (cinco) dias para pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial (Dec.-Lei nº 911/69, art. 3º, § 2º). 2.2.
Cite-se (Dec.-Lei nº 911/69, art. 3º, § 3º). 3.
Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários do(a) patrono(a) da parte autora no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. 4.
Ciência à eventual(is) avalista(s). 5.
Expeça-se o respectivo mandado com as prerrogativas do §2º do art. 212 do Código de Processo Civil, bem como das advertências em relação ao bem, fica desde já autorizado o (a) Sr (a).
Diretor (a) de Cartório a assinar o mandado, nos termos do § 9º, do artigo 8º do Provimento nº 148/08 e artigo 1º do Provimento nº 259/21.
Em sendo necessário, defiro, desde já, requisição de reforço policial suficiente para o cumprimento do mandado e/ou ordem de arrombamento, devendo o(a) oficial(a) de justiça certificar devidamente a necessidade da medida.
Ainda, o reforço policial e a ordem de arrombamento ficam deferidos para qualquer endereço/local aonde o veículo puder ser encontrado. 6.
Em razão do deferimento da liminar, determino ao Cartório que insira, com urgência, restrição judicial no prontuário do veículo através do Sistema RENAJUD, consoante o disposto no § 9º do art. 3º do Dec.-Lei nº 911/69, anexando-se aos autos o respectivo comprovante.
Caso o veículo esteja registrado em nome de pessoa estranha aos autos, certifique-se e, sem prejuízo do cumprimento desta, cientifique-se a instituição financeira acerca da responsabilidade por eventual prejuízo à terceiro. 7.
Decorrido o prazo legal sem o pagamento da integralidade da dívida pendente, certifique-se e, de imediato, proceda-se à baixa da restrição inserida via RENAJUD (Dec.-Lei nº 911/69, art. 3º, § 2º). 8.
Por fim, indefiro a expedição de ordem à Secretaria de Estado de Fazenda para proibi-la de cobrar o IPVA do veículo e ao DETRAN/MS para a exclusão de quaisquer ônus incidente sobre o bem, eis que extrapolam os limites da lide, porquanto envolve terceiros não integrantes do feito e pretensões que ferem o devido processo legal. -
26/03/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 08:19
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 16:39
Expedição de tipo de documento.
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25/03/2025 16:13
Juntada de tipo de documento
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25/03/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 14:25
Juntada de Petição de tipo
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25/03/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 12:50
Juntada de Petição de tipo
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24/03/2025 08:44
Recebidos os autos
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24/03/2025 08:44
Tutela Provisória
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17/02/2025 09:03
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/02/2025 08:59
Expedição de tipo de documento.
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17/02/2025 08:59
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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15/02/2025 07:07
Realizado cálculo de custas
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14/02/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 17:36
Realizado cálculo de custas
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14/02/2025 17:36
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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