TJMS - 1405115-36.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 06:23
Certidão
-
27/08/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 15:05
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
27/08/2025 15:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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27/08/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 17:07
Certidão
-
20/08/2025 15:48
Certidão
-
20/08/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
15/08/2025 02:00
Certidão de Publicação - DJE
-
15/08/2025 00:01
Publicação
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1405115-36.2025.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Dourivaldo da Conceicao Canhete (Representado(a) pelo Curador) Repre.
Legal: Sirlei Salmeron Canhete Advogado: Wellington Coelho de Souza Júnior (OAB: 15475/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Rodrigues de Sousa (OAB: 27695/MS) Interessado: Associação dos Procuradores do Estado de MS - Aprems.
Advogado: José Aparecido Barcello de Lima (OAB: 4806/MS) Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
Após, voltem conclusos para ulterior deliberação.
I.C. -
14/08/2025 06:50
Remessa à Imprensa Oficial
-
13/08/2025 18:18
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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13/08/2025 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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13/08/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 17:33
Conclusos para admissibilidade recursal
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02/07/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 15:09
Juntada de tipo_de_documento
-
02/07/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2025 20:16
Certidão
-
12/06/2025 18:45
Prazo em Curso
-
12/06/2025 18:23
Certidão
-
12/06/2025 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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10/06/2025 04:10
Certidão de Publicação - DJE
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10/06/2025 01:43
Certidão de Publicação - DJE
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10/06/2025 00:01
Publicação
-
10/06/2025 00:01
Publicação
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1405115-36.2025.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Dourivaldo da Conceicao Canhete (Representado(a) pelo Curador) Repre.
Legal: Sirlei Salmeron Canhete Advogado: Wellington Coelho de Souza Júnior (OAB: 15475/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Rodrigues de Sousa (OAB: 27695/MS) Interessado: Associação dos Procuradores do Estado de MS - Aprems.
Advogado: José Aparecido Barcello de Lima (OAB: 4806/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
09/06/2025 14:03
Remessa à Imprensa Oficial
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09/06/2025 14:02
Remessa à Imprensa Oficial
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09/06/2025 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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09/06/2025 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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09/06/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:38
Processo Dependente Iniciado
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1405115-36.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Dourivaldo da Conceicao Canhete (Representado(a) pelo Curador) Repre.
Legal: Sirlei Salmeron Canhete Advogado: Wellington Coelho de Souza Júnior (OAB: 15475/MS) Advogado: Rodrigo Coelho de Souza (OAB: 17301/MS) Advogado: Abadio Marques Rezende (OAB: 2894/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Rodrigues de Sousa (OAB: 27695/MS) Interessado: Associação dos Procuradores do Estado de MS - Aprems.
Advogado: José Aparecido Barcello de Lima (OAB: 4806/MS) EMENTA - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO - IMPROCEDÊNCIA - EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos por Dourivaldo da Conceição Canhet contra acórdão proferido, com o objetivo de suprir suposta omissão quanto à análise de sua realidade financeira e comprometimento de renda com despesas essenciais, além de requerer o prequestionamento expresso dos artigos 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, e 98, 99, §3º, 100 e 373, II, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar a ocorrência de omissão relevante no acórdão embargado e a possibilidade de integração para fins de prequestionamento, à luz do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A análise demonstrou que a matéria controvertida foi apreciada de forma suficiente e adequada no acórdão embargado, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
O recurso interposto visa unicamente o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais, sem apontar vícios formais que justifiquem a sua admissibilidade nos termos do art. 1.022 do CPC.
O prequestionamento, mesmo com a finalidade de viabilizar recurso às instâncias superiores, não dispensa a demonstração de omissão, contradição ou obscuridade.
Destaca-se que o CPC contempla o prequestionamento ficto (art. 1.025), o que torna desnecessária a manifestação expressa sobre cada dispositivo invocado pela parte, quando não configurada omissão real.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A oposição de embargos de declaração com a finalidade exclusiva de prequestionamento, desacompanhada da demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, sendo incabível seu acolhimento.
O prequestionamento não impõe ao julgador o dever de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados, especialmente quando a decisão estiver suficientemente fundamentada e amparada pelo livre convencimento motivado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, incisos XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §3º, 100, 373, II, 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: Não aplicável no presente caso.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
20/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1405115-36.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Dourivaldo da Conceicao Canhete (Representado(a) pelo Curador) Repre.
Legal: Sirlei Salmeron Canhete Advogado: Wellington Coelho de Souza Júnior (OAB: 15475/MS) Advogado: Rodrigo Coelho de Souza (OAB: 17301/MS) Advogado: Abadio Marques Rezende (OAB: 2894/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Rodrigues de Sousa (OAB: 27695/MS) Interessado: Associação dos Procuradores do Estado de MS - Aprems.
Advogado: José Aparecido Barcello de Lima (OAB: 4806/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405115-36.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Dourivaldo da Conceicao Canhete Advogado: Wellington Coelho de Souza Júnior (OAB: 15475/MS) Advogado: Rodrigo Coelho de Souza (OAB: 17301/MS) Advogado: Abadio Marques Rezende (OAB: 2894/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Rodrigues de Sousa (OAB: 27695/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
COMPROVAÇÃO DE MELHORIA NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO BENEFICIÁRIO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Dourivaldo da Conceição Canhete contra decisão que revogou os benefícios da justiça gratuita anteriormente concedidos no curso da execução movida contra o Estado de Mato Grosso do Sul.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se há elementos suficientes para manter a revogação da gratuidade da justiça em razão da alegada melhoria na situação financeira do agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A gratuidade da justiça é direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, regulamentado pelos arts. 98 e seguintes do CPC/2015, e visa assegurar o acesso à Justiça àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Uma vez concedido o benefício, a sua revogação depende de prova inequívoca de alteração superveniente da condição econômico-financeira do beneficiário, nos termos do art. 373, II, do CPC.
No caso, restou comprovado que o agravante aufere renda líquida mensal de R$ 6.874,09, valor incompatível com a manutenção da gratuidade da justiça, além de não haver evidência suficiente de que as despesas mensais comprometam o sustento próprio ou de sua família.
A existência de dívidas e a condição de saúde, embora relevantes, não afastam a capacidade financeira evidenciada pelos rendimentos apresentados, conforme já decidido em precedente similar do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (Agravo de Instrumento n. 1404570-68.2022.8.12.0000).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A revogação da gratuidade da justiça é cabível quando comprovada alteração superveniente da capacidade financeira do beneficiário, devendo ser indeferido o benefício se o requerente possuir rendimentos compatíveis com o pagamento das despesas processuais, ainda que alegue despesas e dívidas pessoais.
A simples negativação em cadastros de inadimplentes ou a existência de doenças não demonstram, por si só, a hipossuficiência econômica necessária à manutenção do benefício da assistência judiciária gratuita.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, inciso LXXIV; CPC/2015, arts. 98, 100 e 373, inciso II.
Jurisprudência relevante citada:TJMS, Agravo de Instrumento n. 1404570-68.2022.8.12.0000, Rel.
Des.
Julizar Barbosa Trindade, j. 28/04/2022, p. 02/05/2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
08/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405115-36.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Dourivaldo da Conceicao Canhete Advogado: Wellington Coelho de Souza Júnior (OAB: 15475/MS) Advogado: Rodrigo Coelho de Souza (OAB: 17301/MS) Advogado: Abadio Marques Rezende (OAB: 2894/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Ante o exposto, e pelas razões acima elencadas, recebo o recurso apenas no efeito devolutivo.
Intime-se a parte agravada para, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente.
Publique-se.
Intimem-se. -
07/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405115-36.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Dourivaldo da Conceicao Canhete Advogado: Wellington Coelho de Souza Júnior (OAB: 15475/MS) Advogado: Rodrigo Coelho de Souza (OAB: 17301/MS) Advogado: Abadio Marques Rezende (OAB: 2894/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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