TJMS - 0839895-19.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:00
Intimação
I - Recebo a inicial de Cumprimento de Sentença.
Evolua-se classe processual.
II - Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para que pague(m) a dívida em 15 (quinze) dias, sob pena de multa equivalente a 10% da condenação e de honorários advocatícios de 10% do valor da dívida (CPC, Art. 523, §1º).
III - A incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% somente ocorrerá se não houver o pagamento voluntário no prazo legal.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (§ 2º, Art. 523, CPC).
IV - Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) de que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de mais 15 (quinze) dias para apresentar sua impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação (CPC, Art. 525).
V - A intimação do executado deverá ser: (a) por meio de seu advogado, se tiver procurador constituído (art. 513, §2º, I do CPC); (b) por envio de carta AR para o endereço onde foi citado pessoalmente, caso seja revel (art. 513, §2º, II do CPC), estiver sendo assistido pela DPE ou sem procurador nos autos, ou; (c) por edital, com prazo de vinte dias, se tiver sido revel citado por edital na fase de conhecimento (art. 513, §2º, IV do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se. -
21/07/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 12:05
Apensado ao processo numero do processo
-
09/07/2025 13:32
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/07/2025 13:31
Processo Reativado
-
09/07/2025 10:20
Juntada de Petição de tipo
-
08/07/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 14:19
Juntada de tipo de documento
-
16/06/2025 14:19
Juntada de tipo de documento
-
03/06/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 13:00
Expedição de tipo de documento.
-
02/06/2025 12:50
Processo Reativado
-
02/06/2025 12:49
Realizado cálculo de custas
-
02/06/2025 12:49
Expedição de tipo de documento.
-
02/06/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 08:13
Juntada de tipo de documento
-
29/04/2025 08:30
Expedição de tipo de documento.
-
28/04/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 15:06
Realizado cálculo de custas
-
28/04/2025 15:04
Expedição de tipo de documento.
-
28/04/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 14:57
Transitado em Julgado em data
-
01/04/2025 01:58
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 07:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Felipe Nery Enne (OAB 12629/MS), 'Sem Advogado Constituído nos Autos (OAB SAA/MS) Processo 0839895-19.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Condomínio Leonel Brizola I - Ré: Aurilene Pereira Florenciano - Posto isso, nos termos da fundamentação supra e com respaldo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial, para o fim de condenar a ré ao pagamento das despesas condominiais vencidas desde janeiro de 2017 a junho de 2023, no valor de R$ 7.396,55 (sete mil, trezentos e noventa e seis reais e cinquenta e cinco centavos), as vincendas no curso do processo, além da multa de 2% (dois por cento), as quais deverão ser atualizados pela variação do IGPM-FGV a partir do vencimento de cada parcela, bem como acrescido acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar do vencimento de cada parcela, sendo que a partir de 28/08/2024 os juros de mora deverão ser calculados pela SELIC, deduzida a atualização monetária (CC, art. 406, §§ 1º, 2º e 3º) incidente no mesmo período.
Os valores deverão ser apurados no cumprimento de sentença por simples cálculos aritméticos de atualização.
Condeno a ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais, à vista do grau de zelo do profissional, o local de prestação de serviço (escritório nesta comarca), a natureza e a importância da causa (matéria sem complexidade) e os atos processuais praticados (feito não instruído), fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §2º, I a IV, do Código de Processo Civil).
Sobre os honorários advocatícios arbitrados, incide correção monetária pelo IPCA-IBGE, a partir da sua fixação na sentença e, acrescidos, a contar do trânsito em julgado, de juros de mora calculados pela SELIC, deduzida a atualização monetária (CC, art. 406, §§ 1º, 2º e 3º), até a data do efetivo pagamento.
Nas intimações da parte ré observe-se o disposto no art. 346 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. -
27/03/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 18:05
Recebidos os autos
-
24/03/2025 18:05
Expedição de tipo de documento.
-
24/03/2025 18:05
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 15:33
Julgado procedente o pedido
-
25/11/2024 17:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/11/2024 12:28
Juntada de Petição de tipo
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06/11/2024 03:18
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/11/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 02:45
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 14:04
Recebidos os autos
-
28/10/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 17:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/07/2024 17:48
Decorrido prazo de parte
-
10/06/2024 16:49
Juntada de Petição de tipo
-
22/05/2024 01:56
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 20:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/05/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 13:58
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:15
Decisão ou Despacho
-
26/02/2024 10:03
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/02/2024 18:03
Juntada de Petição de tipo
-
08/02/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/02/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 02:46
Decorrido prazo de parte
-
22/01/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 11:44
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
01/12/2023 11:43
de Conciliação
-
30/11/2023 16:27
Juntada de Petição de tipo
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09/11/2023 09:23
Juntada de tipo de documento
-
18/10/2023 18:29
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 18:28
Expedição de tipo de documento.
-
17/10/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 20:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/09/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 13:55
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/09/2023 13:55
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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28/09/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 13:50
Expedição de tipo de documento.
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28/09/2023 12:41
Expedição de tipo de documento.
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28/09/2023 12:41
de Instrução e Julgamento
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27/09/2023 08:14
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 20:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/09/2023 07:40
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 10:50
Recebidos os autos
-
07/08/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 12:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/07/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 17:21
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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