TJMS - 0845417-27.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 00:00
Intimação
I - Recebo a inicial de Cumprimento de Sentença.
Evolua-se classe processual.
II - Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para que pague(m) a dívida em 15 (quinze) dias, sob pena de multa equivalente a 10% da condenação e de honorários advocatícios de 10% do valor da dívida (CPC, Art. 523, §1º).
III - A incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% somente ocorrerá se não houver o pagamento voluntário no prazo legal.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (§ 2º, Art. 523, CPC).
IV - Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) de que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de mais 15 (quinze) dias para apresentar sua impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação (CPC, Art. 525).
V - A intimação do executado deverá ser: (a) por meio de seu advogado, se tiver procurador constituído (art. 513, §2º, I do CPC); (b) por envio de carta AR para o endereço onde foi citado pessoalmente, caso seja revel (art. 513, §2º, II do CPC), estiver sendo assistido pela DPE ou sem procurador nos autos, ou; (c) por edital, com prazo de vinte dias, se tiver sido revel citado por edital na fase de conhecimento (art. 513, §2º, IV do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se. -
23/07/2025 18:47
Recebidos os autos
-
23/07/2025 18:47
Determinada Requisição de Informações
-
16/07/2025 13:09
Expedição de tipo de documento.
-
02/07/2025 11:32
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/07/2025 08:17
Processo Reativado
-
16/06/2025 09:33
Juntada de Petição de tipo
-
29/05/2025 08:07
Expedição de tipo de documento.
-
30/04/2025 00:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/04/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 11:44
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 11:39
Realizado cálculo de custas
-
29/04/2025 11:39
Expedição de tipo de documento.
-
29/04/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 11:37
Transitado em Julgado em data
-
22/04/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 01:58
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 07:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Felipe Villagra Aguilera (OAB 18477/MS), 'Sem Advogado Constituído nos Autos (OAB SAA/MS) Processo 0845417-27.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jean Guilherme Pessoa Vieira, Miguel Alexandre Pessoa da Silva, Gabriel Nunes Pessoa - Réu: Hurb Technologies S.a. (Hotel Urbano) - Ante o todo exposto, e do mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fim de condenar a parte ré a restituir ao primeiro autor a quantia de R$ 1.153,74 (um mil, cento e cinquenta e três reais e setenta e quatro centavos), a título de danos materiais, a ser corrigida pelo IPCA-IBGE a partir do efetivo desembolso, ocorrido em 17.08.2022 (f. 43) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (26.02.2024) e até 27.08.2024, sendo que a partir de 28.08.2024 os juros de mora deverão ser calculados pela SELIC, deduzida a atualização monetária (CC, art. 406, §§ 1º, 2º e 3º) incidente no mesmo período..
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor dos patronos adversos, os quais, considerando a singeleza da causa e do trabalho desenvolvido, o tempo exigido para tal desiderato e que o serviço foi prestado no mesmo local de seu domicílio, bem assim o irrisório o proveito econômico, fixo-os por equidade em R$ 700,00 (setecentos reais), consoante prevê o art. 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais e honorários de advogado arbitrados acima e condeno a ré ao pagamento dos 50% restantes.
Sobre os honorários advocatícios arbitrados, incide correção monetária pelo IPCA-IBGE, a partir da sua fixação na sentença e, acrescidos, a contar do trânsito em julgado, de juros de mora calculados pela SELIC, deduzida a atualização monetária (CC, art. 406, §§ 1º, 2º e 3º), até a data do efetivo pagamento.
Fica vedada a compensação da verba honorária, nos termos do art. 85, § 14º, do Código de Processo Civil.
A verba sucumbencial imposta à autora deverá permanecer suspensa, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, ante o fato de litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita.
Como corolário natural, declaro extinta a presente fase processual, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. -
27/03/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 13:42
Expedição de tipo de documento.
-
26/03/2025 13:41
Expedição de tipo de documento.
-
26/03/2025 13:41
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
20/03/2025 16:07
Recebidos os autos
-
20/03/2025 16:07
Expedição de tipo de documento.
-
20/03/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 16:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/01/2025 04:20
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 11:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/11/2024 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/11/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 03:00
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 02:47
Expedição de tipo de documento.
-
05/11/2024 02:47
Expedição de tipo de documento.
-
05/11/2024 02:47
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
28/10/2024 14:04
Recebidos os autos
-
28/10/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 15:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/06/2024 19:51
Juntada de Petição de tipo
-
29/05/2024 20:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/05/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 02:52
Decorrido prazo de parte
-
18/04/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 17:40
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
01/04/2024 16:51
de Conciliação
-
01/04/2024 16:29
Juntada de Petição de tipo
-
26/02/2024 08:13
Juntada de tipo de documento
-
01/02/2024 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/02/2024 16:34
Expedição de tipo de documento.
-
01/02/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 14:37
Expedição de tipo de documento.
-
31/01/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 09:50
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
31/01/2024 09:50
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
31/01/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 16:24
Expedição de tipo de documento.
-
30/01/2024 16:24
de Instrução e Julgamento
-
30/01/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/01/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 15:39
Recebidos os autos
-
12/01/2024 15:39
Determinada Requisição de Informações
-
19/12/2023 08:04
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/12/2023 20:45
Juntada de Petição de tipo
-
16/12/2023 02:50
Decorrido prazo de parte
-
23/11/2023 06:29
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 20:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/11/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 06:39
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 14:09
Recebidos os autos
-
13/11/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 07:09
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/10/2023 11:00
Juntada de Petição de tipo
-
26/10/2023 08:35
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/10/2023 07:40
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 13:55
Recebidos os autos
-
09/10/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 13:29
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/08/2023 10:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800982-46.2025.8.12.0017
Marlene Barbosa Silva
Apddap Acolher
Advogado: Jociane Lima
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/02/2025 15:25
Processo nº 0000367-31.2025.8.12.0101
Elias Pinto Narcizo
Fc Odonto LTDA
Advogado: Gabriela Musculini
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/03/2021 15:21
Processo nº 0800608-09.2025.8.12.0024
Benedita Ribeira da Silva Trindade
Master Prev Clube de Beneficios
Advogado: Tainan Pereira Zibiani
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/03/2025 14:05
Processo nº 1403440-38.2025.8.12.0000
Sonia Monteiro Candeloro
Banco do Brasil S/A
Advogado: Igor Del Campo Fioravante Ferreira
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/03/2025 14:50
Processo nº 0800569-39.2025.8.12.0015
Neuzelina de Oliveira Vitor
Amar Brasil Clube de Beneficios
Advogado: Joao Paulo Pequim Taveira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/03/2025 17:25