TJMS - 0804143-15.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 06:52
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/05/2025 13:30
Juntada de Petição de tipo
-
12/05/2025 07:19
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 08:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Sthefane Pereira Perroni de Oliveira Araújo Alves (OAB 26662/MS), Sérgio Gonini Benício (OAB 23431/MS) Processo 0804143-15.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Márcia Camargo Machado Correa - Ré: Banco BMG SA - Intimação da parte autora para impugnar a contestação. -
07/05/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 14:47
Juntada de Petição de tipo
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27/03/2025 09:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Sthefane Pereira Perroni de Oliveira Araújo Alves (OAB 26662/MS) Processo 0804143-15.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Márcia Camargo Machado Correa - Assim, ausentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito, requisito indispensável ao deferimento da tutela de urgência, indefiro a suspensão da reserva de margem consignável.
Da inversão do ônus da prova. É direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente (norma contida no inciso VIII do artigo 6.º do Código de Defesa do Consumidor).
No que toca à hipossuficiência, Fredie Didier Jr. pondera que “verificando o juiz que o consumidor se encontra em situação de fragilidade e hipossuficiência probatória – sem dispor de condições materiais, técnicas, sociais ou financeiras de produzir prova do quanto alegado1 Inversão do ônus da prova.
Relação de consumo.
Precedentes da Corte. 1.
Dúvida não mais existe no âmbito da Corte no sentido de que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos firmados entre as instituições financeiras e seus clientes. 2.
A inversão do ônus da prova está no contexto da facilitação da defesa, sendo o consumidor hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dependendo portanto, de circunstâncias concretas, a critério do Juiz. 3.
Recurso especial não conhecido. (REsp n.º 541813/SP.
Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito.
Julgado em 25.05.04).
E, no caso em tela, restando demonstrada a hipossuficiência do consumidor, que é inferior ao Banco réu do ponto de vista técnico e econômico, não pairam dúvidas quanto à necessidade de que venha a ser invertido parcialmente o ônus da prova, devendo o demandado juntar o(s) contrato(s) objeto(s) da lide e descritos na inicial, no prazo da contestação.
Indefiro a suspensão da reserva de margem consignável.
Defiro a inversão do ônus da prova.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Cite-se a parte demandada para apresentar defesa com as advertências do art. 335 do CPC.
Considerando que o contrato objeto da lide e ora em discussão não fora juntado aos autos e, tendo em vista que o mesmo se mostra conveniente e necessário para a instrução do feito, junte o réu o aludido instrumento contratual no prazo para a defesa.
A respeito da audiência preliminar, dispõe o art. 3º do CPC que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Nessa fase processual, não há interesse processual na designação da audiência preliminar por falta de sua utilidade e adequação, seja pela não efetivação da citação da parte contrária, seja pelo baixo índice de êxito para as conciliações nas demandas bancárias após o ingresso da lide.
Com isso, tendo em vista o princípio da duração razoável do processo e sua celeridade, esta magistrada recomenda tentativas de solução consensual e pré-processual disponibilizadas pelo Nupemec – TJ/MS nas lides bancárias, por meio de todos os canais de conciliação dos Cejusc’s.
Não sendo possível o êxito nas tentativas de conciliação pré-processuais, então postergo a realização da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, para fase posterior à efetiva citação e mediante manifestação de interesse expresso por ambas as partes na sua realização, ressaltando o dever de colaboração para a possibilidade de acordo, o que implica no compromisso de comparecer ao ato munidas de propostas concretas e planilha atualizada dívida.
Intime-se. -
26/03/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 17:49
Recebidos os autos
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10/03/2025 17:49
Decisão ou Despacho
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27/02/2025 10:36
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/01/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 17:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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