TJMS - 0923179-22.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 07:01
Transitado em Julgado em "data"
-
18/06/2025 18:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
16/05/2025 15:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
16/05/2025 15:21
Recebidos os autos
-
16/05/2025 15:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
16/05/2025 15:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
16/05/2025 14:24
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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16/05/2025 14:23
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/05/2025 14:23
Juntada de tipo de documento
-
16/05/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 13:28
Juntada de tipo de documento
-
15/05/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 02:47
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 00:01
Publicação
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0923179-22.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: Roberto Prado DPGE - 1ª Inst.: Maritza Brandão (OAB: 8222/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ricardo Benito Crepaldi EMENTA.
DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA DA PENA.
ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PARCIAL PROVIMENTO.
CORREÇÃO DE OFÍCIO DA PENA DE MULTA.
I.
CASO EM EXAME 1) Trata-se de apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, §4º, IV, do Código Penal), em concurso com agente não identificado, por subtrair valores em dinheiro, um botijão de gás e um veículo automotor, durante o período noturno.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A controvérsia recursal concentra-se na dosimetria da pena, com destaque para o afastamento das vetoriais da culpabilidade e das circunstâncias (pena-base), pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, fixação de regime prisional mais brando e concessão da justiça gratuita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) A pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal, considerando-se negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade (cometimento do delito durante liberdade provisória) e das circunstâncias do crime (prática em horário noturno, o que favoreceu a consumação). 4) A correção de ofício da pena de multa, para adequação à pena corporal fixada, guarda conformidade com o princípio da proporcionalidade, reduzindo-a para 10 dias-multa. 5) Apesar das circunstâncias desfavoráveis, o quantum da pena comporta a fixação de regime inicial semiaberto, com fundamento no art. 33, §3º, do Código Penal. 6) Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, ante o não preenchimento dos requisitos do art. 44 do Código Penal. 7) Concedido o benefício da justiça gratuita, por ser o apelante assistido pela Defensoria Pública Estadual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso parcialmente provido.
De ofício, correção da pena de dias-multa.
Tese de julgamento: 9) É legítima a fixação da pena-base acima do mínimo legal quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, especialmente a culpabilidade acentuada e a prática do delito durante o repouso noturno, circunstância esta que, embora não configure causa de aumento em casos de furto qualificado, pode ser considerada na primeira fase da dosimetria. 10) O regime inicial semiaberto é compatível com pena inferior a quatro anos, ainda que existam vetores desfavoráveis, nos termos do art. 33, §3º, do Código Penal. 11) A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 44 do Código Penal, o que não se verificou no caso concreto. 12) Assistido pela Defensoria Pública, o réu/recorrente faz jus à concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil e do art. 24, VI, f, da Lei Estadual nº 3.779/09.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 44 e 155, §4º, IV; Código de Processo Civil, art. 98; Lei Estadual nº 3.779/09, art. 24, VI, f.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.110; STJ, AgRg no HC 818.182/SC, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, e de ofício, redimensionaram a pena de multa, nos termos do voto da Relatora. -
14/05/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 10:19
Provimento em Parte
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09/05/2025 03:43
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 03:43
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 00:01
Publicação
-
09/05/2025 00:01
Publicação
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0923179-22.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: Roberto Prado DPGE - 1ª Inst.: Maritza Brandão (OAB: 8222/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ricardo Benito Crepaldi Julgamento Virtual Iniciado -
08/05/2025 07:02
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 07:02
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 18:33
Inclusão em pauta
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06/05/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 14:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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08/04/2025 15:21
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/04/2025 14:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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08/04/2025 14:24
Recebidos os autos
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08/04/2025 14:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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08/04/2025 14:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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08/04/2025 00:32
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 00:32
Expedida/Certificada
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08/04/2025 00:32
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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08/04/2025 00:01
Publicação
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08/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0923179-22.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: Roberto Prado DPGE - 1ª Inst.: Maritza Brandão (OAB: 8222/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ricardo Benito Crepaldi Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/04/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 14:32
Juntada de tipo de documento
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07/04/2025 14:32
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/04/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 07:10
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 18:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/04/2025 18:25
Expedição de "tipo de documento".
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04/04/2025 18:25
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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04/04/2025 18:23
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 13:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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