TJMS - 0800316-64.2025.8.12.0043
1ª instância - Sao Gabriel do Oeste - 2ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 16:32
Documento Digitalizado
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25/08/2025 10:48
Prazo em Curso
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25/08/2025 10:46
Documento Digitalizado
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22/08/2025 16:09
Expedição de Carta.
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22/08/2025 11:11
Expedição em análise para assinatura
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15/08/2025 05:59
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:00
Intimação
Ante o art. 99, §§ 2º, 3º e 4º do CPC, verifico que a parte autora litiga com os benefícios da justiça gratuita, conforme declaração de fls. 114.
Desde logo determino a produção de prova pericial, nomeando para tanto, independentemente de termo de compromisso e sob a fé de seu grau, o Dr.
Bruno Henrique Cardoso CRM/MS 5489, cujos honorários arbitro, atento à complexidade da perícia, tempo e trabalho que sua realização exigirá, em R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme Tabela do Conselho da Justiça Federal.
O valor se justifica porque o médico deverá se deslocar até esta Comarca, a aproximadamente 140 km da Capital, situação ocasionada pelas dificuldades em encontrar profissionais habilitados e que aceitem o encargo.
O numerário será pago nos termos da Resolução do CJF e somente após a manifestação das partes sobre o laudo.
Deixo de determinar a designação de sessão de conciliação, uma vez que a Recomendação 1, de 24/05/2016, do Conselho Superior da Magistratura, recomenda "aos juízes da justiça comum de primeiro grau, a dispensa de designação de audiência prévia de conciliação ou mediação, ordenando desde logo a citação da parte requerida para apresentar resposta, nos processos em que a Fazenda Pública Municipal ou Estadual, bem como as respectivas autarquias e fundações forem partes, se a petição inicial preencher os requisitos legais e não for o caso de improcedência liminar do pedido", o que também se atende às causas em que é parte a Fazenda Pública Federal, ou suas autarquias e fundações, art. 1º, parágrafo único.
A Lei 14.331/2022 além das exigências abaixo elencadas, trouxe a novidade processual da possibilidade de julgamento liminar de improcedência.
Os novos elementos necessários ao acolhimento da ação são: Primeiro, o acréscimo deelementos que devem constar na petição inicialdas referidas demandas, em complemento ao artigo319 do CPC: a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso.
Segundo, entre osdocumentos indispensáveis à propositura da ação, artigo 320 do CPC, elecam-se também os seguintes: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa.
Ao lado desses novos requisitos, surgiu a possibilidade de indeferimetno limnar, o qual ocorreu a partir da alteração do fluxo processual inicial, na forma do artigo129-A, §§1º a 3º, da Lei 8.213/91, para as demandas que versem sobre benefícios por incapacidade e acidentes do trabalho: 1) a perícia judicial será realizadaantesda citação, e não mais após a apresentação da defesa, como é tradicional em nosso sistema; 2) quando a conclusão do perito designado pelo juízo mantiver a conclusão da perícia administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora,julgar improcedente o pedido.
Assim, ainda não é caso de citação do INSS, na forma pleiteada na inicial, devendo primeiro aguardar-se o resultado do exame pericial.
Intime-se a parte autora.
Promovam-se as diligências para a realização da perícia.
Voltem conclusos para análise do laudo pericial.
Expeça-se o necessário. Às providências -
14/08/2025 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
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13/08/2025 09:33
Emissão da Relação
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08/07/2025 13:19
Autos preparados para expedição
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05/07/2025 09:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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05/07/2025 09:17
Recebida petição inicial
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24/06/2025 12:46
Conclusos para decisão
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12/06/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 11:13
Prazo em Curso
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27/05/2025 05:59
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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26/05/2025 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
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23/05/2025 09:23
Emissão da Relação
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15/04/2025 17:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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15/04/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 11:04
Conclusos para decisão
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02/04/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 10:13
Prazo em Curso
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27/03/2025 05:50
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Edson Daniel Ramos (OAB 21514/PB) Processo 0800316-64.2025.8.12.0043 - Procedimento Comum Cível - Autora: Juciney Mourão Vitor da Rocha - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intime-se a parte autora para que no prazo de 15 dias, proceda com as alterações necessárias à distribuição e tramitação do feito abaixo fundamentadas sob pena de desentranhamento das peças...Na espécie, verifica-se que a totalidade dos documentos foi anexada apenas como "outros documentos".
A correta categorização auxilia na celeridade para análise do processo.Não se trata de rigorismo formal, uma vez que têm sido comuns os casos desta espécie na Comarca, circunstância prejudicial às próprias partes, uma vez que a localização de documentos necessários à demonstração de eventual direito resta sobremaneira dificultada, caminhando em sentido oposto à desejada celeridade processual.
No caso dos autos, não foi categorizados campos específicos para matrículas, contratos, notificações etc.
A despeito da diligência do advogado em separar os documentos com folhas de rosto, tal ato não supre a necessidade de classificação dos documentos no sistema.
Deve-se pensar que com o prosseguimento do feito haverá necessidade de frequente consulta aos documentos, razão pela qual não se justifica a irregularidade apenas porque existe pedido liminar.
Para a efetividade da prestação jurisdicional é imprescindível a colaboração das partes.Decorrido o prazo, voltem conclusos na fila correspondente.Cumpra-se. Às providências. -
26/03/2025 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
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25/03/2025 14:16
Emissão da Relação
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11/03/2025 15:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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11/03/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 16:48
Conclusos para decisão
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27/02/2025 17:16
Informação do Sistema
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27/02/2025 17:16
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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27/02/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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