TJMS - 0817976-08.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 12:47
Certidão
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07/08/2025 12:47
Recurso Eletrônico Baixado
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07/08/2025 08:45
Transitado em Julgado em "data"
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16/07/2025 12:51
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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15/07/2025 22:08
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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15/07/2025 03:18
Certidão de Publicação - DJE
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15/07/2025 00:01
Publicação
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15/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0817976-08.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Emillen Rosa de Jesus Advogado: José Lissoni Dias (OAB: 25536/MS) Advogado: Eder da Silva Gonçalves (OAB: 26198/MS) Advogado: Rodrigo Presa Paz (OAB: 15180/MS) Apelado: Águas Guariroba S/A Advogado: Marco Antonio Dacorso (OAB: 14777A/MS) Advogada: Tâmila Cerioli (OAB: 22783/MS) DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA POR INSTALAÇÃO IRREGULAR DE HIDRÔMETRO.
NOTIFICAÇÃO VÁLIDA.
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO.
HOMOLOGAÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PEDIDO EM RECONVENÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME: Trata-se de apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de multa por suposta irregularidade na instalação de hidrômetro e, ao mesmo tempo, acolheu pedido reconvencional da concessionária para regularização da instalação.
A parte autora alegou ausência de notificação válida e sustentou que não reconhecia as assinaturas nos avisos de recebimento (AR), além de requerer indenização por danos morais em razão da autuação administrativa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se a validade da notificação da concessionária ao consumidor quanto à necessidade de regularização do hidrômetro e a legalidade da aplicação de multa com base em regulamento municipal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: A) A preliminar de cerceamento de defesa foi afastada com fundamento nos arts. 370 e 371 do CPC, uma vez que as partes manifestaram concordância com o julgamento antecipado, inexistindo requerimento específico de prova pericial.
B) No mérito, entendeu-se pela validade da notificação com base na presunção relativa de legitimidade dos atos administrativos e nos documentos juntados (Termo de Ocorrência, Comunicação e ARs), que apresentaram assinaturas compatíveis com outras constantes dos autos, sendo desnecessária perícia grafotécnica.
C) Com relação à reconvenção, a autora reconheceu a necessidade de adequação da instalação e afirmou já ter providenciado a caixa externa, restando pendente apenas a realocação do hidrômetro.
Assim, cabível a homologação do reconhecimento do pedido reconvencional, conforme art. 487, II, "a", do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Recurso parcialmente provido, para apenas homologar o reconhecimento do pedido na reconvenção, sem modificação quanto aos honorários.
Tese de julgamento: 1) É válida a notificação realizada pela concessionária de serviço público por meio de aviso de recebimento convencional, entregue no endereço da pare autor, cuja assinatura apresenta compatibilidade com outras constantes dos autos, sendo desnecessária a perícia grafotécnica na ausência de prova robusta de falsidade. 2) A concordância da parte autora com a obrigação de padronização da instalação do hidrômetro configura reconhecimento do pedido reconvencional, permitindo a homologação da procedência, nos termos do art. 487, II, "a", do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370, 371 e 487, II, "a"; Decreto Municipal n. 14.142/2020, arts. 44, 64, incisos VIII e XI, 66, II e 68.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
14/07/2025 15:48
Remessa à Imprensa Oficial
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14/07/2025 15:24
Julgamento Virtual Finalizado
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14/07/2025 15:24
Provimento em Parte
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11/07/2025 03:51
Certidão de Publicação - DJE
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11/07/2025 00:01
Publicação
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0817976-08.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Emillen Rosa de Jesus Advogado: José Lissoni Dias (OAB: 25536/MS) Advogado: Eder da Silva Gonçalves (OAB: 26198/MS) Advogado: Rodrigo Presa Paz (OAB: 15180/MS) Apelado: Águas Guariroba S/A Advogado: Marco Antonio Dacorso (OAB: 14777A/MS) Advogada: Tâmila Cerioli (OAB: 22783/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
10/07/2025 15:46
Remessa à Imprensa Oficial
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10/07/2025 15:19
Incluído em pauta para 10/07/2025 03:19:02 local.
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08/07/2025 00:17
Certidão de Publicação - DJE
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08/07/2025 00:01
Publicação
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08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0817976-08.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Emillen Rosa de Jesus Advogado: José Lissoni Dias (OAB: 25536/MS) Advogado: Eder da Silva Gonçalves (OAB: 26198/MS) Advogado: Rodrigo Presa Paz (OAB: 15180/MS) Apelado: Águas Guariroba S/A Advogado: Marco Antonio Dacorso (OAB: 14777A/MS) Advogada: Tâmila Cerioli (OAB: 22783/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/07/2025 06:55
Remessa à Imprensa Oficial
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04/07/2025 17:30
Conclusos para decisão
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04/07/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 17:30
Distribuído por sorteio
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04/07/2025 17:26
Processo Cadastrado
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03/07/2025 16:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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