TJMS - 0001562-53.2022.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 13:14
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 07:34
Transitado em Julgado em #{data}
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28/10/2023 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2023 21:20
Recebidos os autos
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28/10/2023 21:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
28/10/2023 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 11:34
Juntada de Certidão
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18/10/2023 02:46
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0001562-53.2022.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des.
Emerson Cafure Apelante: Kenide Monteiro Duarte Advogado: Cristiane Chiovetti de Moraes (OAB: 13693/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Jean Carlos Piloneto (OAB: 13396/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - INVIÁVEL - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - INCABÍVEL - RESTITUIÇÃO DOS BENS - IMPOSSÍVEL - RECURSO DESPROVIDO.
I - Não restaram preenchidos os requisitos cumulativos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, já que o modus operandi utilizado para a prática do tráfico de drogas revelam a dedicação a atividades criminosas e a integração, ainda que eventual, à organização criminosa.
II - Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, se não preenchidos os requisitos cumulativos do art. 44, do Código Penal.
III - Havendo nexo etiológico entre os delitos e os bens apreendidos, bem como inexistindo comprovação da alegada licitude, imperativa é a manutenção do decreto de perdimento em favor da União.
IV - Recurso desprovido, com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
17/10/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 10:42
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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15/09/2023 18:18
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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02/06/2023 13:03
Conclusos para decisão
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01/06/2023 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2023 17:36
Recebidos os autos
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01/06/2023 17:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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01/06/2023 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2023 02:29
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0001562-53.2022.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des.
Emerson Cafure Apelante: Kenide Monteiro Duarte Advogado: Cristiane Chiovetti de Moraes (OAB: 13693/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Jean Carlos Piloneto (OAB: 13396/MS) Colha-se o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Após, encaminhem-se os autos à conclusão. -
23/05/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 15:56
Juntada de Certidão
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22/05/2023 15:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/05/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 01:32
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 01:32
INCONSISTENTE
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27/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/02/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 13:05
Conclusos para decisão
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24/02/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 13:05
Distribuído por prevenção
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24/02/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 08:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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