TJMS - 0806385-08.2025.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda e Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 13:09
Publicado ato_publicado em 17/09/2025.
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09/09/2025 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
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08/09/2025 16:49
Emissão da Relação
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08/09/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 16:48
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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08/09/2025 14:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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08/09/2025 14:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/09/2025 11:32
Conclusos para despacho
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05/09/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 17:51
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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15/08/2025 06:33
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:00
Intimação
'Sentença: Intimação da parte, através de seu(s) patrono(s), por todo o teor da sentença, bem como, para, querendo, interpor recurso, no prazo de 10 dias, por intermédio de advogado(a), conforme dispositivo transcrito a seguir: Posto isso, com fulcro nas normas dos artigos 487, I, conjuntamente com o artigo 490, todos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a Ação Judiciária movida por FLAVIOMIR BITENCOURT em face do ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, o que faço com julgamento de mérito, para reconhecer e declarar o direito subjetivo da parte autora ao pagamento de adicional de férias, terço constitucional, sobre o total de sua remuneração salarial como militar designado, e não só sobre a verba econômica do §5º, do artigo 7º, da Lei Complementar Estadual n. 053/1990; condenar a parte requerida ao pagamento completo das diferenças salariais devidas entre o adicional de férias que foi pago (tão somente sobre parcela financeira do §5º, do artigo 7º, da Lei Complementar Estadual n. 053/1990), e o que deveria ter sido efetivamente quitado (sobre o total da remuneração ativa), em atenção à prescrição quinquenal.
Os montantes financeiros da condenação judiciária deverão ser atualizados: 1) Aplica-se o índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E/IBGE) para a atualização monetária de débitos judiciais das Fazendas Públicas de todos os Entes Federados, e os juros de mora nos moldes aplicáveis à Caderneta de Poupança, ambos limitados até 08.12.2021; 2) A atualização monetária deve ser calculada economicamente desde a data de cada pagamento incompleto (Súmula n. 43, do Superior Tribunal de Justiça) até o efetivo pagamento completo pela parte ré, enquanto os juros de mora devem contar a partir da citação válida da parte requerida até a sua efetiva quitação integral para a parte autora (artigo 405, do Código Civil); 3) Ressalva-se de que a partir de 09.12.2021 os cálculos se darão em conformidade com o artigo 3º, da Emenda Constitucional n. 113/2021, ou seja, pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC, devendo ainda ser observada a necessidade de desconto dos montantes econômicos eventualmente já quitados administrativamente pelo ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis . -
14/08/2025 16:18
Autos preparados para expedição
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14/08/2025 09:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/08/2025 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
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13/08/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:57
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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13/08/2025 12:51
Emissão da Relação
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13/08/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 12:34
Registro de Sentença
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13/08/2025 12:34
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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12/08/2025 17:28
Expedição de NULL.
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03/06/2025 02:18
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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15/05/2025 19:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/05/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 08:15
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por dirigida_por em/para 15/05/2025 08:15:06, 6ª Vara do Juizado Especial -.
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14/05/2025 14:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/05/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 15:24
Conclusos para despacho
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13/05/2025 14:36
Juntada de Petição de Réplica
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29/04/2025 06:43
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogerio de Sá Mendes (OAB 9211/MS), Daiane Rocha Silva (OAB 20384/MS) Processo 0806385-08.2025.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Flaviomir Bitencourt - Despacho p. 13/14: (...) dê-se vista à parte autora para impugnação, no prazo de 10 (dez) dias. -
28/04/2025 10:33
Relação encaminhada ao D.J.
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28/04/2025 08:29
Emissão da Relação
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25/04/2025 18:24
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 06:18
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogerio de Sá Mendes (OAB 9211/MS), Daiane Rocha Silva (OAB 20384/MS) Processo 0806385-08.2025.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Flaviomir Bitencourt - Intimação das partes, por intermédio de seus respectivos patronos, para participar da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos. -
20/03/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 16:24
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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20/03/2025 15:56
Relação encaminhada ao D.J.
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20/03/2025 15:54
Emissão da Relação
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20/03/2025 15:44
Expedição de Carta.
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20/03/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:44
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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20/03/2025 08:28
Autos preparados para expedição
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20/03/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 08:25
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2025 03:15:00, 6ª Vara do Juizado Especial -.
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19/03/2025 17:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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19/03/2025 17:31
Recebida petição inicial
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17/03/2025 18:55
Conclusos para despacho
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06/03/2025 17:17
Informação do Sistema
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06/03/2025 17:17
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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06/03/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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