TJMS - 0809512-87.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 05:14
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 07:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/07/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 21:37
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 20:15
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/07/2025 20:14
de Conciliação
-
09/07/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 08:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/06/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 18:43
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 19:29
Recebidos os autos
-
10/06/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 10:19
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/05/2025 08:36
Juntada de Petição de tipo
-
13/05/2025 07:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Kessy Hanako Higashi (OAB 19448/MS), Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 133406/MG) Processo 0809512-87.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Derci Franco de Barros - Réu: Multimarcas Administradora de Consorcios Ltda - Conciliação Data: 09/07/2025 Hora 15:40 Local: Cejusc - Associação Comercial - Rua 15 de Novembro n. 370 - Centro - CEP 79.002-140, (67) 3312-5062 / 98467-4019 (com WhatsApp).
Situacão: Pendente -
12/05/2025 07:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/05/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Kessy Hanako Higashi (OAB 19448/MS), Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 133406/MG) Processo 0809512-87.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Derci Franco de Barros - Réu: Multimarcas Administradora de Consorcios Ltda -
Vistos...
I.
Acolho retro emenda.
Observe-se.
II.
Defiro, sem prejuízo de posterior reexame, os benefícios da justiça gratuita.
III.
Preenchidos os requisitos essenciais e instruída a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, designe-se audiência de conciliação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, certificando-se nos autos.
Cite-se (com exceção do réu que já apresentou defesa) e intime-se da audiência aprazada a parte requerida pelo correio, salvo se presentes algumas das hipóteses previstas no art. 247 do Código de Processo Civil, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 334 do mesmo Código.
Deve a citação ser acompanha de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e documentos que a acompanharam, sendo vedada a faculdade prevista no art. 340 do Código de Rito já que se trata o presente de processo eletrônico.
A parte autora fica intimada do ato aprazado na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3.º, do CPC).
Deverão as partes comparecer pessoalmente na audiência de conciliação acompanhada de advogado ou Defensor Público (art. 334, § 9.º, do CPC).
Consigne-se na carta ou no mandado de citação que a parte citanda poderá, conforme art. 335 do Código de Processo Civil, oferecer defesa (contestação/reconvenção), por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação (quando não houver autocomposição ou qualquer das partes não comparecer) ou do protocolo de pedido de cancelamento da audiência de conciliação, que deverá ser feito por escrito e com até 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5.º, do CPC).
Vinda a defesa, tornem conclusos.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes na audiência designada será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8.º, do CPC), permitida apenas a representação por outrem, inclusive o(a) patrono(a) constituído se do instrumento de mandato constar poder específico para tanto.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/05/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 16:25
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/05/2025 16:25
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/05/2025 16:25
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/05/2025 16:25
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/05/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 14:31
Expedição de tipo de documento.
-
09/05/2025 14:31
de Instrução e Julgamento
-
09/05/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 21:24
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 21:22
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 13:51
Juntada de Petição de tipo
-
28/04/2025 15:35
Recebidos os autos
-
28/04/2025 15:35
Determinada Requisição de Informações
-
25/04/2025 17:11
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/04/2025 08:21
Juntada de Petição de tipo
-
17/04/2025 02:49
Decorrido prazo de parte
-
27/03/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 07:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Kessy Hanako Higashi (OAB 19448/MS) Processo 0809512-87.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Derci Franco de Barros - Réu: Multimarcas Administradora de Consorcios Ltda - Vistos e etc...
Do caso exposto na petição inicial é possível vislumbrar a existência de elementos evidenciando a falta dos pressupostos necessários para a concessão da gratuidade, razão pela qual é necessária a abertura de prazo para comprovação necessária.
Importante consignar que só fazem jus à gratuidade total de justiça os reconhecidamente pobres, ou seja, as pessoas que não podem pagar, por qualquer modo, as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, sobretudo porque dificuldade financeira e impossibilidade do pagamento são conceitos que não se confundem.
Dessa forma, previamente à análise do pedido de justiça gratuita formulado, com fulcro no artigo 99, § 2º, última parte, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte requerente apresente, sob pena de indeferimento do benefício, documentos que demonstrem sua condição financeira (núcleo familiar), como, por exemplo, cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, comprovante de renda mensal (holerite ou recibo de pagamento), cópias de extratos bancários, cópia das últimas faturas de cartão de crédito, dentre outros que porventura reputar pertinentes.
Sem prejuízo do acima posto, no mesmo prazo, deverá a parte autora esclarecer quem é Samara Franco de Barros, pessoa titular da conta corrente que realizou os pagamentos de f. 94-75.
Após a apresentação da documentação ou com o pagamento das custas processuais, tornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
24/03/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 15:05
Recebidos os autos
-
21/03/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 10:39
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/03/2025 10:39
Expedição de tipo de documento.
-
21/03/2025 10:39
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
18/02/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 16:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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