TJMS - 0800643-60.2025.8.12.0026
1ª instância - Bataguassu - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 07:31
Conclusos para despacho
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01/08/2025 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 05:40
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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30/07/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
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29/07/2025 09:48
Emissão da Relação
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29/07/2025 09:48
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/07/2025.
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03/06/2025 09:15
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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03/06/2025 09:14
JUÍZO - Conciliação não realizada
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03/06/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 09:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/04/2025 05:40
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Helena Maria Ferraz Soller Estevan (OAB 12899/MS) Processo 0800643-60.2025.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autor: Imobiliária Residencial Modelo Ltda - Intimação acerca da Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 03/06/2025 Hora 09:00 Local: Sala Mediador/Conciliador -
04/04/2025 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
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03/04/2025 14:04
Prazo em Curso
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03/04/2025 14:02
Expedição de Carta.
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03/04/2025 13:20
Expedição em análise para assinatura
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03/04/2025 13:19
Emissão da Relação
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02/04/2025 18:18
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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02/04/2025 18:18
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
02/04/2025 18:18
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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02/04/2025 18:18
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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02/04/2025 18:18
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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02/04/2025 05:40
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Helena Maria Ferraz Soller Estevan (OAB 12899/MS) Processo 0800643-60.2025.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autor: Imobiliária Residencial Modelo Ltda - Ré: Maria Fernanda Santos Chamorro - 1.
Em sendo o caso, anote-se a prioridade de tramitação decorrente da condição de idoso ou portador de doença grave ou por se tratar de procedimento afeto ao Estatuto da Criança e do Adolescente, nos termos do art. 1048 do CPC. 2.
Designe-se audiência de conciliação/mediação, a ser realizada pelo CEJUSC desta comarca, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e observando-se que a parte requerida deverá ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (art. 334 do CPC).
A participação poderá dar-se de forma presencial ou por videoconferência. 3.
Intime-se a parte autora por intermédio de seu advogado (art. 334, §3º do CPC). 4.
Cite-se e intime-se a parte ré, advertindo-a de que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, será contado a partir da realização da audiência, exceto na hipótese de cancelamento a pedido das partes quando correrá da data do protocolo (art. 335 do CPC) e que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formulados pelo autor (art. 344 do CPC).
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos art. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. 5.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório - pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir - e que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 02% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, §§ 8º e 10, do CPC).
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §§ 9º, do CPC). 6.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado do mérito; b) havendo contestação, deverá manifestar-se em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventual reconvenção. 7.
Após, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 8.
Por fim, retornem para fins de julgamento conforme o estado do processo (arts. 354 a 357 do CPC). Às providências. -
01/04/2025 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
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31/03/2025 17:04
Prazo em Curso
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31/03/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 17:04
Audiência de instrução e julgamento Não realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2025 09:00:00, 1ª Vara.
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31/03/2025 11:30
Prazo em Curso
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31/03/2025 11:21
Emissão da Relação
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07/03/2025 14:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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07/03/2025 14:55
Recebida petição inicial
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06/03/2025 10:19
Conclusos para despacho
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03/03/2025 10:39
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
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27/02/2025 16:18
Informação do Sistema
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27/02/2025 16:18
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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27/02/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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