TJMS - 0800163-42.2025.8.12.0007
1ª instância - Cassilandia - 1ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 08:03
Juntada de tipo de documento
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12/06/2025 08:03
Juntada de tipo de documento
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28/05/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 13:39
Expedição de tipo de documento.
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25/04/2025 13:39
Expedição de tipo de documento.
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25/04/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 04:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Nei Calderon (OAB 1059A/BA) Processo 0800163-42.2025.8.12.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A -
Vistos. 1.
Cite-se a parte executada, por meio eletrônico, caso esteja cadastrado, ou, por AR para, no prazo de três dias para pagar a dívida e honorários, conforme fixado no item 5, cientificando-a de que disporá do prazo de quinze dias para, querendo, apresentar embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução (CPC, art. 914 e 915), sendo que dentro do prazo para embargos, a parte executada poderá requerer o parcelamento do débito em seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pelo IGPM e de juros de mora de 1% ao mês, desde que reconhecido o crédito da parte exequente e comprove o depósito em juízo de trinta por cento do valor em execução, já incluídos as custas e os honorários advocatícios (art. 916 do CPC). 2.
Requerido o parcelamento, manifeste-se o exequente, em 05 dias. 3.
Não havendo pagamento no prazo, penhore-se e avalie-se os bens indicados pela parte exequente.
Para tanto, expeça-se mandado. 4.
Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o numerário executado.
Caso a parte executada pague integralmente o débito dentro do prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, §1º). 5.
Decorrido o prazo do item 1, se não tiver ocorrido pagamento, nem mesmo penhora ou arresto de bens do executado, intime-se o exequente para, em cinco dias, trazer aos autos planilha atualizada do débito, já incluídos os honorários da execução, acima aplicada, requerendo as medidas judiciais pertinentes para o recebimento do crédito. 5.1.
Se requerido, desde já defiro a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, mediante o recolhimento das respectivas taxas. 5.1.2.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Às providências. - 
                                            
27/03/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 17:56
Recebidos os autos
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07/03/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 08:53
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/02/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 12:50
Realizado cálculo de custas
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03/02/2025 12:50
Realizado cálculo de custas
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03/02/2025 12:50
Distribuído por tipo
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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