TJMS - 0802034-74.2025.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/09/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 07:31
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 05:17
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
-
22/08/2025 00:00
Intimação
istos etc.
Diante da manifestação de fls. 66/67, intime-se a parte exequente e, em caso de inércia, o prestador de serviços para que junte aos autos a escala de horários e dias da semana em que ocorreram os atendimentos, a fim de comprovar que a prestação de serviço foi corretamente realizada, bem como a comprovação do fornecimento dos insumos e medicamentos ao exequente, sob pena de responder por crime de desobediência.
Com a juntada, intime-se a parte executada para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias. 3.
Em caso de concordância pelo executado ou inércia, homologo desde já as contas prestadas, referente ao período de 26/06/2025 a 26/07/2025 (f. 60). 4.
Defiro a liberação do valor remanescente no montante de R$ 219,00 (duzentos e dezenove reais) (f. 71), conforme orçamento atualizado juntado às fls. 61/62, porquanto a parte exequente não pode ser onerada ou sofrer prejuízo em razão da atualização do valor constante de novo orçamento, especialmente quando comprovada a necessidade e compatibilidade com o objeto da execução.
Expeça-se o respectivo alvará. 5.
Antes de eventual autorização de sequestro de verbas públicas, conforme pretendido à fl. 58, e considerando as informações constantes às fls. 72/73, as quais relatam que a paciente está sendo assistida por fisitoterapia, nutricionista, médico e enfermeiro, todos da equipe e-MULTI, intime-se a parte exequente para que junte aos orçamento atualizado, destacando dele os tratamentos/serviços/insumos/materiais que já estejam sendo fornecidos pela municipalidade, conforme informado às fls. 72/91, de modo a permitir a aferição dos itens e valores ainda pendentes de fornecimento. 5.1 Na oportunidade, deverá o exequente esclarecer as informações relatadas pela Secretaria de Saúde (f. 74), no sentido de que seus familiares teriam dispensado o atendimento de determinados profissionais, a exemplo da fonoaudióloga.
Deverá, igualmente, esclarecer o requerimento constante no orçamento quanto à aquisição de cadeiras de rodas e de banho, considerando que, segundo informado, tais itens já foram disponibilizados pela CER-APAE e que outros, sequer foram solicitados ao município demandado. 6.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paranaíba, data da assinatura eletrônica. -
21/08/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/08/2025 15:01
Emissão da Relação
-
19/08/2025 14:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/08/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 16:10
Documento Digitalizado
-
28/07/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
17/07/2025 07:00
Prazo em Curso
-
17/07/2025 06:59
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 11:43
Prazo em Curso
-
08/07/2025 05:21
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
-
07/07/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/07/2025 07:40
Emissão da Relação
-
05/07/2025 02:25
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/07/2025.
-
17/06/2025 12:42
Prazo em Curso
-
17/06/2025 05:32
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:31
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Arthur Jenson Beretta (OAB 15069/MS) Processo 0802034-74.2025.8.12.0018 - Cumprimento Provisório de Decisão - Reqte: Osvaldo Gomes Machado - Fica a parte autora devidamente intimada a apresentar a prestação de contas da guia de levantamento de fls. 51. -
16/06/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/06/2025 16:07
Emissão da Relação
-
05/06/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 16:31
Documento Digitalizado
-
03/06/2025 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
30/05/2025 13:28
Prazo em Curso
-
29/05/2025 18:48
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 07:30
Prazo em Curso
-
26/05/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 15:48
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 15:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/05/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 07:24
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 11:26
Prazo em Curso
-
02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Arthur Jenson Beretta (OAB 15069/MS) Processo 0802034-74.2025.8.12.0018 - Cumprimento Provisório de Decisão - Reqte: Osvaldo Gomes Machado - Vistos etc.
Indefiro o pedido de dispensa da juntada dos orçamentos formulado às fl. 35/36, porque o pleito não se enquadra na exceção prevista no Enunciado nº 56 do CNJ, já que não se trata de hipótese de "complexa definição de custos, em que outros parâmetros devem ser observados".
Ademais, embora a parte exequente tenha alegado que solicitou os orçamentos e que apenas uma empresa teria apresentado proposta, não trouxe aos autos qualquer comprovação nesse sentido.
Assim, cumpra-se o despacho de fl. 27, devendo o exequente juntar 03 orçamentos atualizados, em nome próprio, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias.
Fica desde já advertidos que não será admitida a utilização de orçamentos paradigmas ou apresentados em outras demandas.
Ao seu tempo, tornem-me conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
01/05/2025 05:12
Publicado ato_publicado em 01/05/2025.
-
30/04/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/04/2025 14:25
Emissão da Relação
-
28/04/2025 15:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/04/2025 15:16
Outras Decisões
-
24/04/2025 15:40
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 07:52
Prazo em Curso
-
08/04/2025 02:23
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/04/2025.
-
07/04/2025 17:38
Prazo em Curso
-
07/04/2025 17:37
Juntada de Mandado
-
07/04/2025 17:37
Juntada de NULL
-
07/04/2025 15:04
Prazo em Curso
-
27/03/2025 05:13
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Arthur Jenson Beretta (OAB 15069/MS) Processo 0802034-74.2025.8.12.0018 - Cumprimento Provisório de Decisão - Reqte: Osvaldo Gomes Machado - Vistos etc.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se o executado Município de Paranaíba, na pessoa de seu respectivo procurador, para comprovar nos autos o cumprimento da decisão, em 05 (cinco) dias, sob pena de sequestro de verbas públicas em valor suficiente para custear o procedimento/tratamento/atendimento domiciliar e insumos necessários indicados na decisão exequenda.
Em caso de não comprovação do cumprimento da obrigação imposta, autorizo, desde já, o sequestro de verbas em valor suficiente para custear o tratamento e insumos de que necessita a parte exequente, pelo período de 3 (três) meses, sobre as quais deverá ser acrescido o valor de R$ 22,00 (vinte e dois reais), cobrado pela transferência bancária.
Todavia, a expedição de alvará será realizada mensalmente, condicionada à comprovação nos autos de que a parte utilizou os serviços ou que ainda permanece a necessidade de sua utilização.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar outros 02 (dois) orçamentos e informar nos autos os dados bancários do fornecedores do tratamento/atendimento domiciliar e insumos, de menor valor, indicando seu CNPJ/CPF, uma vez que os valores constritos serão transferidos diretamente à empresa/prestador do serviço, em observância ao Enunciado n. 82, da Jornada de Direito à Saúde do CNJ.
Efetue-se o sequestro do menor valor, transfira-se o valor bloqueado para a conta corrente indicada pela parte exequente, fixando o prazo de 05 (cinco) dias para prestação de contas, sob pena de responder por crime de desobediência.
Com as contas prestadas, ouçam-se os executados em igual prazo e retorne.
Intime-se.
Cumpra-se. -
26/03/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/03/2025 12:44
Prazo em Curso
-
25/03/2025 12:43
Emissão da Relação
-
25/03/2025 12:41
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 09:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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25/03/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 15:54
Conclusos para decisão
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24/03/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 15:53
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
24/03/2025 15:12
Apensado ao processo numero do processo
-
24/03/2025 15:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
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