TJMS - 0802576-38.2024.8.12.0015
1ª instância - Miranda - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/08/2025 13:24
Prazo em Curso
-
21/08/2025 21:39
Expedição de Carta.
-
29/07/2025 14:05
Expedição em análise para assinatura
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23/07/2025 08:03
Evolução da Classe Processual
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23/07/2025 08:01
Transitado em Julgado em data
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30/06/2025 07:04
Prazo em Curso
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30/06/2025 06:36
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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27/06/2025 08:17
Relação encaminhada ao D.J.
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26/06/2025 11:48
Emissão da Relação
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26/06/2025 10:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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26/06/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 10:52
Registro de Sentença
-
26/06/2025 10:52
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2025 08:29
Conclusos para despacho
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26/06/2025 02:05
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/06/2025.
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02/06/2025 10:51
Prazo em Curso
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02/06/2025 10:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/05/2025 14:58
Prazo em Curso
-
08/05/2025 08:07
Expedição de Carta.
-
06/05/2025 12:15
Expedição em análise para assinatura
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27/03/2025 19:19
Autos preparados para expedição
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24/03/2025 05:04
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Oliveira Rocha (OAB 15113A/MS), Nei Calderon (OAB 1059A/BA), Fabiano Zavanella (OAB 19939A/MS) Processo 0802576-38.2024.8.12.0015 - Monitória - Autor: Banco do Brasil S/A - Réu: Ilzo Lindolfo do Couto - 1.
Trata-se de Ação Monitória proposta por Banco do Brasil S/A em face de Ilzo Lindolfo do Couto, todos qualificados, por intermédio da qual requer a expedição de mandado monitório, alegando possuir documento escrito sem eficácia de título executivo. 2.
A pretensão da parte autora é pertinente, pois a petição inicial está instruída com prova escrita de débito sem eficácia de título executivo. 3.
Assim, defiro, de plano, a expedição de mandado de pagamento do valor pleiteado na inicial e para pagar honorários advocatícios que fixo em 5% do valor da causa, nos termos do art. 701 do CPC, consignando o prazo de 15 dias úteis.
A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Considerando que o presente processo é eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Deverá constar do mandado que a parte requerida ficará isenta do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo (art. 701, §1º CPC). 4.
Conste no expediente, ainda, que no mesmo prazo a parte ré poderá, independente de prévia segurança do Juízo, oferecer embargos, e que, caso não haja cumprimento da obrigação ou o oferecimento de Embargos, constituir-se-á de pleno direito, em título executivo judicial.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/03/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/03/2025 12:34
Emissão da Relação
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17/03/2025 17:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/03/2025 17:57
Recebida petição inicial
-
17/03/2025 09:40
Conclusos para despacho
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26/02/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:47
Autos preparados para expedição
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11/02/2025 15:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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11/02/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 22:34
Conclusos para despacho
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13/01/2025 22:33
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 22:33
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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13/12/2024 10:01
Informação do Sistema
-
13/12/2024 10:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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13/12/2024 09:40
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
13/12/2024 09:40
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
13/12/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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