TJMS - 0806522-87.2025.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 15:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/09/2025 15:12
Registro de Sentença
-
12/09/2025 15:12
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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12/09/2025 13:32
Expedição de NULL.
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10/07/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
10/07/2025 16:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 10/07/2025 04:41:28, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
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10/07/2025 16:24
Documento Digitalizado
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08/07/2025 08:36
Documento Digitalizado
-
03/06/2025 02:19
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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12/05/2025 07:33
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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06/05/2025 15:02
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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06/05/2025 15:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
06/05/2025 14:58
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) Leigo(a) em/para 10/07/2025 03:50:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
05/05/2025 11:35
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 06:18
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mario Augusto Garcia Azuaga (OAB 17313/MS), Eny Bittencourt (OAB 27940/MS) Processo 0806522-87.2025.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Adnir Moraes de Arruda - Reqdo: Itaú Unibanco S.A. - Vistos etc.
Indefiro o requerimento de antecipação de tutela (f. 10), consistente na pretensão de transferência dos tributos incidentes sobre o veículo para o réu, ante a ausência de seus requisitos, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora, notadamente por necessária a audiência da parte adversa e de eventual aprofundamento em provas, que poderão fornecer melhores esclarecimentos acerca dos limites das prestações contratuais reciprocamente estabelecidas, além ainda, do seu caráter satisfativo.
Aguarde-se a audiência designada à f. 60.
I. -
07/04/2025 08:13
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/04/2025 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/04/2025 14:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/04/2025 14:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/04/2025 17:31
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 22:50
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 18:47
Autos preparados para expedição
-
26/03/2025 11:20
Prazo em Curso
-
26/03/2025 06:28
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Mario Augusto Garcia Azuaga (OAB 17313/MS), Eny Bittencourt (OAB 27940/MS) Processo 0806522-87.2025.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Adnir Moraes de Arruda - Réu: Itaú Unibanco S.A. - Vistos etc.
Intime-se a parte ré para, em 3 (três) dias, manifestar-se especificamente sobre o requerimento de antecipação de tutela.
Decorrido o prazo, certifique-se e faça-se conclusão, na fila "medidas urgentes".
Determino seja designada audiência de conciliação presencial.
Cite-se e intime-se a parte ré, para comparecer à audiência de conciliação, advertindo-a de que, em caso de não comparecimento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20, da Lei n. 9.099/95).
Advirto as partes nos seguintes termos: 1- Somente até o início da audiência será admitida justificativa de ausência da parte, salvo caso fortuito ou força maior. 2- A contestação deverá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento. 3- A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autores, devem ser representados, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141, do Fonaje). 4- Sendo a parte ré pessoa jurídica, o preposto deverá comparecer à audiência com a respectiva carta de preposição, pois não lhe será concedido prazo para apresentá-la posteriormente. (É inadmissível a concessão de prazo para a regularização da representação processual.) 5- Se a causa envolver relação de consumo, poderá haver a inversão do ônus da prova. (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90). 6- Nas causas com valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, é obrigatória a representação por Advogado ou pela Defensoria Pública.
Nessas causas, deverá o réu, obrigatoriamente, se quiser contestar a ação, contratar Advogado ou dirigir-se à Defensoria Pública, no mínimo 5 (cinco) dias antes da audiência. 7- Nas causas com valor inferior a 20 (vinte) salários mínimos, não é obrigatória a representação por Advogado ou pela Defensoria Pública.
Caso o réu queira ser assistido, deverá contratar Advogado ou dirigir-se à Defensoria Pública, no mínimo 5 (cinco) dias antes da audiência. 8- O condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no §2°, do art. 1.348, do Código Civil (Enunciado 111, do Fonaje). 9- Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º, da Lei 9.099/95 (Enunciado 161, do Fonaje). 10- Advirto as partes da inaplicabilidade dos Enunciados n. 05 e 38, do Fonaje. 11- Faculto às partes, desde já, se tiverem interesse, a participação na audiência de conciliação pelo sistema de videoconferência (https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu), assumindo (as partes) o ônus de, por si sós, acessarem o link no horário designado, advertidas de que serão consideradas ausentes em qualquer hipótese de não comparecimento à audiência.
I.
Certifico, para os devidos fins, que foi designada audiência abaixo descrita.
Nada mais.
Conciliação Data: 06/05/2025 Hora 14:45 Local: Sala de Conciliação - 2ª Vara do JEC Situacão: Pendente -
25/03/2025 08:18
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/03/2025 13:32
Prazo em Curso
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24/03/2025 13:31
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
24/03/2025 13:30
Emissão da Relação
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24/03/2025 13:29
Expedição de Carta.
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24/03/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 13:26
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2025 02:45:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
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21/03/2025 15:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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21/03/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 15:48
Conclusos para despacho
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20/03/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 15:10
Informação do Sistema
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07/03/2025 15:10
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
07/03/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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