TJMS - 0801790-90.2025.8.12.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 17:12
Certidão
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06/08/2025 17:12
Recurso Eletrônico Baixado
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06/08/2025 17:09
Transitado em Julgado em "data"
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17/07/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 08:59
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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14/07/2025 22:10
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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14/07/2025 13:12
Prazo em Curso
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14/07/2025 12:59
Certidão
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14/07/2025 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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14/07/2025 03:52
Certidão de Publicação - DJE
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14/07/2025 00:01
Publicação
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14/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0801790-90.2025.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Fábio Henrique Calazans Ramos Recorrente: Luiz Fernando Rissato de Souza Advogado: José Henrique Martins Menezes (OAB: 29628/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Condena-se a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação e, inexistindo condenação, sobre o valor da causa, corrigido pelo IPCA, nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade da verba, caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita. -
11/07/2025 12:20
Remessa à Imprensa Oficial
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10/07/2025 17:55
Julgamento Virtual Finalizado
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10/07/2025 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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10/07/2025 17:55
Não-Provimento
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16/06/2025 12:34
Certidão de decurso de prazo sem oposição ao Julgamento Virtual
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10/06/2025 10:40
Incluído em pauta para 10/06/2025 10:40:12 local.
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31/05/2025 05:09
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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29/05/2025 12:10
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 15 DIAS
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29/05/2025 08:15
Certidão
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29/05/2025 08:15
Julgamento Virtual - Intimação à Procuradoria Geral do Estado - PGE
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29/05/2025 08:14
Certidão de Publicação - DJE
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29/05/2025 00:01
Publicação
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29/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0801790-90.2025.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Fábio Henrique Calazans Ramos Recorrente: Luiz Fernando Rissato de Souza Advogado: José Henrique Martins Menezes (OAB: 29628/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 28/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
28/05/2025 14:36
Remessa à Imprensa Oficial
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28/05/2025 14:18
Conclusos para decisão
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28/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:05
Distribuído por sorteio
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28/05/2025 14:02
Processo Cadastrado
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28/05/2025 04:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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