TJMS - 0800795-74.2025.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 12:29
Transitado em Julgado em data
-
18/06/2025 12:53
Expedição de tipo de documento.
-
18/06/2025 12:53
Expedição de tipo de documento.
-
03/06/2025 04:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/06/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 13:56
Expedição de tipo de documento.
-
27/05/2025 01:14
Decorrido prazo de parte
-
05/05/2025 20:05
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Samuel da Silveira (OAB 9948A/MT) Processo 0800795-74.2025.8.12.0005 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A - Vistos, etc.
Defiro a gratuidade de justiça.
Intime-se a requerente para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, apresentando a qualificação completa dos confrontantes dos imóveis para citação, nos termos do art. 246, § 3º do CPC.
Cumpra-se. Às providências. -
01/05/2025 04:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/04/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 13:50
Recebidos os autos
-
11/04/2025 13:50
Expedição de tipo de documento.
-
11/04/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 13:50
Extinto o processo por desistência
-
09/04/2025 17:22
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/04/2025 17:20
Juntada de tipo de documento
-
04/04/2025 08:00
Juntada de Petição de tipo
-
02/04/2025 19:19
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 19:14
Expedição de tipo de documento.
-
02/04/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 07:16
Realizado cálculo de custas
-
27/03/2025 04:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Samuel da Silveira (OAB 9948A/MT) Processo 0800795-74.2025.8.12.0005 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A - Vistos etc.
Recebo a inicial em todos seus termos.
Anote-se.
Defiro a tutela de urgência de busca e apreensão do bem descriminado na inicial (art. 301 CPC), uma vez que se encontram preenchidos os requisitos ensejadores da medida (art.3º, Dec.-lei 911/69), haja vista que a petição inicial veio acompanhada de cópia do contrato de financiamento mediante alienação fiduciária, bem como de comprovante da notificação extrajudicial.
Cite-se o devedor para pagar a dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial pelo credor fiduciário, podendo ainda apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução da tutela de urgência, que poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade acima, no caso de entender ter havido pagamento a maior e desejar restituição (§ 3º, do art. 3º do Dec.-lei 911/69).
Consigne no mandado que cinco dias após executada a busca e apreensão consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Autorizo a retirada do veículo da Comarca bem como a alienação antecipada do veículo após o prazo de 5 dias para a purgação da mora.
Faculto ainda, ao devedor, no prazo a que se refere o parágrafo antecedente (§ 1º do art. 3º do decreto-lei 911/69) a purgação da mora, mediante pagamento da integralidade da dívida pendente, nos termos do § 2º do art. 3º do decreto-lei 911/69, que compreende as parcelas vencidas e vincendas, conforme restou definido no REsp n.º 1.418.593/MS representativo de controvérsia.
Para pronto pagamento do débito na sua integralidade ou purgação da mora, os honorários advocatícios ficam arbitrados, desde já, em 10% (dez por cento) sobre o valor do cálculo, que deverá ser feito com base nos encargos estipulados na inicial (art. 85, § 8º do CPC).
Cumpra-se observando-se o teor do artigo art. 212, §§ 1º e 2º do CPC.
Por fim, o princípio da publicidade dos atos processuais, segundo o qual a todos é permitido conhecer os atos do processo, é consagrado nos arts. 5º, inciso LX, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, devendo prevalecer.
O CPC traz, em seu art. 189, os casos em que se aplicam o segredo de justiça: Art. 189.
Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. § 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores. § 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.
O presente feito, por ora, não se enquadra em nenhum destes incisos, motivo pelo qual indefiro o pedido de trâmite em segredo de justiça.
Cumpra-se. Às providências. -
26/03/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 18:47
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 18:45
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 16:55
Realizado cálculo de custas
-
25/03/2025 14:21
Recebidos os autos
-
25/03/2025 14:21
Concedida a Medida Liminar
-
25/03/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 11:29
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/03/2025 11:28
Expedição de tipo de documento.
-
25/03/2025 11:28
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
25/03/2025 11:05
Realizado cálculo de custas
-
25/03/2025 11:05
Realizado cálculo de custas
-
25/03/2025 11:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800017-98.2025.8.12.0007
Osny Siqueira
Central Nacional de Aposentados e Pensio...
Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/09/2025 15:00
Processo nº 0002256-12.2019.8.12.0010
Ministerio Publico Estadual
Saulo Augusto Molina dos Santos
Advogado: Julio dos Santos Sanches
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/09/2019 16:16
Processo nº 1404145-36.2025.8.12.0000
Alcides Dionizio de Alcantara
Municipio de Porto Murtinho
Advogado: Giovanna Froes Ponce
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/03/2025 12:14
Processo nº 0801789-08.2025.8.12.0101
Ezequiel Marques Suriano
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Procuradoria-Geral do Estado de Mato Gro...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/03/2025 21:05
Processo nº 0801789-08.2025.8.12.0101
Ezequiel Marques Suriano
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Jose Henrique Martins Menezes
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/06/2025 13:16