TJMS - 0801255-52.2025.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 12:45
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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22/09/2025 22:05
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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22/09/2025 00:55
Certidão de Publicação - DJE
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22/09/2025 00:01
Publicação
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22/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801255-52.2025.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Círculo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionistas Advogado: Fernando de Jesus Iria de Sousa (OAB: 216045/SP) Apelado: Elisiomar Rodrigues da Silva Advogado: Alberto Sidney de Melo Souza Filho (OAB: 13327/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO POR INSTITUIÇÃO FILANTRÓPICA QUE PRESTA SERVIÇOS EM FAVOR DE IDOSOS - GRATUIDADE NÃO CONCEDIDA - MÉRITO - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO - RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDA - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Nos termos do art. 51, da Lei nº 10.741, de 1º/10/2003 (Estatuto do Idoso), "as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita", e, conforme entendimento firmado no STJ, "não havendo, no art. 51 do Estatuto do Idoso, referência à hipossuficiência financeira da entidade requerente, cabe ao intérprete verificar somente o seu caráter filantrópico e a natureza do público por ela atendido" (REsp n. 1.742.251/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022).
II - Inexistente contrato válido formalizado entre as partes, são indevidos os descontos mensais efetuados, o que dá ensejo à restituição do indébito.
III - O reconhecimento da inexigibilidade de débito com a consequente condenação à devolução de valor não importa, necessariamente, no pagamento de indenização por danos morais.
Isso porque, não se verifica na hipótese, prática de ato violador de direito da personalidade da vítima a ensejar o pleito indenizatório.
Recurso conhecido e provido nesse ponto para afastar a condenação em dano moral dano moral.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram do recurso e deram parcial provimento, nos termos do voto do Des.
Marco André Nogueira Hanson, vencidos o relator e o 3º vogal.
Em conformidade com o art. 942 do CPC. -
19/09/2025 11:46
Remessa à Imprensa Oficial
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19/09/2025 10:13
Julgamento Virtual Finalizado
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19/09/2025 10:13
Provimento em Parte
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19/09/2025 01:24
[ JV ] Sessão Eletrônica Encerrada
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18/09/2025 15:50
Acórdão Corrigido - Designado
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18/09/2025 15:39
JV - Acórdão devolvido para correção - Designado
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11/09/2025 07:05
Incluído em pauta para 11/09/2025 07:05:51 local.
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01/09/2025 11:58
Inclusão em Pauta
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20/08/2025 00:49
Certidão de Publicação - DJE
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20/08/2025 00:01
Publicação
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19/08/2025 13:47
Remessa à Imprensa Oficial
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19/08/2025 13:15
Conclusos para decisão
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19/08/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:15
Distribuído por sorteio
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19/08/2025 13:10
Processo Cadastrado
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18/08/2025 17:57
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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18/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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